PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147023-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO CAETANO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária com pedido de tutela de evidência proposta por servidor público contra o Estado da Bahia, objetivando a aplicação do Tema nº 163 do STF para cessação de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e devolução em dobro dos valores descontados. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar inadequado o valor atribuído à causa, mesmo após emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto erro no valor atribuído à causa, quando presentes todos os demais requisitos da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 292, §3º, do CPC estabelece como dever do juiz corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar discrepância entre o valor declarado e a expressão econômica do bem da vida perseguido.

4. O indeferimento da inicial por incorreta indicação do valor da causa mostra-se equivocado, sendo necessário o arbitramento pelo juiz e o regular prosseguimento do feito, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS).

5. Configura error in procedendo a extinção terminativa por inépcia da inicial decorrente de equivocado valor da causa quando presentes todos os demais requisitos do artigo 319 do CPC.

6. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que os atores do processo superem defeitos aferidos no curso da demanda para garantir aos litigantes o exercício pleno do direito material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É vedada a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação do valor da causa quando presentes todos os demais requisitos da petição inicial, devendo o juiz proceder à correção de ofício nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito impede a extinção terminativa quando possível a correção de defeitos superáveis na petição inicial.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 291, art. 292, §3º, art. 319 e art. 321 do Código de Processo Civil; art. 485, I, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025; STJ, Pet n. 6.673/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/06/2010; STF, Tema nº 163.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147023-53.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante LUIZ ANTONIO CAETANO DA SILVA JUNIOR e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147023-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO CAETANO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência proposta por LUIZ ANTONIO CAETANO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a aplicação do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, pleiteando a cessação dos descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e a devolução em dobro dos valores já descontados (Id. 78554831).

Intimado a emendar a inicial para fins de justificar o valor dado à causa (Id. 78554842), o autor alterou a quantia antes indicada de R$ 193.724,00 para R$ 100.368,97, juntando os respectivos cálculos (Id. 78554846).

Por entender que não houve o cumprimento da determinação judicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Portanto, não se há como escapar da conclusão de que a emenda da inicial não foi a contento, vez que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça.

Finalmente, cabe ressaltar que o pleito de danos morais nestes autos foi incluído na exordial e depois retirado na emenda, possivelmente porque a conta apresentada com esta última já aparentemente se mostre suficiente a garantir a competência deste Juízo, destacando-se que em diversos outros feitos a este idênticos, promovidos pelo mesmo patrono, tal pedido de reparação seja feito, em valores, inclusive, aleatórios, sempre enquadrados de modo a tirar a alçada dos Juizados.

Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio nos arts. 321 e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e sem honorários.

Com o decurso do prazo, arquive-se, com baixa.

O autor apela (Id.78554850), sustentando que “a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falha no lançamento do valor da causa, desvirtua o princípio da primazia da resolução do mérito, considerando que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC” e que “somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria”.

Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado o mérito da ação ou, alternativamente, a anulação da decisão para fixação do valor da causa pelo próprio juízo.

Sem contrarrazões (Id. 78554853).

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147023-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO CAETANO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de suposto erro no valor atribuído à causa, quando presentes todos os demais requisitos da petição inicial.

O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, enquanto o artigo 292, §3º, do mesmo diploma legal prescreve que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

A dicção desse dispositivo não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação, devendo proceder à correção de ofício, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito.

3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida que não foi adotada na espécie, optando-se erroneamente pela extinção terminativa da demanda.

Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015 por inépcia da inicial decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante, quando presentes todos os demais requisitos previstos no artigo 319 do CPC.

No caso de mero equívoco na mensuração do valor da causa, impõe-se a correção pelo magistrado nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, e não a extinção do processo por inépcia da inicial, medida que se fundamenta no princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual devem os atores do processo, sempre que possível, superar defeitos aferidos no curso da demanda para garantir aos litigantes o exercício pleno do direito material que eventualmente lhes assista.

Assim, a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderou a possibilidade de correção do erro material e contrariou o princípio da primazia da resolução do mérito, bem como a intenção do legislador em garantir o acesso à justiça, mesmo diante de eventuais falhas na petição inicial que possam ser corrigidas.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar que o Juízo a quo proceda à correção de ofício do valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, dando regular prosseguimento ao feito.

Sem condenação em honorários advocatícios.