PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135068-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA APELADO: ELISABETE CRISTINA BORGES PASSOS Advogado(s): EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESOCUPADO E COM FORNECIMENTO SUSPENSO. COBRANÇAS ELEVADAS E INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar abusiva a cobrança de faturas de energia elétrica, determinar o refaturamento pela média histórica da unidade, excluir encargos moratórios e diferenças indevidas, condenar a Demandada à restituição simples dos valores comprovadamente pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se são abusivas as cobranças de energia elétrica emitidas em valores elevados, após o encerramento das atividades comerciais, a desocupação do imóvel e a suspensão do fornecimento; estabelecer se a COELBA se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento e o efetivo consumo; e determinar se a cobrança reiterada de valores indevidos, associada à ameaça de negativação e ao parcelamento realizado para evitar restrição de crédito, configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a Usuária do serviço essencial de energia elétrica e a Concessionária caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com incidência das normas protetivas consumeristas e da responsabilidade civil objetiva. 4. A Requerida responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. 5. A Requerente comprovou o encerramento das atividades comerciais e a desocupação do imóvel, em julho de 2021, bem como a existência de faturas elevadas emitidas após setembro de 2021, período em que o fornecimento estava suspenso, por inadimplência. 6. As faturas emitidas entre setembro de 2021 e abril de 2022 apresentam valores incompatíveis, com a realidade de imóvel desocupado e tecnicamente sem fornecimento de energia elétrica, inclusive, em patamares superiores aos verificados quando o estabelecimento estava em funcionamento. 7. Os protocolos de reclamação registrados e os depoimentos testemunhais corroboram a informação de que o estabelecimento estava fechado desde agosto de 2021. 8. A vistoria técnica não identificou irregularidades na instalação elétrica, capazes de justificar o consumo excessivo, e a própria COELBA informou a suspensão do fornecimento, em setembro de 2021, circunstância incompatível com a manutenção de cobranças elevadas por consumo. 9. A Suplicada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Suplicante, pois apresentou, apenas, telas genéricas de sistema interno, sem prova técnica idônea do efetivo consumo, laudo pericial, medição fiscalizadora ou histórico detalhado apto a justificar a elevação abrupta das faturas. 10. A ausência de pedido formal de desligamento não autoriza a cobrança de consumo ficto e desproporcional, pois a Distribuidora deve faturar pelo consumo real efetivamente aferido ou, quando inviável a medição, pela taxa de disponibilidade, conforme o art. 255 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 11. A abusividade das cobranças justificou o refaturamento das faturas pela média de consumo histórico da unidade consumidora, com exclusão dos encargos moratórios e das diferenças indevidas. 12. A cobrança reiterada de valores abusivos por período prolongado, associada à ameaça de negativação que levou a Acionante a realizar parcelamento para evitar restrição de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, decorrente de falha na prestação do serviço. 13. O dano moral é presumido, quando a ilicitude da conduta da Concessionária é evidente e há cobrança indevida prolongada, em contexto de serviço essencial. 14. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de dano moral, mostra-se proporcional e razoável, pois atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8135135-58.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002498-96.2022.8.05.0146, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8135068-88.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, figurando como Apelada ELISABETE CRISTINA BORGES PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135068-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA APELADO: ELISABETE CRISTINA BORGES PASSOS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8135068-88.2025.8.05.0001, ajuizada por ELISABETE CRISTINA BORGES PASSOS, dispôs: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo reclamadas, devendo a ré refaturá-las, tomando por base a média de consumo histórico da unidade, excluindo encargos moratórios e diferenças indevidas, devendo a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas à autora, a fim viabilizar a regular quitação; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos pela autora referentes a estas faturas e ao parcelamento impugnado, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.” Em suas razões recursais (id. 103972681), a Apelante sustentou, inicialmente, a inexistência de qualquer ato ilícito em sua atuação, afirmando que as cobranças impugnadas decorreram de leituras efetivamente realizadas por leituristas, em campo, sem que fosse constatada qualquer irregularidade no equipamento de medição ou no registro do consumo da unidade. Aduziu que os dados constantes do histórico de consumo demonstravam variações normais e compatíveis com a utilização da energia elétrica, inexistindo elementos que evidenciassem faturamento incorreto ou consumo incompatível com a realidade. Argumentou, ainda, que a unidade permaneceu ativa durante todo o período questionado, inexistindo qualquer solicitação de desligamento temporário ou definitivo formulada pela Consumidora. Asseverou que, inclusive, foram realizadas inspeções técnicas no medidor por provocação da própria Autora, não tendo sido identificadas anomalias, defeitos ou inconsistências capazes de justificar a revisão das cobranças efetuadas. Defendeu a regularidade das faturas impugnadas, ao fundamento de que o faturamento observou, rigorosamente, os critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo calculado a partir das leituras presenciais realizadas no medidor. Sustentou que oscilações no consumo constituíam fenômeno natural, influenciado por diversos fatores, não podendo servir, por si sós, como fundamento para a conclusão de irregularidade na cobrança ou para a adoção de médias abstratas dissociadas da realidade fática demonstrada. No tocante ao dano moral, a Recorrente aduziu que não houve demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou direitos da personalidade da Recorrida. Afirmou que sua atuação ocorreu dentro dos limites legais e regulamentares, inerentes à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, inexistindo conduta abusiva ou falha grave apta a justificar a condenação por lesão extrapatrimonial. Defendeu, assim, a total exclusão da verba indenizatória arbitrada na origem. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o montante se revelava excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Sustentou que a indenização deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, razão pela qual postulou a sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada (id. 103972684). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135068-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA APELADO: ELISABETE CRISTINA BORGES PASSOS Advogado(s): VOTO Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em análise da matéria de fundo, impõe-se, ab initio, reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a Apelada, usuária do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, e a Apelante, prestadora desse serviço. Tal conclusão decorre da subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência de todas as normas protetivas ali contidas, inclusive a responsabilidade civil objetiva. Destaque-se que a Recorrente, na qualidade de Concessionária de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. O microssistema consumerista reforça esta dinâmica, dispensando a prova de culpa, para que se responsabilize o fornecedor por danos advindos de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Colhe-se do caderno processual, que a Demandante comprovou o encerramento das atividades comerciais e desocupação do imóvel em julho de 2021. As faturas de energia elétrica anexadas demonstram que, mesmo com o imóvel fechado e o fornecimento suspenso, desde setembro de 2021, a COELBA continuou emitindo boletos contendo valores elevados, superiores, inclusive, ao período em que o estabelecimento estava funcionando. Assim, não se justificam as cobranças com valores elevados e incompatíveis com a realidade de um imóvel desocupado e tecnicamente sem fornecimento: setembro/2021: R$ 377,19 (trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos); outubro/2021: R$ 612,82 (seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos); novembro/2021: R$ 611,58 (seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos); dezembro/2021: R$ 596,73 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos); janeiro/2022: R$ 467,60 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos); fevereiro/2022: R$ 194,46 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos); março/2022: R$ 245,41 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos); abril/2022: R$ 379,91 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Os protocolos de reclamação (id. 103972009), registrados perante a Ré, confirmam que a Autora informou, reiteradamente, que o estabelecimento estava fechado desde agosto de 2021, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais. Ademais, na vistoria técnica realizada, não foram encontradas irregularidades na instalação elétrica que justificassem o consumo excessivo. A própria Concessionária informou que o fornecimento foi suspenso por inadimplência, em setembro de 2021, o que torna ainda mais incoerente a manutenção de faturas com consumo elevado para um imóvel tecnicamente sem fornecimento de energia. Destarte, a Suplicada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, relativo à demonstração da ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Consumidora (art. 373, II, do CPC). Limitou-se a apresentar telas genéricas de seu sistema interno, sem qualquer prova técnica idônea do efetivo consumo, laudo pericial, medição fiscalizadora ou histórico detalhado de consumo, que justificasse a elevação abrupta e injustificada das faturas, tendo em vista que o estabelecimento estava fechado. Nesse ponto, a ausência de pedido formal de desligamento não autoriza a cobrança de consumo ficto e desproporcional, pois a COELBA deve faturar pelo consumo real efetivamente aferido ou, quando inviável a medição, pela taxa de disponibilidade, conforme previsão do art. 255 da Resolução ANEEL 1.000/2021, e jamais por valores manifestamente superiores ao histórico de consumo de imóvel desocupado. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a abusividade das cobranças e determinar o refaturamento das faturas pela média de consumo histórico da unidade. No mais, a cobrança reiterada de valores abusivos, por período prolongado, associada à ameaça de negativação que levou a Suplicante a realizar parcelamento, para evitar restrição de crédito, transborda o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral, resultante da falha na prestação do serviço. Em hipóteses como a dos autos, nas quais a ilicitude da conduta da COELBA é evidente, o dano moral é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto. Outrossim, o quantum indenizatório estipulado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, considerando a condição de hipossuficiência da Consumidora e o porte econômico da Concessionária. A jurisprudência dessa Corte elucida que o montante fixado, a título de dano moral, é adequado para situações análogas: ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA POR ERRO NO CADASTRAMENTO DE MEDIDOR. FATURAMENTO REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de consumo de energia cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais. Sentença de procedência que determinou a regularização do cadastro do medidor, refaturamento das contas com base na média de consumo de 74,68 kWh/mês, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas cobranças de energia elétrica; (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A prova pericial demonstrou erro no cadastramento do medidor, fazendo com que a consumidora fosse cobrada pelo consumo de energia de unidade consumidora diversa da sua. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. 5. O erro no cadastro do medidor resultou em faturamento muito superior ao devido, impondo à consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, o pagamento de valores incompatíveis com seu real consumo de energia. 6. Os danos morais restaram configurados diante das cobranças excessivas por anos, com ameaça de corte no fornecimento de energia e negativação, ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O erro no cadastramento de medidor de energia que resulta em cobrança pelo consumo de unidade consumidora diversa configura falha na prestação do serviço e enseja a revisão do faturamento. 2. É devida indenização por danos morais quando as cobranças indevidas persistem por longo período, com ameaça de corte no fornecimento de energia, ultrapassando o mero aborrecimento." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135135-58.2022.8.05.0001, em que é Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Ivanilde Rodrigues Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 81351355820228050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025); ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO COM VALORES EXORBITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DE FATOS A JUSTIFICAR FATURAS EM VALOR EXORBITANTES. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A acionada alegou que as faturas de consumo foram emitidas de acordo com o consumo registrado no aparelho medidor, que após inspeção técnica realizada por prepostos da concessionária, não fora constatada qualquer anormalidade, de modo que seu consumo é legítimo, entretanto, em que pese suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, eis que não colacionou qualquer documentação capaz de comprovar o descabimento do pleito autoral, nem mesmo requereu a produção de prova pericial. 2. Já a apelada comprovou, mediante documentos juntados aos autos, a cobrança perpetrada pela ré em valores exorbitantes, numa total discrepância, sem que a concessionária cuidasse de justificar tal cobrança, eis que não produziu qualquer prova em contrário, agindo com acerto a sentença de piso nesse sentido. 3. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002498-96.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JLV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80024989620228050146, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, e em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR