PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP), por ter desferido disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais graves. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a impronúncia do recorrente por ausência de indícios de autoria; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa; e (iii) saber se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil por manifesta improcedência. III. Razões de decidir: A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial de lesões corporais, e os indícios de autoria decorrem da confissão do recorrente de ter efetuado o disparo e de depoimentos testemunhais que indicam a prática de "roleta russa". A desclassificação para lesão corporal culposa não restou comprovada de forma inequívoca, pois a tese de disparo acidental é conflitante com os depoimentos testemunhais e com a própria dinâmica do jogo de "roleta russa", que evidencia a assunção do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, pois há elementos indicando que o crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de mero divertimento com jogo de extrema letalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impronúncia ou a desclassificação por ausência de dolo na decisão de pronúncia exige prova inequívoca, não sendo cabível quando houver versões conflitantes sobre o elemento subjetivo do agente. 2. A prática de 'roleta russa' configura, em tese, dolo eventual, cuja desclassificação para modalidade culposa deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver indícios de sua ocorrência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, e 129, § 6º; CPP, arts. 413, 414 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), 6ª Turma, j. 15.04.2024; TJBA, RSE 0035845-18.2012.8.05.0080, Rel. Desa. Nartir Dantas Weber, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito tombado sob o nº 0504087-83.2017.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Recorrente LUCAS WILLY FERREIRA LIMA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504087-83.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS WILLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 87503693) interposto por LUCAS WILLY FERREIRA LIMA, por meio de seu advogado constituído, contra a decisão (ID 87503688) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 87502213) que, no dia 12 de abril de 2017, por volta das 14h30min, na Rua Berilo, nº 223, bairro Mangabinha, no município de Itabuna/BA, o recorrente, agindo com dolo eventual, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, Tiago Ferreira dos Santos, causando-lhe graves lesões corporais. Segundo a acusação, o crime foi cometido por motivo fútil, decorrente da prática de "roleta russa", jogo de extrema letalidade realizado pelo recorrente para mero divertimento. Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas, declarações da vítima e o interrogatório do réu, o Juízo a quo proferiu a decisão de pronúncia em 4 de dezembro de 2024 (ID 87503688), entendendo estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 87503693), pleiteando a impronúncia do recorrente por ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 87503699). Em juízo de retratação (ID 87503700), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 91588819), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504087-83.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS WILLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. O presente recurso visa reformar a decisão que pronunciou LUCAS WILLY FERREIRA LIMA pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta, em síntese, duas teses principais: a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e, alternativamente, a desclassificação para lesão corporal culposa e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. A decisão de pronúncia, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, é um juízo de admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, mas apenas a convicção sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, significando que, havendo dúvida razoável, a competência para julgar a causa é do Tribunal do Júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. Segue jurisprudência nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito . 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A materialidade do delito está inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 87502215, fls. 06-07), que concluiu que a vítima, Tiago Ferreira dos Santos, sofreu lesão causada por instrumento pérfuro-contundente, que gerou debilidade permanente da função mastigatória, estética e fonética, com as seguintes características: “(...) Cicatriz em lábio superior direito, Cicatriz extensa em parte superior de língua, Perda das unidades dentárias 22 (incisivo lateral superior esquerdo), 23 (canino superior esquerdo), 24 (1º pré-molar superior esquerdo); Fratura em terço apical da unidade dentária 25 (2º pré-molar superior esquerdo) com perda de fragmento; e, destruição de rebordo superior e palato com perda de substância significativa. (...)” Os indícios de autoria também se mostram suficientes para a pronúncia. O próprio recorrente, LUCAS WILLY FERREIRA LIMA, em seu interrogatório judicial (ID 87503614), admitiu ter desferido o disparo de arma de fogo contra a vítima, alegando, contudo, que o disparo ocorreu de forma acidental durante uma brincadeira. A prova testemunhal corrobora a autoria e afasta a certeza do acidente. A vítima Tiago Ferreira dos Santos (ID 87503592), em juízo, declarou que estavam em uma rodinha quando o recorrente iniciou o jogo de "roleta russa" sem o seu consentimento, tendo apontado a arma inicialmente para Anderson, que se esquivou, vindo o disparo a atingir a vítima na boca. No mesmo sentido, a testemunha Jhonatas Passos dos Santos (ID 87503578), ouvida em juízo, confirmou a ocorrência do jogo de "roleta russa" e que o recorrente portava a arma e efetuou o disparo a curta distância contra a vítima. A testemunha Gledson Alves dos Santos (ID 87503578), embora estivesse no banheiro no momento exato do disparo, confirmou que o recorrente andava armado no lava-jato e que, logo após ouvir o estampido, encontrou a vítima caída ao solo sangrando, enquanto o recorrente se evadia em desespero. A defesa, por sua vez, pleiteia a impronúncia ou a desclassificação, alegando que o recorrente agiu sem animus necandi e que o disparo foi acidental. No entanto, para que a impronúncia ou a desclassificação seja concedida nesta fase processual, é indispensável que a ausência de dolo esteja comprovada de forma inequívoca, clara e estreme de dúvidas. A assunção do risco de produzir o resultado morte por meio da prática de "roleta russa" caracteriza, em tese, o dolo eventual, o qual atrai a competência do Tribunal do Júri. É neste sentido que este Tribunal de Justiça vem se inclinando: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO SIMPLES. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Recorrente foi pronunciado pela prática do delito descrito no art . 121, caput, do Código Penal, acusado de, no dia 23/04/2010, na cidade de Feira de Santana, utilizando-se de uma arma de fogo e um cassetete, ter golpeado e deflagrado projéteis de arma de fogo em direção à vítima Nilson de Oliveira Araújo, produzindo graves lesões, as quais ocasionaram diretamente a morte da vítima, conforme laudo pericial. Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando ter agido em legítima defesa. II - Na decisão de pronúncia não há incursões demasiadas no mérito da imputação e, na hipótese, existem elementos suficientes para que o réu seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, isto porque a pronúncia não exige convencimento absoluto do magistrado. Ainda que o réu alegue a tese da legítima defesa, nessa primeira fase a referida excludente de ilicitude só pode ser reconhecida se impassível de dúvida . No caso dos autos, como as provas dos autos não induziram o magistrado a essa certeza, não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento. Caso contrário, haveria verdadeiro juízo de valor e um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri. III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto. RECURSO IMPROVIDO . RESE. 0035845-18.2012.805 .0080 FEIRA DE SANTANA. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER. (TJ-BA - RSE: 00358451820128050080, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/12/2021) No caso em tela, entretanto, a versão do recorrente de que o disparo foi meramente acidental encontra-se conflitante com as demais provas dos autos. Os relatos da vítima e das testemunhas indicam que o recorrente voluntariamente municiou a arma com um ou dois projéteis, girou o tambor e acionou o gatilho por diversas vezes em direção aos presentes, assumindo conscientemente o risco de ceifar a vida de seus colegas de trabalho. A existência de versões conflitantes – a do réu, de um lado, e a da vítima e testemunhas oculares, de outro – impede a desclassificação ou a impronúncia de plano. Havendo dúvida sobre o elemento subjetivo do agente e sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para a valoração aprofundada da prova. Portanto, a manutenção da pronúncia é a medida que se impõe, não sendo o caso de impronúncia ou desclassificação. Por fim, a defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. Argumenta que a qualificadora do motivo fútil é improcedente. Contudo, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando forem manifestamente improcedentes, ou seja, quando não encontrarem qualquer amparo nos elementos de prova colhidos. No presente caso, há indícios concretos que sustentam a manutenção da qualificadora. As provas indicam que o crime foi praticado pela simples vontade de se divertir por meio de um jogo de extrema letalidade ("roleta russa"), o que denota futilidade, desproporção e leviandade na conduta do agente. Assim, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, deve ser mantida na decisão de pronúncia. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCAS WILLY FERREIRA LIMA, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sala das Sessões, 2 de julho de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0504087-83.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS WILLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Da Admissibilidade
2. Do Mérito Recursal
3. Conclusão