PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISCUSSÃO RESTRITA À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 380 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com pedido de tutela de urgência, que determinou a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, a validade da contratação, a inexistência de cobrança indevida, a desproporcionalidade das astreintes e a inadequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja existência não é contestada; e (ii) estabelecer se a ação revisional, desacompanhada de prova robusta de abusividade contratual ou depósito dos valores incontroversos, possui aptidão para afastar a mora contratual e impedir a continuidade dos descontos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe à parte autora, em ações revisionais de contratos bancários, o dever de especificar as cláusulas controvertidas e indicar o valor incontroverso da obrigação, que deve continuar sendo adimplido na forma pactuada. A exigência prevista no art. 330 do CPC concretiza os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e do equilíbrio contratual, impedindo a utilização da demanda revisional como mecanismo de suspensão integral das obrigações assumidas. A parte autora não nega a existência do contrato de empréstimo consignado, tampouco alega fraude, falsidade documental ou ausência de manifestação de vontade, limitando-se a questionar a abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre a avença. A ausência de prova robusta e pré-constituída acerca da alegada abusividade contratual inviabiliza a concessão de tutela provisória destinada a impedir a continuidade dos descontos regularmente autorizados pela contratante. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão integral dos descontos sem depósito judicial dos valores incontroversos transfere integralmente ao credor os riscos da demanda judicial, gerando desequilíbrio na relação obrigacional antes da necessária instrução probatória. O perigo de dano milita em favor da instituição financeira, diante do risco de agravamento substancial do débito, acúmulo das parcelas vencidas e comprometimento da futura satisfação do crédito. Eventual procedência da ação revisional permitirá a restituição dos valores considerados indevidos pelas vias processuais adequadas, inexistindo risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão imediata das cobranças. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001985-42.2025.8.05.9000, em que figuram como Apelante BANCO BMG SA e como Apelada MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e restabelecendo os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária para ampla dilação probatória e apreciação definitiva do mérito.nos termos do voto do relator. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):ANNA PAULA MACEDO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8001494-37.2025.8.05.0043, movida por MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO, que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 27/09/2025, no benefício previdenciário da parte autora (NB 712.744.654-8), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Alega o Agravante que a decisão merece reforma, pois a tutela antecipada foi concedida sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos frágeis e sem prova inequívoca da probabilidade do direito, violando o contraditório e o devido processo legal. Sustenta que “a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa”, e que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma válida, com plena ciência da autora quanto às suas condições e encargos pactuados. Afirma, ainda, que não houve cobrança indevida, uma vez que os valores descontados representam remuneração legítima pelo serviço prestado pela instituição financeira. Argumenta que o deferimento da tutela antecipada representou um “atropelo ao devido processo legal”, antecipando indevidamente os efeitos da sentença sem a devida dilação probatória. No tocante à multa cominatória fixada, o Agravante ressalta que os valores arbitrados (R$ 200,00/dia até o limite de R$ 10.000,00) são desproporcionais e desarrazoados, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca o artigo 537, § 1º do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a revisão de astreintes em caso de excessividade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte beneficiária da medida liminar. Além disso, aduz que o prazo de cinco dias para cumprimento da ordem judicial é exíguo e incompatível com a realidade operacional de instituições financeiras, que dependem de trâmites internos e burocráticos para a suspensão de descontos em folha de pagamento, razão pela qual pleiteia a dilação do prazo concedido. Por fim, requer: o recebimento do presente recurso; a concessão de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada; o provimento do recurso, para que seja cassada a medida liminar concedida; subsidiariamente, a redução da multa diária arbitrada e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação; a habilitação exclusiva do advogado subscritor, ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, para recebimento de intimações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Em decisão de ID96309363, o efeito suspensivo vindicado fora deferido. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID98906561. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8001494-37.2025.8.05.0043, movida por MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO, que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes em 27/09/2025, no benefício previdenciário da parte autora (NB 712.744.654-8), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência “para determinar que a parte ré, BANCO BMG S.A., suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo objeto desta lide (celebrado em 27.09.2025), no benefício previdenciário da autora (NB 712.744.654-8), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a sistemática processual inaugurada pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu disciplina específica para as demandas revisionais que versem sobre contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impondo à parte autora um ônus processual qualificado, consistente não apenas na individualização precisa das cláusulas e obrigações contratuais impugnadas, mas também na indicação do valor incontroverso da dívida, o qual deverá continuar sendo adimplido na forma originalmente pactuada. Referida exigência legal não constitui mero formalismo procedimental. Ao revés, traduz verdadeira concretização dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da preservação do equilíbrio contratual, impedindo que a parte contratante se utilize da ação revisional como instrumento apto a obstar, indistintamente, o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Nesse sentido, a norma processual em questão prestigia a necessária harmonização entre o direito de acesso à jurisdição e a vedação ao inadimplemento oportunista, sobretudo em demandas bancárias nas quais frequentemente se pretende, por meio de tutela precária, suspender integralmente a exigibilidade de obrigações cuja própria contratação não é objeto de controvérsia. Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora não nega a existência do vínculo contratual firmado com a instituição financeira agravante, tampouco sustenta ocorrência de fraude, falsidade documental ou ausência de manifestação de vontade. A insurgência deduzida nos autos limita-se à alegada abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo consignado regularmente celebrado. Tal circunstância assume especial relevância jurídica, pois, inexistindo controvérsia acerca da contratação em si, não se mostra razoável, autorizar a suspensão integral dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem que haja, ao menos, a demonstração inequívoca da ilegalidade apontada ou o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. E a jurisprudência não discrepa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039871-46.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RETOCAR VILAS EIRELI e outros Advogado (s): MARCIO DUARTE MIRANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): A9 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS E DE BUSCA E APREENSÃO. A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AFASTA MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA . SUMULA 380 DO STJ. PRECEDENTES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO ATACADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039871-46.2024 .8.05.0000, em que figuram como Agravante a RETOCAR VILAS EIRELI e outros e como Agravado o BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80398714620248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Com efeito, a tutela provisória deferida na origem acabou por conferir à agravada providência satisfativa de elevada intensidade, permitindo-lhe interromper integralmente o adimplemento contratual sem a correspondente prestação de qualquer garantia, circunstância que afronta diretamente a lógica estabelecida pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Não se pode perder de vista que a ação revisional não possui o condão automático de descaracterizar a mora do devedor. Ao contrário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 380, dispõe expressamente que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, ausente prova robusta e pré-constituída apta a evidenciar flagrante abusividade contratual, mostra-se inviável impedir a instituição financeira de exercer os meios legalmente admitidos para satisfação do crédito, sobretudo quando se trata de obrigação regularmente pactuada e executada mediante descontos consignados autorizados pela própria contratante. A propósito, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência tem compreendido que, nas hipóteses em que se discutem encargos contratuais — e não a própria existência da dívida —, o depósito judicial dos valores controvertidos revela-se medida consentânea com os postulados da lealdade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, porquanto permite a continuidade da discussão judicial sem impor à instituição credora o ônus integral da inadimplência durante o curso da demanda. Tal orientação revela-se particularmente adequada em contratos de empréstimo consignado, modalidade negocial marcada justamente pela reduzida taxa de inadimplência em razão da autorização prévia de desconto em folha ou benefício previdenciário, elemento que, inclusive, influencia diretamente as condições econômicas da avença e os encargos praticados pela instituição financeira. Permitir, portanto, a suspensão integral dos descontos sem demonstração cabal da plausibilidade jurídica da tese revisional importa em inequívoco desequilíbrio da relação obrigacional, transferindo integralmente ao credor os riscos decorrentes da demanda, antes mesmo da necessária instrução probatória. Outrossim, o perigo de dano também milita em favor da instituição agravante. Isso porque a manutenção da tutela deferida na origem enseja risco concreto de agravamento substancial do débito, acúmulo das parcelas vencidas e comprometimento da futura satisfação do crédito, circunstâncias que podem conduzir à irreversibilidade fática da medida. Por outro lado, eventual procedência da pretensão revisional ao final da demanda permitirá à parte autora a adequada restituição dos valores reputados indevidos, observadas as vias processuais próprias, inexistindo, portanto, perigo de dano irreparável apto a justificar a excepcional suspensão imediata das cobranças. Desse modo, à luz das considerações expendidas, evidencia-se a presença do fumus boni iuris em favor da instituição agravante, bem como do periculum in mora inverso, consubstanciado no risco concreto de inviabilização da satisfação do crédito discutido judicialmente, razão pela qual se mostra escorreita a decisão que deferiu o efeito suspensivo no presente recurso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e restabelecendo os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária para ampla dilação probatória e apreciação definitiva do mérito. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA
VOTO