PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, sob fundamento de prescrição intercorrente, sem que fosse oportunizada a prévia manifestação do exequente sobre a matéria. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente reconhecida de ofício, sem a prévia oitiva das partes, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC, e em observância ao contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia intimação das partes viola o art. 921, §5º, do CPC, que exige a oitiva das partes no prazo de 15 dias, mesmo quando o reconhecimento se dá de ofício. A decisão surpresa também afronta o art. 10 do CPC, sendo nula por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios confirma a necessidade de oportunizar manifestação específica sobre a prescrição intercorrente antes de eventual extinção do feito. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, anulando a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 921, §5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545249-40.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravados CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A extinção da execução com base em prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação das partes, conforme exige o art. 921, §5º, do CPC.
2. O reconhecimento de prescrição intercorrente sem prévia manifestação das partes caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0001851-21.2011.8.25.0001, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 11.05.2023; TJ-MG, AC nº 0022635-62.2014.813.0481, Rel. Des. João Cancio, j. 25.07.2023; TJ-MG, AC nº 0099676-42.2013.813.0481, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 12.05.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 89922124) contra a decisão monocrática proferida no id 88379512, que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n. 0545249-40.2016.8.05.0001, promovida contra CONSTRUTORA GONÇALVES LTDA. e ANTÔNIO LUIZ GONÇALVES FILHO. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, por ausência de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configurando ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que não houve inércia do credor, que adotou as diligências necessárias para localização de bens e prosseguimento da execução, a exemplo de requerimentos de penhora, expedição de certidões e pedido de termo de arresto, destacando que o último ato processual praticado foi justamente o pedido de expedição do referido termo. Alega ainda que eventual paralisação processual decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia do exequente, incidindo ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ. Argumenta que a prescrição intercorrente somente poderia ter sido reconhecida após a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão prévia do feito por um ano e posterior intimação do credor para manifestação. Pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, para reconhecer a nulidade da sentença, por violar o princípio da decisão surpresa, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente declarada e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A decisão agravada merece ser reformada. Isso porque, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, é condição de validade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, a prévia intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” No caso concreto, conforme se vê do id 81638582, foi proferido despacho, determinando a realização de pesquisa do endereço dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intimando-se o exequente, ora agravante, para recolher as custas processuais. Posteriormente, através do despacho de id 81638594, novamente o agravante foi intimado para recolher as custas da diligência requerida, oportunidade em que apresentou os comprovantes de recolhimento de custas no id 81638597. Ato contínuo, novamente o agravante peticionou (id 81638599), ratificando o recolhimento das custas e reiterando o pedido de lavratura do termo de arresto formulado anteriormente, assim como também na petição de id 81638609, sendo que, em seguida, foi proferida sentença de extinção do feito sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, sem que se tenha oportunizado ao exequente/agravante manifestação específica acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em violação à norma acima mencionada. Configura também clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em violação ao que determina a norma do art. 10 do CPC, que dispõe expressamente: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, CONFORME PREVÊ EXPRESSAMENTE, O ART . 921, § 5º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA . DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001851-21 .2011.8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JULGAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - ART. 921, § 5º, DO CPC - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CASSADA. I- Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) e extingui-lo, desde que as partes tenham sido previamente ouvidas . II - A ausência de prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença, por ofender aos princípios do contraditório e da não surpresa. (TJ-MG - AC: 00226356220148130481, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) (Grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC . NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. - Para a declaração da prescrição intercorrente é indispensável a formação do contraditório, com prévia intimação do credor para que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição - As partes devem ser obrigatoriamente ouvidas antes que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição no curso do processo (artigo 921, § 5º, CPC)- Viola a disposição do artigo 10 do CPC a declaração de prescrição intercorrente de ofício sem a garantia às partes da oportunidade de manifestação sobre a questão. (TJ-MG - AC: 00996764220138130481, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) (Grifei) Nesse contexto, a ausência de contraditório na decretação de prescrição intercorrente impõe a cassação da sentença. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada, para anular a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545249-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CONSTRUTORA GONCALVES LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO