PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090160-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERAILDES DE JESUS SALES DO PRADO
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujos descontos vinham sendo efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a ocorrência de vício na prestação do serviço bancário, com alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) a existência de falha na comprovação, pela instituição financeira, da validade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º, 3º e 14.
4. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastavel mediante demonstração inequívoca de causa excludente.
5. Prova documental idônea acostada pela instituição financeira, consistente em contrato assinado, documento de identidade da autora, e comprovante de depósito dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade.
6. Inexistência de indícios de fraude, conduta contraditória da autora ao negar contratação mais de um ano após ter recebido o valor do empréstimo.
7. Aplicação da jurisprudência consolidada no Tema 1.061 do STJ, com demonstração suficiente da relação contratual por meio de contrato cuja assinatura não foi impugnada em réplica.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8090160-48.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante EVERAILDES DE JESUS SALES DO PRADO e apelado BANCO FICSA S/A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

Salvador,

Presidente

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090160-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERAILDES DE JESUS SALES DO PRADO
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID. 78572591,  proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO LIMINAR de nº 8090160-48.2022.8.05.0001, ajuizada por EVERAILDES DE JESUS SALES DO PRADO em face do BANCO FICSA S/A, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.

Inconformada, a autora, em suas razões de recurso (ID. 78572595), reitera ter sido vítima de fraude, afirmando que não reconhece o contrato nem autorizou a movimentação financeira. 

Sustenta que não houve violação do dever de informação e requer a inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Instado a se manifestar, o requerido apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, considerando que a contratação foi regular e que não houve falha na prestação do serviço.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora

 

EJ

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090160-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERAILDES DE JESUS SALES DO PRADO
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça não merece acolhimento.

O benefício requerido encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e foi concedido à autora, que afirmou não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.

Cumpre ressaltar que, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

A impugnação do recorrente, por outro lado, baseia-se em argumentos genéricos, e é carente de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da autora da demanda.

Nestes termos, impõe-se a rejeição da Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se o seu deferimento.

No mérito, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material com pedido liminar, na qual a parte autora, ora apelante, sustenta não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 17.511,44 (dezessete mil quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 420,80 (quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), as quais estariam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício na prestação do serviço bancário, notadamente diante da alegação de que a instituição financeira ré estaria promovendo descontos indevidos no referido benefício.

A relação jurídica em análise configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, por estarem presentes os conceitos legais de consumidor e fornecedor.

Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, podendo ser afastada apenas mediante demonstração inequívoca de alguma das excludentes legais de responsabilidade.

No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, pois juntou aos autos o contrato firmado em 21/01/2021 (ID.78572572), cópia do documento de identidade da autora, bem como comprovante de transferência dos valores correspondentes ao empréstimo, os quais foram creditados em conta bancária de titularidade da autora (ID. 78572574), fato incontroverso.

Dessa forma, não se afigura verossímil a alegação de fraude, uma vez que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de titularidade da apelante, revelando-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta da autora, que recebeu integralmente os valores do empréstimo em 02/02/2021 e somente em 28/06/2022 ajuizou a presente demanda, negando a existência da contratação.

Tampouco é verossímil a alegação de que não se deu conta da realização dos descontos das parcelas mensais de R$ 420,80 (quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.401,66, por mais de um ano. Trata-se de um desconto de aproximadamente 30% do valor do benefício recebido pela autora, que dificilmente passaria despercebido.

Trata-se de comportamento manifestamente contraditório, destituído da lealdade e probidade que devem nortear as partes nas relações contratuais, nos termos do ordenamento jurídico.

Destaco, ainda, que a autora é professora aposentada, contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época da celebração do contrato e, quando intimada para se manifestar sobre o contrato assinado e demais provas apresentadas pela defesa, quedou-se inerte (ID 78572580).

Assim, a instituição financeira trouxe à colação o instrumento contratual com assinatura não impugnada pela autora.

 As provas constantes dos autos, portanto, são suficientes para formar o convencimento acerca da validade da contratação, em conformidade com os critérios de apreciação da prova previstos no ordenamento jurídico, especialmente o disposto no artigo 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a valer-se das máximas da experiência comum.

Registre-se que não se verifica, na espécie, afronta ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, diversamente do paradigma ali discutido, a instituição financeira logrou comprovar, por meios legítimos, a existência do contrato e do depósito do valor mutuado.

O referido tema admite a demonstração da relação contratual por outros meios de prova, no caso o contrato assinado pela autora, sem impugnação e o comprovante do depósito de valores em sua conta corrente. Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples afirmação de que desconhece o contrato enseja necessariamente a produção de contraprova pericial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 . Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 . Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação e ausente qualquer demonstração de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo sido comprovada, nos autos, a existência do débito impugnado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada em primeiro grau.

Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

EJ