PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049697-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO ROCHA PONTES
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO RETORNADA SEM CUMPRIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" - INTIMAÇÃO CARTORÁRIA VIA EDITAL - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1 – Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo do contrato de financiamento (alienação fiduciária) firmado entre as partes. 

2 – In casu, o agravante tornou-se inadimplente desde o vencimento da primeira parcela do financiamento do veículo objeto da avença, tendo a instituição credora/agravada enviado, em maio, julho e novembro/2021, três notificações extrajudiciais ao endereço constante do contrato, ou seja, aquele informado pelo consumidor, no entanto, todos os ARs retornaram infrutíferos, constando a informação “NÃO PROCURADO” (Ids. 201694240, 201694242 e 201694246 dos autos de origem).

2.1 – O recorrido promoveu então o protesto do título através do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença, cujo Tabelião, ao lavrá-lo, atestou que o “DEVEDOR NÃO OFERECEU RESPOSTA”, tendo então efetuado o ato através de edital em 04/05/2022, pelo motivo “NÃO LOCALIZADO” (Id. 201694249 dos autos originários).

2.2 – Com isso, tem-se que o banco autor, ora agravado, instruiu a petição inicial não só com o protesto do título, mas também com notificações extrajudiciais realizadas anteriormente ao protesto, as quais restaram infrutíferas porque os avisos de recebimento retornaram com a informação “não procurado”, restando comprovado que o credor fiduciário realizou diversas diligências com o intuito de localizar o réu, anteriormente ao protesto do título. 

3 – Encontra-se consolidado o entendimento de que, ante a não localização do devedor no endereço constante do contrato, tendo retornado a notificação com a informação "não procurado", abre-se a via da intimação por meio de edital, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/97, reputando-a eficaz para fins de constituir o devedor em mora.

4 – Nesse trilhar, conclui-se que todo o arcabouço legal sobre a matéria em apreço, fortificado pela jurisprudência transcrita no corpo do voto, resultam no acerto da decisão de primeiro grau esgrimada, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe.

AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049697-67.2022.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 8001744-70.2022.8.05.0271, em que figuram, como agravante, RENILDO ROCHA PONTES e, como agravado, BANCO J. SAFRA S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049697-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO ROCHA PONTES
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RENILDO ROCHA PONTES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001744-70.2022.8.05.0271 ajuizada pelo  BANCO J. SAFRA S.A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8. 16V AT6 4P COM AG, cor VERMELHA, chassi 98822611BMKD86469, ano 2021, placa RDC 5B18, objeto do contrato de financiamento (alienação fiduciária) – Id. 229307221 dos autos originários.

Nas suas razões recursais (Id. 380555167), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão guerreada deixou de observar a falta de notificação válida para sua constituição em mora, a ensejar o indeferimento da petição inicial diante inexistência de pressuposto processual de validade da ação de busca e apreensão e não o processamento do feito.

Assevera presentes os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo, ressaltando o risco de grave prejuízo financeiro com a apreensão ilegal do veículo, pois é utilizado para trabalho.

Pugna pela suspensão da liminar de busca e apreensão concedida na origem e, ao final, por sua revogação definitiva, com o provimento do instrumental.

Indeferi o efeito suspensivo ao agravo, por meio da decisão de Id. 38727734.

Contrarrazões do agravado, defendendo a higidez da decisão guerreada. Pede o improvimento recursal (Id. 39157842). 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório. 

Salvador, 20 de janeiro de 2023.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049697-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILDO ROCHA PONTES
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RENILDO ROCHA PONTES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001744-70.2022.8.05.0271 ajuizada pelo  BANCO J. SAFRA S.A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8. 16V AT6 4P COM AG, cor VERMELHA, chassi 98822611BMKD86469, ano 2021, placa RDC 5B18, objeto do contrato de financiamento (alienação fiduciária) – Id. 229307221 dos autos originários.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o agravo, indeferido o efeito suspensivo, oportunizada a formação do contraditório recursal, os autos vieram aptos a julgamento.

A decisão esgrimada foi proferida nos seguintes termos:

In casu, vê-se que a mora foi devidamente comprovada por um dos meios elencados pela legislação de regência, sendo que o requerido foi devidamente intimado por meio válido e eficaz, cumprindo lembrar que a lei não exige a prova do recebimento pessoal do documento pelo mesmo. Esse tem sido o entendimento majoritário nos Tribunais, vejamos:

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- BUSCA E APREENSÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA-SUFICIÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR. A comprovação da mora do devedor é um dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão alienado fiduciariamente (art.2º do DL 911/69 e Súmula 72 do STJ). A doutrina e a jurisprudência têm admitido que, sendo a notificação ou intimação do protesto entregue no endereço constante do contrato, considera-se suficientemente comprovada a mora”.(Acórdão nº 1..0166.07.015588-1(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 07 de maio de 2009).

Ex positis, determino que os presentes autos tranmitem em segredo de justiça, devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para que esta determinação seja efetivada. Concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo.”

Da análise dos elementos dos autos de origem, verifica-se que se trata de decisão devidamente fundamentada. Explico.

O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 estabelece o direito do credor fiduciário reaver o bem na posse do devedor, desde que comprovada a sua mora, de forma liminar:

“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Por sua vez, o enunciado de nº 72 da Súmula do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Assim sendo, conforme disposto no art. 3º, a referida comprovação se dará na forma prevista no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69:

“Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

In casu, o agravante tornou-se inadimplente desde o vencimento da primeira parcela do financiamento do veículo objeto da avença, tendo a instituição credora/agravada enviado, em maio, julho e novembro/2021, três notificações extrajudiciais ao endereço constante do contrato, ou seja, aquele informado pelo consumidor, no entanto, todos os ARs retornaram infrutíferos, constando a informação “NÃO PROCURADO” (Ids. 201694240, 201694242 e 201694246 dos autos de origem).

O recorrido promoveu então o protesto do título através do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença, cujo Tabelião, ao lavrá-lo, atestou que o “DEVEDOR NÃO OFERECEU RESPOSTA”, tendo então efetuado o ato através de edital em 04/05/2022, pelo motivo “NÃO LOCALIZADO” (Id. 201694249 dos autos originários).

Com isso, tem-se que o banco autor, ora agravado, instruiu a petição inicial não só com o protesto do título, mas também com notificações extrajudiciais realizadas anteriormente ao protesto, as quais restaram infrutíferas porque os avisos de recebimento retornaram com a informação “não procurado”, restando comprovado que o credor fiduciário realizou diversas diligências com o intuito de localizar o réu, anteriormente ao protesto do título.

No particular, importa observar que o motivo da devolução dos ARs – “NÃO PROCURADO” – significa que o domicílio do devedor encontra-se fora da área de abrangência dos Correios, não havendo como imputar-se ao banco agravado as consequências daí advindas, especialmente a impossibilidade de realização de notificação extrajudicial, sob pena de se admitir que o agravante se beneficiasse de sua própria torpeza.

Por outro lado, encontra-se atualmente pacificada pela jurisprudência do STJ a compreensão de ser necessária a utilização de todos os meios, em caso de não ser encontrado o endereço do acionado, para demonstração da mora, inclusive a possibilidade de notificação extrajudicial realizada por protesto do título por edital. Eis o que diz o seguinte aresto, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
 

3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.

4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.

5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (destacou-se).

No sentido amplo da necessidade do esgotamento dos meios para localização do devedor: AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 e AgRg no AREsp 415.294/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015.

Assim sendo, ante a não localização do devedor no endereço constante do contrato, tendo retornado a notificação com a informação "não procurado", abre-se a via da intimação por meio de edital, nos termos do art. 15 da Lei 9.492/97, reputando-a eficaz para fins de constituir o devedor em mora.

Na mesma linha intelectiva, o seguinte julgado desta Corte de Justiça, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL APÓS PRÉVIAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS INFRUTÍFERAS. RETORNO DOS AR'S COM AS INFORMAÇÕES “NÃO PROCURADO” E “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN NO PERÍODO. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 80000891520188050009, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifou-se)

Diante do quadro fático narrado, conclui que o Magistrado a quo observou todos os requisitos legais para fins de deferimento da medida de busca e apreensão perseguida pela instituição agravada. Daí porque indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tanto mais que o agravante não logrou demonstrar o indispensável fumus boni iuris e nem mesmo o periculum in mora (Id. 38727734).

Tal conclusão deve ser mantida, na medida em que entre o referido juízo monocrático e a presente manifestação não adveio nenhum fato novo ou elemento probatório hábil a influir no deslinde da causa, muito menos alterar o entendimento deste julgador, anteriormente exarado.

Destarte, revela-se escorreita a decisão agravada, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe.

Isso posto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR