PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária do executado possuem natureza salarial, ainda que recebidos por meio de portabilidade; (ii) estabelecer se tais verbas são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando depositadas em conta diversa da conta-salário. 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, por possuírem caráter alimentar e serem essenciais à subsistência do devedor e de sua família. 4. Os documentos de IDs 460481684 e 460481685 dos autos originais demonstram a correspondência entre contracheque e transferência identificada como “TEDSALARIO” na conta da CEF, evidenciando a portabilidade de salário. 5. Os extratos de IDs 479964398 e 479964399 corroboram a reiteração dos créditos salariais e dos bloqueios incidentes sobre tais valores, confirmando a natureza remuneratória das quantias constritas. 6. A portabilidade bancária não altera a natureza jurídica da verba, que permanece salarial, ainda que transferida de conta-salário para conta corrente em instituição diversa. 7. Não há demonstração de que os valores ultrapassem os limites legais ou que se enquadrem nas exceções de mitigação da impenhorabilidade. 8. O bloqueio reiterado de valores em conta destinada ao recebimento de salário viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e compromete o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, e 931; CF/1988, art. 7º, X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011771-13.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011771-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em conta bancária do executado, sob o fundamento de insuficiência de prova quanto à natureza salarial das quantias, embora o agravante alegue tratar-se de remuneração de servidor público transferida por portabilidade bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.08.2024, DJe 17.12.2024; TJBA, AI nº 8008408-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e TRANSKIEL- TRANSPORTE LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0502072-89.2018.8.05.0022, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, mantendo a decisão que havia indeferido o desbloqueio de penhora online da conta do executado na Caixa Econômica Federal. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, narrando que “Tramita execução em face dos Agravantes, na qual foi efetivado bloqueio judicial de R$ 7.436,38 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, conta utilizada para recebimento e movimentação de verbas de natureza alimentar. O Agravante é servidor público (policial) e percebe remuneração mensal, a qual, por expressa proteção legal, ostenta natureza alimentar e, como regra, é absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), ressalvadas exceções que não se aplicam ao caso.” Segundo alegam, “Ao postular o desbloqueio, foram juntados documentos aptos a demonstrar a origem remuneratória (contracheque/comprovantes e extratos), além de informação sobre portabilidade/transferência do recebimento para a instituição bancária onde recaiu a constrição (CEF).” Argumentam que “O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor. Bloquear salário (ou valores com fortes indícios de origem salarial) é medida que, além de vedada pela regra do art. 833, IV, é desproporcional e incompatível com a menor onerosidade, sobretudo quando existem outros meios executivos menos lesivos.”. Ao ID 99624143 foi deferida a tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio e a devolução ao agravante do valor constrito em sua conta da Caixa Econômica Federal. Em que pese devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 101790578. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011771-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Argumentam que “a decisão agravada (ID 513776431) manteve a constrição sob o argumento de que os documentos não comprovariam, de modo suficiente, a portabilidade e a natureza salarial, afirmando ser inviável reconhecer a impenhorabilidade “de ofício”. Com a devida vênia, causa perplexidade que, em cenário de prova documental típica (contracheque/comprovante de recebimento de remuneração e movimentações bancárias compatíveis), conclua-se pela ausência de demonstração mínima da origem alimentar — sobretudo quando se trata de remuneração de servidor público (policial), cujo caráter salarial é, por definição, identificável e verificável por simples cotejo documental.”.
Sustentam que “o fato de o contracheque/registro de pagamento apontar uma instituição de origem (por exemplo, Banco do Brasil) não impede que o efetivo crédito ao servidor ocorra por transferência/portabilidade, inclusive com disponibilização final na CEF — mantendo-se, integralmente, a proteção legal.”.
Requerem a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal ou, subsidiariamente, que vede qualquer levantamento/transferência ao exequente até o julgamento do mérito do recurso, com a expedição de ofícios ao órgão pagador e às instituições bancárias para comprovação de se tratar de verba salarial.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinando o desbloqueio definitivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e TRANSKIEL- TRANSPORTE LTDA – ME, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0502072-89.2018.8.05.0022, manteve o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD na conta bancária do primeiro agravante. Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, estabelece um sistema de execução que, embora vise à efetividade da tutela do crédito, não é absoluto. Ele é ponderado por garantias fundamentais que protegem o devedor contra atos que possam comprometer sua dignidade e seu mínimo existencial. A principal dessas garantias, no contexto em análise, é a regra da impenhorabilidade. A impenhorabilidade de alguns tipos de verbas encontra-se expressamente prevista no art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) No caso em exame, verifica-se que o contracheque do agravante (ID 460481685 dos autos originários) contém a indicação dos dados bancários destinados ao recebimento de sua remuneração, figurando o código “001”, o qual corresponde, de fato, ao Banco do Brasil. Ocorre que, no extrato da conta da Caixa de ID 460481684 do mesmo mês verifica-se claramente uma transferência indicada como “TEDSALARIO” com o mesmo valor líquido da remuneração apresentada no referido contracheque. Tais documentos são suficientes para demonstração da alegada transferência do salário para a conta da Caixa, que teve os valores bloqueados desde julho de 2024 por determinação judicial, corroborado ainda pelo extrato de novembro de 2024 em que foi novamente bloqueado o valor transferido a título de TEDSALARIO equivalente à remuneração líquida do executado no mesmo período (IDs 479964398 e 479964399). Tal correspondência não se revela fortuita, mas evidencia a ocorrência de portabilidade de salário. Trata-se de direito do trabalhador que autoriza a transferência automática de seus vencimentos da conta-salário para outra conta de sua titularidade, em instituição financeira de sua escolha. Nesse procedimento, a natureza da verba permanece inalterada, mantendo-se como salário destinado ao sustento do titular. Tratando-se de verba de natureza salarial, tais rendimentos possuem natureza alimentar e são imprescindíveis à subsistência do agravante, sendo, via de regra, impenhoráveis. Nesse sentido, o art. 833, IV, garante a impenhorabilidade dos vencimentos não excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, que é justamente o caso dos autos, considerando que os contracheques e extratos bancários de IDs 460481684 a 460481685 e 479964398 a 479964399 demonstram a efetiva percepção de vencimentos do agravante como servidor público na referida conta. Reitere-se, há compatibilidade entre as datas e os valores das transferências identificadas como “TEDSALARIO” e as informações de seus contracheques. Com efeito, o referido dispostivo é expresso, ao determinar, de um lado, a impenhorabilidade de verbas alimentares, entendidas como aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e, limitando-se a ressalva quando a importância é razoavelmente elevada, que não é a hipótese dos autos. Veja-se jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADAHipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade . 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art . 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel . Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677 .144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança .4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874 .222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.5 . Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008408-52.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO VITOR BOTELHO BRAGA Advogado (s): GUSTAVO MONTEIRO AMARAL AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE . IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA TAL FIM. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ACOLHIMENTO . IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO. REFORMA . RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8008408-52 .2025.8.05.000, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80084085220258050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Em que pese legítima a pretensão do credor à satisfação do crédito, o meio empregado, bloqueio reiterado e contínuo (teimosinha) sobre conta com verba alimentar, compromete qualquer movimentação do devedor sobre sua única fonte de renda, situação que pode persistir indefinidamente, afetando inclusive o recebimento de novos valores de natureza alimentar, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e configura verdadeira medida coercitiva desproporcional. A manutenção do bloqueio na conta da CEF em que recebe sua remuneração, portanto, causa dano irreparável ao agravante, além de comprometer a efetividade do próprio processo, tornando-o instrumento de opressão financeira e não de satisfação legítima de crédito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do agravante, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência nº. 3795, Conta Corrente nº. 000584429333-5 e a devolução ao agravante do valor constrito na referida conta. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011771-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EZEQUIEL SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
05/BI