PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.000,00(MIL REAIS). 

I. CASO EM EXAME

O apelante interpôs recurso contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora.

O juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

O apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, sustentando que o percentual arbitrado é desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa, requerendo a fixação do valor em R$ 3.000,00 ou, subsidiariamente, a aplicação equitativa prevista no artigo 85, §8º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos, em que a condenação alcançou o montante de R$ 3.375,00.

O valor resultante da aplicação do percentual legal mínimo revela-se manifestamente desproporcional frente ao trabalho desempenhado pela patrona ao longo da demanda, razão pela qual se justifica a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a necessidade de se assegurar remuneração condigna ao exercício da advocacia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Tese de julgamento: “Em ações de cobrança de diferença do seguro DPVAT, quando a aplicação do percentual previsto no artigo 85, §2º, do CPC resultar em valor irrisório, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §8º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-CE - Apelação Cível: 0216498-50.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8169372-21.2022.8.05.0001, apelante MAICON SILVA DE JESUS e apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAICON SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT, tombado sob nº 8169372-21.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 9 de maio de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET. Juíza de Direito”. (ID 66649019).

Alega em síntese a parte Apelante que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau incorreu em erro ao fixar os honorários advocatícios em percentual inferior ao adequado, requerendo a majoração do valor arbitrado. Argumenta que a fixação dos honorários em 15% sobre a condenação não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, pleiteando a aplicação do percentual máximo previsto ou, subsidiariamente, a fixação de um valor fixo de R$ 3.000,00.

Afirma que a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono justificam a majoração da verba honorária. Alega que a fixação do percentual em patamar inferior compromete a justa remuneração pelo serviço prestado, destacando a necessidade de reconhecimento do esforço advocatício em demandas desta natureza. Argumenta ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a fixação equitativa dos honorários quando os valores arbitrados se mostram desproporcionais ao trabalho desempenhado.

Requer: “Ante o exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne a acolher a presente Apelação que ora apresento, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, para assim reformar a  sentença no que tange a condenação dos honorários sucumbenciais fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil. Por fim, requer a condenação da Apelada ao reembolso das custas e preparos recursais a parte Autora”. (ID 66649021).

Devidamente intimada, a parte Apelada se manifestou em contrarrazões (ID 66649029).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

V/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso.

Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que a parte apelante almeja, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento de que o percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau resultou em montante desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa.

Embora o artigo 85, §2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o §8º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa ou o proveito econômico for considerado irrisório.

Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos, em que a condenação alcançou o montante de R$ 3.375,00.

o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se manifestamente desproporcional frente ao trabalho desempenhado pela patrona ao longo da demanda, razão pela qual se justifica a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a necessidade de se assegurar remuneração condigna ao exercício da advocacia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a majoração dos honorários advocatícios para o montante fixo de R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

V/L