PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OPERADOR DE MÁQUINA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B92) OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B91). INCOMPATIBILIDADE COM O QUADRO PERICIAL. CORRETO ENQUADRAMENTO NO AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). INCAPACIDADE LABORATIVA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A REINSERÇÃO LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo autor, operador de máquina, contra sentença que, com base em perícia judicial que reconheceu incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais com nexo causal ocupacional, concedeu o auxílio-acidente (B94). Em recurso, o Apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária com reabilitação profissional (B91), sob o argumento de incapacidade total e laborativa social, requerendo ainda a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão Saber se o quadro de incapacidade parcial e permanente atestado pela perícia judicial comporta enquadramento no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou no auxílio por incapacidade temporária (B91), ou se, alternativamente, as condições pessoais do Apelante autorizam o reconhecimento de incapacidade laborativa social. III. Razões de decidir A perícia atestou incapacidade parcial e permanente, o que afasta o B92 — que exige incapacidade total insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei nº 8.213/91) — e o B91 — incompatível com sequela definitiva —, configurando hipótese típica de auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). A tese de incapacidade laborativa social (Súmula 47/TNU) também não prospera, pois as condições pessoais do Apelante não obstam a reinserção laboral. A sentença aplicou corretamente o Tema 862/STJ na DIB, os Temas 810/STF e 905/STJ na atualização monetária com adequação à EC nº 113/2021, e a Súmula 111/STJ nos honorários, sendo incabível a majoração recursal ante a ausência da hipótese do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos uma vez que não se trata da hipótese descrita no § 11, art. 85, CPC. Tese: 1) Reconhecida pela perícia incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o enquadramento correto é o auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91), afastados o B92 — que pressupõe incapacidade total — e o B91 — incompatível com sequela definitiva. 2) A incapacidade laborativa social (Súmula 47/TNU) é inaplicável quando as condições pessoais do segurado não obstam a reinserção no mercado de trabalho. Referências Jurídicas Legislação: arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91; art. 85, §11, do CPC; EC nº 113/2021. Jurisprudência: Tema 862/STJ; Tema 810/STF e Tema 905/STJ (atualização monetária); Súmula 111/STJ (honorários sobre parcelas vencidas); Súmula 47/TNU (incapacidade laborativa social); TJ-BA, Ap. Cível nº 8081668-67.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 12/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008080-76.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante MARCIO DE JESUS CRUZ e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008080-76.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MÁRCIO DE JESUS CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. Consoante petição inicial (ID 97003624), o Apelante, operador de máquina, alega ser portador de doenças ocupacionais — síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo bilateral e alterações degenerativas na coluna lombar — que o incapacitam para suas atividades profissionais. Recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NBs 629.065.998-0 e 646.117.224-0), cessado este último em 05/12/2024, pleiteando, em caráter principal, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) e, sucessivamente, o B91 com encaminhamento à reabilitação profissional ou o auxílio-acidente (B94). A sentença apelada (ID 97003675), lastreada pela perícia judicial (ID 97003662) concluiu por incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, com nexo causal ocupacional reconhecido e debilidade funcional no ombro direito, julgou procedente o pedido, concedendo o B94 com DIB em 06/12/2024, atualização conforme Temas 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021, honorários de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Irresignado, o Apelante recorre (ID 97003679) sustentando incapacidade total e permanente, incapacidade laborativa social em razão da idade (45 anos) e da natureza da atividade habitual, e requerendo, subsidiariamente, a concessão do B91 com encaminhamento à reabilitação. Requer ainda majoração de honorários recursais. O INSS não apresentou contrarrazões (ID 97003686). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando ser o recurso passível de sustentação oral (art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA). Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008080-76.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação é tempestiva, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça e da isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso em apreço merece ser conhecido. Cuida-se de ação acidentária em que a perícia judicial (ID 97003662) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do ora Apelante para as atividades habituais, com nexo causal ocupacional reconhecido e debilidade funcional no ombro direito. A sentença concedeu o B94, indeferindo o B92 e o B91 por incompatibilidade com o quadro de incapacidade parcial e definitiva atestado pelo Sr. Perito Judicial. A insurgência recursal não merece acolhimento. O laudo pericial é categórico quanto ao caráter parcial e permanente da incapacidade, o que afasta, simultaneamente, o B92 — que pressupõe incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91) — e o B91 — destinado à incapacidade de caráter temporário, incompatível com a sequela definitiva atestada pela perícia. A dificuldade para atividades com elevação do ombro direito, registrada pelo perito, não configura incapacidade total, mas precisamente a sequela funcional redutora da capacidade laboral que fundamenta o auxílio-acidente. A distinção é, aliás, aquela que a própria doutrina especializada aponta como central para a correta aplicação do benefício. Conforme ensinam Ibrahim, Bragança e Folmann: (...) perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício é cabível também na hipótese de o segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente) (IBRAHIM, Fábio Zambitte; BRAGANÇA, Kerlly Huback; FOLMANN, Melissa. Curso de Direito Previdenciário. 28. ed. São Paulo: LuJur, 2025, p. 651). É precisamente essa a situação dos autos: a perícia não atestou incapacidade total, mas sequela definitiva com redução funcional para a atividade habitual — hipótese que encontra resposta legal exata no auxílio-acidente, e não nos benefícios por incapacidade pleiteados pelo Apelante. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. LESÕES CONSOLIDADAS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADO SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO CONSTATADA PARA NOVA FUNÇÃO (INSPETOR DE REDE). PLEITO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92) EM DETRIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) CONCEDIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E OMNIPROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. CORRETO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 86 DA LEI Nº 8 .213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80816686720228050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) Ademais, a tese do Apelante de incapacidade laborativa social, com apelo à Súmula 47 da TNU, também não prospera. A análise biopsicossocial, embora admissível quando reconhecida incapacidade parcial, pressupõe condições pessoais que inviabilizem a reinserção laboral. No caso, o Apelante conta com 45 anos de idade — plena idade ativa —, e as restrições funcionais se concentram em esforços de elevação do ombro, preservando ampla capacidade para atividades compatíveis. Por fim, tem-se que a sentença aplicou com correção o Tema 862/STJ na fixação da DIB, os Temas 810/STF e 905/STJ nos critérios de atualização, com adequação à EC 113/2021, e a Súmula 111/STJ nos honorários. Não há reparo a fazer. Assim, a despeito dos respeitáveis argumentos do Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da irretocável sentença apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência uma vez que não se trata da hipótese descrita no § 11, art. 85, CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008080-76.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO