PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-96.2002.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA FIGUERÊDO e outros (2)
Advogado(s):LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, ALMIR RIBEIRO DA SILVA, CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução de título extrajudicial ajuizada em 2002 contra Etiene Oliveira Figuerêdo e outros, sob o fundamento de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem diligências eficazes por parte do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente por tempo suficiente para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência pátria e do contexto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a incidência da prescrição intercorrente mesmo nos processos regidos pelo CPC/1973, desde que demonstrada a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material.

4. A mera paralisação do processo não configura, por si só, inércia do exequente quando há pendências atribuíveis à atuação da serventia judicial, como no caso em análise.

5. O exequente adotou medidas relevantes ao impulso processual, como requerimento de penhora, pagamento de honorários periciais e pedido de prosseguimento, restando demonstrado o interesse na satisfação do crédito.

6. A ausência de suspensão formal do processo e a existência de bem penhorado reforçam o inadequado reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo diante da inexistência de desídia do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, não sendo suficiente a mera paralisação do feito por falha atribuível ao Poder Judiciário.

2. A prática de atos processuais voltados à preservação do contraditório e ao impulso do processo descaracteriza a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. A existência de bem penhorado e a ausência de suspensão formal do processo inviabilizam o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, art. 202, parágrafo único; CPC/1973 e CPC/2015, arts. 487, II, 921, III, e 924, V; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1950290/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.12.2021; STJ, AREsp 2683563, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.08.2024; TJ-SP, AI 2162872-54.2025.8.26.0000, j. 29.09.2025; TJ-GO, AC 0322969-26.2010.8.09.0044.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-96.2002.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA FIGUERÊDO e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, ALMIR RIBEIRO DA SILVA, CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000342-96.2002.8.05.0043, em que litiga com ETIENE OLIVEIRA FIGUERÊDO e outros, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (ID 92247558), nos seguintes termos:

“A situação dos autos revela que o exequente deixou de promover diligências úteis para o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando a prescrição intercorrente. O mero peticionamento sem conteúdo efetivo para a satisfação do crédito não tem o condão de interromper o curso prescricional.

É certo que o processo executivo não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ambos com status constitucional. Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.

Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e, em consequência, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 92247560), o apelante sustenta que a ação foi ajuizada tempestivamente (dois meses após o vencimento do título) e que não houve inércia processual capaz de ensejar prescrição intercorrente, pois todas as suas manifestações foram oportunas e os longos períodos de paralisação decorreram de morosidade exclusiva do Judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição (arts. 202, I, CC; 240, §1º, CPC e Súmula 106/STJ).

Aduz que não houve suspensão formal do processo por ausência de bens, uma vez que existe bem penhorado e avaliado nos autos, sobre o qual requereu a realização de leilão, não havendo inércia a ser atribuível à instituição financeira.

Defende, ainda, que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o marco inicial da prescrição intercorrente, não retroage para atingir atos praticados sob a vigência anterior. Cita precedentes do STJ e do TJBA para reforçar que a paralisação do feito por falha do Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, afastando a prescrição declarada e determinando o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.

Preparo recursal recolhido no ID 92247561/92247562.

Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se silente, conforme certificado no ID 92247565.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-96.2002.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA FIGUERÊDO e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO ENCARNACAO DOS SANTOS, ALMIR RIBEIRO DA SILVA, CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da prescrição intercorrente à presente ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito comercial (ID 92247520, fl. 28).

A demanda foi ajuizada em 19/06/2002, sendo os réus devidamente citados para pagamento da dívida que, à época, totalizava R$ 70.540,39 (setenta mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), conforme certidão de ID 92247521 (fls. 04/05).

Os executados se manifestaram indicando bem imóvel à penhora (ID 92247521, fl. 6), seguida de intimação do exequente para manifestar-se acerca do bem ofertado em garantia no prazo de cinco dias (ID 92247522, fl. 01).

O exequente, por sua vez, concordou com a nomeação do imóvel à penhora, embora tenha discordado do valor atribuído, motivo pelo qual requereu a penhora e avaliação do bem (ID 92247522, fls. 02/03).

Em 07/03/2007, foram deferidos os pedidos do exequente, com determinação de lavratura do termo de penhora e realização da avaliação do imóvel, nomeando-se perito avaliador. Determinou-se, ainda, que, após o cumprimento das diligências, fosse o exequente intimado para pagamento dos honorários periciais, e os executados para opor embargos à execução em dez dias (ID 92247522, fl. 04).

O termo de penhora foi lavrado e o laudo de avaliação juntado aos autos (ID 92247522, fls. 05 e 09/13). Em 11/04/2007, o banco comprovou o pagamento dos honorários periciais, mediante juntada de cheque administrativo (ID 92247522, fl. 14).

Na sequência, os executados requereram a juntada do substabelecimento de poderes e a vista dos autos fora do cartório, em 09/05/2007 (ID 92247522, fl. 16).

Sem que se tenha notícia nos autos acerca da publicação do despacho anteriormente proferido ou da efetiva carga pelo patrono dos executados, sobreveio novo despacho intimando o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, publicado em 26/04/2012 (ID 92247522, fls. 23/24).

O exequente se manifestou em 21/05/2012, requerendo a intimação do executado para opor embargos à execução (ID 92247522, fl. 28). Assim, embora o processo tenha permanecido paralisado por cinco anos, não se evidencia desídia do credor, que adotou providências para o regular andamento do feito, cabendo à serventia a prática de ato que não se concretizou.

Tal manifestação, ainda que não destinada diretamente à satisfação do crédito, revela-se processualmente adequada ao momento, pois visa preservar o contraditório e evitar futura arguição de nulidade procedimental.

É cediço que a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte autora em promover os atos que lhe incumbem, em situações que não dependam do impulso oficial do Juízo.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam o instituto como “aquela verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão” (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, 13ª ed., Atlas, 2015, p. 636).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que é cabível a prescrição intercorrente também nos processos regidos pelo CPC/1973, desde que demonstrada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o manejo de recurso especial em que se alegue ofensa a enunciado sumular exarado por esta Corte. Incidência da Súmula 518/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a inércia da parte credora, pois esta realizou pedido de desarquivamento dos autos em 14/11/2013, que somente foi encontrado pelo servidor do Cartório em 12/03/2018, em razão do desaparecimento do feito, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950290 SP 2021/0238922-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (Destacado)

No caso em exame, não há elementos que caracterizem a prescrição intercorrente, pois não se trata de hipótese de não localização do devedor nem de inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Os executados foram regularmente citados e houve penhora de bem imóvel, inexistindo qualquer determinação de suspensão do feito.

Destaca-se, ainda, que durante o período de cinco anos de paralisação, o exequente já havia adotado as medidas que lhe competiam, cabendo à serventia cumprir o despacho que determinava a intimação dos executados. Assim, eventual inércia não pode ser imputada à instituição financeira.

Após o referido lapso, o processo teve prosseguimento regular, inclusive com nova avaliação do bem imóvel, acerca da qual o exequente manifestou anuência e requereu a realização de leilão (ID 92247548). Não há, portanto, inércia injustificada que autorize o reconhecimento da prescrição.

No mesmo sentido, cita-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO PRATICADO. PARTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE... Da análise dos acontecimentos listados, percebe-se a inviabilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente... RESTRIÇÃO FRUTÍFERA QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ITEM 4.3 DO RESP 1.340.553/RS . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO (STJ - AREsp: 2683563, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 21/08/2024) (Destacado)

Nessa linha intelectiva, destaca-se:

EXECUÇÃO – Cédula de crédito comercial – Prescrição intercorrente – Arquivamento dos autos não verificado – Prescrição não caracterizada – Ausência de inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material – Lei nº 14.195/2021 que não possui efeito retroativo – Decisão mantida – Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21628725420258260000 São José do Rio Preto, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 29/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA . INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1 . De acordo com a doutrina especializada, respaldada por farta corrente jurisprudencial, a prescrição intercorrente resulta da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a comprovação da desídia da parte autora/exequente. 2. No caso dos autos, a ação jamais ficou paralisada em razão da inércia ou desídia da parte exequente, motivo pelo qual tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3 . A demora na citação da parte executada ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, e, em casos tais, a prescrição é afastada (Súmula 106 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 03229692620108090044 FORMOSA, Relator.: Des(a) . ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Conclui-se, pois, que não restou configurado o exaurimento do prazo prescricional por inércia do exequente, impondo-se o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem.

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento à execução.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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