PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014848-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ELIAS DE MELO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário em razão de juros abusivos cumulada com tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada em face do Paraná Banco S/A. O autor/apelante alegou cobrança de juros superiores ao limite legal previsto para empréstimo consignado em benefício previdenciário, bem como ausência de cópia do contrato. Requereu, com base em tais fundamentos, a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade e consequente repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Questão em discussão: determinar se a ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, no prazo assinalado, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O artigo 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não sendo cumprida a determinação judicial de emenda à petição inicial no prazo fixado, o juiz deverá indeferi-la, implicando extinção do processo sem resolução do mérito.

4.          No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar comprovante de residência e planilha de recálculo contratual, mas permaneceu inerte mesmo após solicitar prazo suplementar.

5.          A apresentação dos documentos apenas em 22/01/2025 — meses após o decurso dos prazos fixados — caracteriza desídia processual, não podendo ser considerada tempestiva nem apta a afastar os efeitos legais do descumprimento da diligência.

6.          Conforme jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, o não atendimento da ordem de emenda à inicial enseja extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária nova intimação pessoal da parte.

7.          Dessa forma, impõe-se a negativação de provimento do apelo, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de cumprimento, no prazo legal, da determinação judicial para emenda da petição inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

2.          A apresentação extemporânea dos documentos exigidos não convalida a inércia processual nem autoriza o prosseguimento da demanda.

3.          É desnecessária nova intimação pessoal da parte autora quando já regularmente intimada para a emenda.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8014848-95.2024.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente –  LUIZ ELIAS DE MELO, e como Recorrido- PARANA BANCO S/A. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014848-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ELIAS DE MELO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ ELIAS DE MELO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO por si ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

 

Alega a parte apelante que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, sendo, entretanto, surpreendida com a aplicação de juros excessivos e abusivos. Sustenta que pleiteou judicialmente a revisão da taxa de juros e o recalculo dos valores contratados, apresentando, para tanto, planilhas de cálculo tanto na inicial quanto na impugnação à contestação.

 

Em suas palavras, “o processo não foi favorável ao Apelante, uma vez que foi julgado improcedente o pedido inicial”, e que a sentença merece reparo, por não refletir o conteúdo fático e jurídico dos autos.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário deve observar os ditames da Lei nº 10.820/2003, especialmente quanto à limitação do Custo Efetivo Total (CET), conforme as Instruções Normativas do INSS. Assevera que, no caso concreto, o contrato firmado (nº 77005585988000_0001) teve um CET mensal de 1,83%, enquanto o limite legal para a época da contratação era de 1,80%, conforme estabelecido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.

 

Sustenta ainda que a prática adotada pelo banco configura abusividade contratual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e da vulnerabilidade do consumidor, além de violar os artigos 39, V, e 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, também, que não foi fornecida à parte autora nenhuma cópia do contrato de adesão na celebração da operação financeira, e que o banco recorrido não apresentou o referido contrato nos autos, o que compromete a validade do negócio jurídico.

 

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados, e consequente limitação da taxa ao CET legal, com a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Subsidiariamente, postula pela liquidação da sentença para apuração dos valores pagos indevidamente, com a devida compensação e inversão do ônus sucumbencial.

 

Sem contrarrazões.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014848-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ELIAS DE MELO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ ELIAS DE MELO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO por si ajuizada em face de PARANA BANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Da análise acurada dos autos, constata-se que a presente demanda foi distribuída em 01/02/2024, tendo sido proferido despacho em 03/02/2024 (ID 91420355), por meio do qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência e planilha de recálculo contratual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Dentro do prazo assinalado para a emenda à petição inicial, a parte autora protocolizou petição requerendo a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias (ID 91420358).

 

Contudo, transcorrido o prazo adicional requerido sem qualquer manifestação, sobreveio despacho do juízo a quo, em 02/08/2024 (ID 91420359), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito.

 

Não obstante, a parte autora somente veio a se manifestar em 22/01/2025, quando apresentou a planilha de recálculo contratual e o comprovante de residência.

 

Diante disso, considerando o decurso do prazo fixado para a emenda inicial sem a devida manifestação por parte do autor/recorrente, conforme registrado no despacho de ID 91420359, impunha-se a prolação de sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

 Cediço que, nos termos dos artigos  321 do Código de Processo Civil, verificado defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar a emenda da inicial, apontando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, tendo como consequência do não cumprimento da diligência,  o indeferimento da inicial,  in verbis:

 

 

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

 

Desta maneira, tendo o Autor/Apelante sido devidamente intimado para cumprimento da diligência de emenda da inicial, e deixando transcorrer o prazo sem manifestação, deveria ter sido prolatada  sentença extintiva sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nos termos de que o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, in verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

 

 

 

Assim, também, não discrepa a jurisprudência pátria:

 

  APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

manifestação, o que ocasionou a extinção do feito.

2. Em face do descumprimento de determinação judicial, correta se mostra a extinção do processo,

sem avanço sobre o mérito, porquanto apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o

julgamento de mérito.

3. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, no caso de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é dispensada.

4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.(Acórdão 1227486, 07133549720198070007 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I, DO CPC/15. Restando evidenciado nos autos o não cumprimento da determinação de emenda da inicial, bem como o fato de ter deixado transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. Deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, IV, do Código de Processo Civil/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07000939420218020052 São José da Laje, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.

(TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)

 

 

Nessa linha de raciocínio, tendo sido a parte autora devidamente intimada para promover a emenda à petição inicial, e, ainda assim, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem atender à determinação judicial, impõe-se, de forma inarredável, a negativa de provimento ao recurso, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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