PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.000,00(MIL REAIS). I. CASO EM EXAME O apelante interpôs recurso contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora. O juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, sustentando que o percentual arbitrado é desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa, requerendo a fixação do valor em R$ 3.000,00 ou, subsidiariamente, a aplicação equitativa prevista no artigo 85, §8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos, em que a condenação alcançou o montante de R$ 3.375,00. O valor resultante da aplicação do percentual legal mínimo revela-se manifestamente desproporcional frente ao trabalho desempenhado pela patrona ao longo da demanda, razão pela qual se justifica a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a necessidade de se assegurar remuneração condigna ao exercício da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Tese de julgamento: “Em ações de cobrança de diferença do seguro DPVAT, quando a aplicação do percentual previsto no artigo 85, §2º, do CPC resultar em valor irrisório, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC”. Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §8º. TJ-CE - Apelação Cível: 0216498-50.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des. Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8169372-21.2022.8.05.0001, apelante MAICON SILVA DE JESUS e apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MAICON SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT, tombado sob nº 8169372-21.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 9 de maio de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET. Juíza de Direito”. (ID 66649019). Alega em síntese a parte Apelante que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau incorreu em erro ao fixar os honorários advocatícios em percentual inferior ao adequado, requerendo a majoração do valor arbitrado. Argumenta que a fixação dos honorários em 15% sobre a condenação não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, pleiteando a aplicação do percentual máximo previsto ou, subsidiariamente, a fixação de um valor fixo de R$ 3.000,00. Afirma que a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono justificam a majoração da verba honorária. Alega que a fixação do percentual em patamar inferior compromete a justa remuneração pelo serviço prestado, destacando a necessidade de reconhecimento do esforço advocatício em demandas desta natureza. Argumenta ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a fixação equitativa dos honorários quando os valores arbitrados se mostram desproporcionais ao trabalho desempenhado. Requer: “Ante o exposto, REQUER que Vossa Excelência se digne a acolher a presente Apelação que ora apresento, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, para assim reformar a sentença no que tange a condenação dos honorários sucumbenciais fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil. Por fim, requer a condenação da Apelada ao reembolso das custas e preparos recursais a parte Autora”. (ID 66649021). Devidamente intimada, a parte Apelada se manifestou em contrarrazões (ID 66649029). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que a parte apelante almeja, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento de que o percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau resultou em montante desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa. Embora o artigo 85, §2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o §8º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de arbitramento equitativo em hipóteses excepcionais, quando o valor da causa ou o proveito econômico for considerado irrisório. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos, em que a condenação alcançou o montante de R$ 3.375,00. o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação revela-se manifestamente desproporcional frente ao trabalho desempenhado pela patrona ao longo da demanda, razão pela qual se justifica a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a necessidade de se assegurar remuneração condigna ao exercício da advocacia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a majoração dos honorários advocatícios para o montante fixo de R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA V/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169372-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON SILVA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO