PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, sob fundamento de prescrição intercorrente, sem que fosse oportunizada a prévia manifestação do exequente sobre a matéria. 

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente reconhecida de ofício, sem a prévia oitiva das partes, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC, e em observância ao contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

  1. A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia intimação das partes viola o art. 921, §5º, do CPC, que exige a oitiva das partes no prazo de 15 dias, mesmo quando o reconhecimento se dá de ofício.

  2. A decisão surpresa também afronta o art. 10 do CPC, sendo nula por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios confirma a necessidade de oportunizar manifestação específica sobre a prescrição intercorrente antes de eventual extinção do feito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, anulando a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento:
“1. A extinção da execução com base em prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação das partes, conforme exige o art. 921, §5º, do CPC.
2. O reconhecimento de prescrição intercorrente sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 921, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0001851-21.2011.8.25.0001, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 11.05.2023; TJ-MG, AC nº 0022635-62.2014.813.0481, Rel. Des. João Cancio, j. 25.07.2023; TJ-MG, AC nº 0099676-42.2013.813.0481, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 12.05.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545249-40.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravados CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s): 

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 89922124) contra a decisão monocrática proferida no id 88379512, que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n. 0545249-40.2016.8.05.0001, promovida contra CONSTRUTORA GONÇALVES LTDA. e ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES FILHO.

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, por ausência de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configurando ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sustenta que não houve inércia do credor, que adotou as diligências necessárias para localização de bens e prosseguimento da execução, a exemplo de requerimentos de penhora, expedição de certidões e pedido de termo de arresto, destacando que o último ato processual praticado foi justamente o pedido de expedição do referido termo.

Alega ainda que eventual paralisação processual decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia do exequente, incidindo ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ.

Argumenta que a prescrição intercorrente somente poderia ter sido reconhecida após a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão prévia do feito por um ano e posterior intimação do credor para manifestação.

Pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, para reconhecer a nulidade da sentença, por violar o princípio da decisão surpresa, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral.


Salvador, 19 de dezembro de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A decisão agravada merece ser reformada.

Isso porque, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, é condição de validade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, a prévia intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Confira-se:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”

 

No caso concreto, conforme se vê do id 81638582, foi proferido despacho, determinando a realização de pesquisa do endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intimando-se o exequente, ora agravante, para recolher as custas processuais. Posteriormente, através do despacho de id 81638594, novamente o agravante foi intimado para recolher as custas da diligência requerida, oportunidade em que apresentou os comprovantes de recolhimento de custas no id 81638597.

Ato contínuo, novamente o agravante peticionou (id 81638599), ratificando o recolhimento das custas e reiterando o pedido de lavratura do termo de arresto formulado anteriormente, assim como também na petição de id 81638609, sendo que, em seguida, foi proferida sentença de extinção do feito sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, sem que se tenha oportunizado ao exequente/agravante manifestação específica acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em violação à norma acima mencionada.

Configura também clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em violação ao que determina a norma do art. 10 do CPC, que dispõe expressamente:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, CONFORME PREVÊ EXPRESSAMENTE, O ART . 921, § 5º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA . DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJ-SE - Apelação Cível: 0001851-21 .2011.8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JULGAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - ART. 921, § 5º, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CASSADA. I- Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) e extingui-lo, desde que as partes tenham sido previamente ouvidas . II - A ausência de prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença, por ofender aos princípios do contraditório e da não surpresa.

(TJ-MG - AC: 00226356220148130481, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (Grifei)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC . NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. - Para a declaração da prescrição intercorrente é indispensável a formação do contraditório, com prévia intimação do credor para que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição - As partes devem ser obrigatoriamente ouvidas antes que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição no curso do processo (artigo 921, § 5º, CPC)- Viola a disposição do artigo 10 do CPC a declaração de prescrição intercorrente de ofício sem a garantia às partes da oportunidade de manifestação sobre a questão.

(TJ-MG - AC: 00996764220138130481, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) (Grifei)


Nesse contexto, a ausência de contraditório na decretação de prescrição intercorrente impõe a cassação da sentença.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada, para anular a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

 

             Sala das Sessões, de                    de 2025.

 

 

                  Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator