PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058732-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: AMANDA EMILLI CARDOZO COSTA
Advogado(s):CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A Embargante alegou omissão do julgado quanto à apreciação de tratamento alternativo disponível na rede credenciada, ao ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato e à exclusão legal de tratamentos estéticos em SPAs, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente os fundamentos referentes à existência de tratamento alternativo na rede credenciada, ao ato jurídico perfeito e à exclusão legal de cobertura de tratamentos estéticos em SPAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a inadequação dos programas alternativos oferecidos pela operadora ao quadro clínico da paciente, a natureza terapêutica e não estética do tratamento prescrito, a distinção entre clínica especializada para tratamento de obesidade e SPA de lazer, bem como a abusividade da negativa de cobertura diante da prescrição médica e da ausência de alternativa equivalente na rede credenciada, afastando integralmente as alegações de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ou sobre todas as questões levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, Súmula nº 98.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8058732-82.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como Embargada AMANDA EMILLI CARDOZO COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058732-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: AMANDA EMILLI CARDOZO COSTA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8058732-82.2021.8.05.0001, que litiga contra a Embargada AMANDA EMILLI CARDOZO COSTA, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE NA REDE CREDENCIADA. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento em regime de internação para paciente diagnosticada com obesidade mórbida grau III, acompanhada de múltiplas comorbidades e contraindicação à cirurgia bariátrica. A autora, após insucesso de tratamentos anteriores, obteve prescrição médica para tratamento especializado e intensivo em clínica não credenciada, sendo a cobertura negada pela operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento para obesidade mórbida em regime de internação em clínica especializada não credenciada, diante de prescrição médica e ausência de alternativa equivalente na rede conveniada; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição médica, devidamente fundamentada por profissionais especializados, prevalece sobre cláusulas contratuais que limitem o tipo de tratamento, sendo abusiva a negativa de cobertura diante da inexistência de alternativa equivalente na rede credenciada.

O tratamento indicado não possui finalidade estética, mas visa o restabelecimento da saúde e o controle de comorbidades graves, enquadrando-se no rol de cobertura obrigatória previsto na Lei nº 9.656/98, art. 10, e regulamentações da ANS, inclusive após a vigência da Lei nº 14.454/22.

A ausência de cobertura contratual expressa não afasta o dever de custeio, quando presentes prescrição médica, comprovação de eficácia terapêutica e respaldo técnico-científico, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98.

A recusa injustificada do tratamento implica afronta ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios consagrados constitucionalmente (CF/88, art. 1º, III).

A alegação da operadora de existência de programas alternativos foi afastada por prova nos autos de que não oferecem o mesmo nível de cuidado e acompanhamento necessário, conforme prescrição médica.

A jurisprudência do STJ reconhece o dever dos planos de saúde de custear internação em clínica especializada quando há indicação médica e esgotamento de outras terapias (REsp 1.645.762/BA).

A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, mesmo na ausência de contrarrazões, conforme entendimento do STF, por se tratar de medida desestimuladora de litigância procrastinatória (AgR no RE 1020642/RN).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento prescrito por profissional habilitado quando inexistente alternativa equivalente na rede credenciada, ainda que realizado em clínica não conveniada. É abusiva a cláusula contratual que limita o tratamento de obesidade mórbida a modalidades ambulatoriais quando há indicação médica para internação. A majoração de honorários advocatícios é cabível em sede recursal, independentemente da apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 51, §1º, II e IV; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; STF, AgR no RE 1020642/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 30.06.2017.” (id. 95393453).

Ao arrazoar (id. 96152018), a Embargante sustentou a existência de omissão no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para modificar a decisão.

Alegou que o julgado deixou de se manifestar acerca da existência de coisa julgada material que afastaria a obrigatoriedade de custeio do tratamento em clínica de emagrecimento, consistindo a omissão em matéria de ordem pública não apreciada pelo Colegiado.

Apontou, ainda, omissão quanto à apreciação da efetividade do tratamento alternativo oferecido pela própria Embargante no âmbito de sua rede credenciada, denominado “STOP” (Serviço de Tratamento de Obesidade da Promédica), sustentando que o acórdão teria silenciado sobre a adequação desse programa ao quadro clínico da Embargada.

Arguiu, ainda, ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), sob o fundamento de que o acórdão teria desconsiderado o ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato celebrado entre as partes, que prevê cobertura exclusivamente dentro da rede credenciada, sem qualquer pronunciamento expresso sobre tal cláusula.

Sustentou, outrossim, omissão quanto ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, que exclui do rol de cobertura obrigatória os tratamentos de emagrecimento com finalidade estética realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais, alegando que a Clínica da Obesidade se enquadraria nessa categoria.

Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido da parte autora.

Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do caráter prequestionatório dos embargos, nos termos da Súmula nº 98 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (id. 97731875).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058732-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: AMANDA EMILLI CARDOZO COSTA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A Embargante alegou omissão do julgado quanto à apreciação de tratamento alternativo disponível na rede credenciada, ao ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato e à exclusão legal de tratamentos estéticos em SPAs, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente os fundamentos referentes à existência de tratamento alternativo na rede credenciada, ao ato jurídico perfeito e à exclusão legal de cobertura de tratamentos estéticos em SPAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia expressamente a inadequação dos programas alternativos oferecidos pela operadora ao quadro clínico da paciente, a natureza terapêutica e não estética do tratamento prescrito, a distinção entre clínica especializada para tratamento de obesidade e SPA de lazer, bem como a abusividade da negativa de cobertura diante da prescrição médica e da ausência de alternativa equivalente na rede credenciada, afastando integralmente as alegações de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ou sobre todas as questões levantadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, Súmula nº 98.”

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica qualquer omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada da legislação vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a Embargada apresenta quadro de obesidade mórbida grau III, com múltiplas comorbidades, contraindicação à cirurgia bariátrica e insucesso comprovado de tratamentos ambulatoriais anteriores, inclusive do programa “STOP” da própria Embargante.

O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a inadequação dos programas alternativos oferecidos pela operadora à condição clínica da autora, concluindo que tais alternativas não contemplam o regime de internação prescrito pelas médicas assistentes.

No que tange ao argumento de omissão quanto ao programa “STOP”, o julgado embargado explicitamente registrou que o Juízo a quo, ao apreciar o cumprimento da liminar, verificou que o Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna oferece tratamento distinto do necessário, consistente em semi-internamento e não em internação, conforme a prescrição médica. A questão foi, portanto, expressamente enfrentada.

No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e ao ato jurídico perfeito, o acórdão recorrido assentou com clareza que a recusa da operadora configura prática abusiva, ante a prescrição médica expressa, a ausência de alternativa equivalente na rede credenciada e a natureza terapêutica do tratamento.

A ratio decidendi é suficiente para afastar a tese da Embargante, não havendo necessidade de o julgado rebater analiticamente cada dispositivo suscitado de forma incompatível com a conclusão adotada.

No tocante à alegada ofensa ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre tratamento estético de emagrecimento, realizado em SPA, e o tratamento terapêutico da obesidade mórbida em clínica especializada, reproduzindo e aplicando o precedente do STJ no REsp 1.645.762/BA, que diferencia com precisão as duas situações.

A Clínica da Obesidade Ltda. foi reconhecida como estabelecimento registrado no CNES como clínica especializada/ambulatório especializado, não se confundindo com SPA de lazer.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 95393453):

“(...) A recusa da apelante em custear o tratamento na Clínica da Obesidade não encontra respaldo nas exceções legais previstas para o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, porquanto o procedimento pleiteado pela apelada não possui caráter estético, mas configura medida essencial ao restabelecimento de sua saúde e à preservação de sua integridade física. (...) A Promédica não comprovou possuir clínica multidisciplinar em sua rede credenciada capaz de oferecer internação para pacientes com obesidade avançada e com as comorbidades da apelada, configurando a negativa de cobertura prática abusiva.”

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.