PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO DO STJ (REsp nº 1.340.553/RS). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0839001-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GLOBO INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, dos exercícios de 2012 a 2015, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restaram configurados os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da frustração da citação.
4. Findo o prazo de suspensão anual, inicia-se de forma automática o prazo prescricional quinquenal, independentemente de novo pronunciamento judicial.
5. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da citação em 31/05/2019, consumando-se o prazo prescricional intercorrente em 31/05/2025, antes da prolação da sentença.
6. Não houve efetiva citação da executada nem constrição patrimonial aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento do exequente.
7. A inércia da Fazenda Pública, que deixou de diligenciar adequadamente para o regular andamento do feito, afasta a incidência do princípio do impulso oficial.
8. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação não decorre de falha do Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação (Id. 84964390) interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos de Execução Fiscal nº 0839001-82.2016.8.05.0001, ajuizada contra Globo Incorporação e Participações Ltda – ME. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 20/09/2016, para cobrança de débitos tributários de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2012/2013/2014/2015, no importe de R$ 7.992,71 (sete mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), referente à Inscrição - CGA nº 365630/001-36 – Id. 97895517. Em 22/09/2016, o juízo a quo proferiu despacho de citação (Id. 97897322), sendo o aviso de recebimento negativo anexado aos autos em 25/08/2018 (Id. 97897324), sendo a Fazenda Pública cientificada a respeito em 31/05/2019 – Id. 97897328. O Magistrado Primevo proferiu sentença extintiva, com julgamento do mérito, declarando a prescrição intercorrente do crédito executado, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC – Id. 97897404. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 97897405) com o argumento de que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a prescrição intercorrente e por ter aplicado de forma equivocada o entendimento relativo às execuções fiscais de baixo valor. Afirma que não se configurou a prescrição intercorrente, pois não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que, após o período de um ano de suspensão do feito, somente então se inicia o prazo prescricional quinquenal, sendo necessário o decurso mínimo de seis anos de inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta, ainda, que não houve inércia do Município, já que não houve intimação pessoal da Fazenda para impulsionar o processo, circunstância indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Destaca que é dever do próprio Executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal, de modo que a dificuldade de localização do devedor não poderia ser imputada à Fazenda Pública como fundamento para o reconhecimento da prescrição, especialmente quando inexistiu intimação formal para adoção de providências adicionais. O apelante esclarece que, no âmbito do Município de Salvador, o Código Tributário Municipal e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixam como de pequeno valor apenas os débitos de até R$ 2.300,00 e que, estando o crédito executado acima deste limite, não poderia ser enquadrado como execução de baixo valor e, portanto, seria ilegítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Por fim, o Município requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para afastar tanto a prescrição intercorrente quanto a aplicação do regime de execução de pequeno valor, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito público. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0839001-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: GLOBO INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município Exequente. Entendo que não assiste razão ao Apelante. Como relatado, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 20/09/2016, para cobrança de débitos tributários de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2012/2013/2014/2015, no importe de R$ 7.992,71 (sete mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), referente à Inscrição - CGA nº 365630/001-36 – Id. 97895517. Logo após o ajuizamento da ação, o juízo a quo proferiu despacho citatório em 22/09/2016. Frustrada a primeira tentativa de localização da parte executada, a Fazenda Municipal tomou ciência em 31/05/2019 (Id. 97897328), momento em que se iniciou o prazo de suspensão anual, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), como a seguir exponho: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei) No caso em análise, finalizado o prazo de suspensão em 31/05/2020, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, cujo termo final deu-se em 31/05/2025. Portanto, ao tempo da prolação da sentença em 03/07/2025 (Id. 97897404), a prescrição intercorrente já tinha se consumado. Oportuno, ainda, ressaltar que a ausência de localização da Executada e/ou de seus bens não decorreu por dificuldades da máquina judiciária, cuja atuação foi diligente no impulsionamento do feito. Vale recordar ainda que o princípio do impulso oficial (artigo 2º do CPC) não é absoluto e, por isso, não exime a Fazenda Pública de promover os atos processuais cabíveis e necessários a evitar a prescrição intercorrente, pois na qualidade de Autor da execução fiscal, deve diligenciar para obter o regular andamento do feito, dado que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Por outro lado, a parte Exequente, parte interessada no recebimento do seu crédito fiscal, não atuou de forma diligente como se vê com sua inércia (Id. 97897329) em apresentar o endereço completo para citação do Réu após intimado do despacho de Id. 97897325, vindo aos autos somente em 2020 (Id. 97897339). Os autos indicam que a citação da Ré não se concretizou, nem mesmo a efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal os pedidos formulados pelo Exequente. Constato que não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências requeridas pelo Exequente. A seguir, a súmula em inteiro teor: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais relacionados ao mérito da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença, sem aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, pois ausente o arbitramento de verba honorária em primeiro grau. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0839001-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GLOBO INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO