PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006689-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL E RESULTADO PUBLICADOS PELO SECRETÁRIO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES, indicando, como Autoridade Coatora, o PREFEITO DE SALVADOR, e narrando ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, alcançando a 5ª (quinta) colocação na lista de ampla concorrência. Aduz a Impetrante que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, durante a validade do certame, teria prorrogado vínculos temporários por meio de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e realizado novas contratações precárias na área da saúde.

II. Questão em discussão.

2. Há uma questão primeva em discussão: definir se há legitimidade passiva do PREFEITO DA CAPITAL, a fim de atrair a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o writ, nos termos do art. 92, I, h, “6” do RITJBA.

III. Razões de decidir.

3. Faz-se necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador - o que acarreta a incompetência absoluta desta Colenda Seção Cível de Direito Público do TJBA para processar e julgar este writ em sede de competência originária. O Edital de abertura do concurso foi subscrito pelo Secretário Municipal de Gestão, e, além disto, foi tal autoridade quem publicou o edital de divulgação do resultado final. 

4. Em sua petição inicial o Impetrante fez referência ao Mandado de Segurança de nº 8003355-56.2026.8.05.0000, aduzindo que “o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em um caso semelhante reconheceu a existência de preterição e direito líquido e certo à nomeação”, contudo, em consulta ao processo mencionado, constata-se que, no dia 10/03/2026, o Eminente Desembargador Relator EDUARDO CARICCHIO exarou decisão monocrática reconhecendo “a ilegitimidade passiva da apontada autoridade impetrada - Prefeito do Município de Salvador -, como também, a inadequação da via eleita”, com o consequente indeferimento da exordial.

5. Com efeito, “no caso dos autos, temos que o Secretário Municipal é o único que subscreve o instrumento convocatório (...), não havendo prática de nenhum ato pelo Prefeito”, sendo imprescindível aclarar também que, “muito embora exista vínculo hierárquico entre o prefeito e o Secretário Municipal de Gestão, não se encontram presentes os demais requisitos para aplicação da teoria da encampação, porquanto não houve defesa do mérito do ato administrativo pelo Impetrado, que sequer prestou informações; e a admissão do mesmo implicaria em alteração da competência originária” (TJBA, Mandado de Segurança: 80167424820208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022).

6. A propósito, “o Secretário Municipal de Gestão é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, sendo ele quem expediu os editais de convocação e praticou o ato de exclusão do candidato, razão pela qual detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança”, e, em paralelo, “o Prefeito, embora detenha competência hierárquica para revisar atos de seus subordinados, não praticou o ato impugnado e, portanto, não pode ser considerado autoridade coatora, salvo nos casos em que não seja possível identificar com precisão a autoridade responsável, o que não ocorre no caso concreto”, cabendo ressaltar ainda, nessa esteira de intelecção, que “a atribuição automática de responsabilidade ao Prefeito por todo e qualquer ato praticado por servidores municipais transformaria o chefe do Executivo em garantidor universal, o que não se coaduna com a lógica do controle de legalidade dos atos administrativos no mandado de segurança” (TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025).

IV. Dispositivo e tese.

7. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA do PREFEITO DE SALVADOR, e, consequentemente, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Seção Cível para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC.

Tese de julgamento: “Quando o Secretário Municipal é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, assinando o edital e a publicação do resultado, é ele quem deve figurar no polo passivo de writ em que se alega preterição arbitrária e imotivada da Administração”.

Dispositivo mencionado: art. 485, inciso VI, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8006689-98.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES, e, como Autoridade Impetrada, o PREFEITO DE SALVADOR,

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DECLARAR a ILEGITIMIDADE PASSIVA do PREFEITO DE SALVADOR, e, consequentemente, RECONHECER a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Seção Cível para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF2)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006689-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES, indicando, como Autoridade Coatora, o PREFEITO DE SALVADOR.

A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 98340556), ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, alcançando a 5ª (quinta) colocação na lista de ampla concorrência. Conforme o Edital nº 01/2024 (ID 98341570, publicado no Diário Oficial do Salvador-Bahia em 08 a 10 de junho de 2024), e especificamente seu Anexo I, o cargo de Profissional de Atendimento Integrado na área de qualificação de Enfermeiro, quando atuando no SAUEF/SAMU, com carga horária de 30 horas, ofertava 2 (duas) vagas para ampla concorrência.

Aduz a Impetrante que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, durante a validade do certame, teria prorrogado vínculos temporários por meio de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e realizado novas contratações precárias na área da saúde. Tal conduta, segundo a argumentação inicial, configuraria preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em violação ao direito líquido e certo à nomeação.

Para fundamentar sua pretensão, a Impetrante invoca o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 784, que trata da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada da Administração.

Foram apresentados, em aditamento à inicial (ID 98356164), documentos extraídos do portal da transparência, como listas de enfermeiros em regime REDA (IDs 98341574, 98341575, 98356167), com o intuito de comprovar a alegada preterição. Os documentos de ID 98341574 e 98341575, datados de 15/03/2025, listam enfermeiros contratados sob o regime REDA, com o cargo de "ENFERMEIRO CORONAVIRUS 30 H", "ENFERMEIRO CORONAVIRUS 40 H" e "ENFERMEIRO-REDA", com situação "ATIVO". O documento de ID 98356167, datado de 02/02/2026, também apresenta listas de servidores REDA com cargos similares.

A Impetrante destacou a existência de uma decisão liminar proferida em outro Mandado de Segurança (Processo nº 8003355-56.2026.8.05.0000, ID 98341577), impetrado por ANA LIVIA SOUSA SANTA CECILIA, na qual foi deferida a medida para determinar ao Município de Salvador que se abstivesse de realizar novas contratações temporárias ou renovar as existentes para o cargo de Técnico de Enfermagem, e procedesse à imediata convocação e nomeação daquela impetrante, classificada na 309ª colocação na cota afro/indígena, para o cargo de Técnico de Enfermagem.

Ao final, requereu “que se reconheça, (...) o direito líquido e certo da Impetrante proceda a sua imediata convocação e nomeação para o cargo PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, observando a sua colocação”.

O pedido liminar foi indeferido (ID 98514918).

A Autoridade Impetrada não apresentou informações (ID 100422163) e o MUNICÍPIO DE SALVADOR protocolou “MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA UNA” (ID 100333199).

A douta Procuradoria entendeu que “os documentos juntados pela impetrante não demonstraram direito líquido e certo para concessão da segurança” (ID 101516200).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006689-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES, indicando, como Autoridade Coatora, o PREFEITO DE SALVADOR.

A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 98340556), ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, alcançando a 5ª (quinta) colocação na lista de ampla concorrência. Conforme o Edital nº 01/2024 (ID 98341570, publicado no Diário Oficial do Salvador-Bahia em 08 a 10 de junho de 2024), e especificamente seu Anexo I, o cargo de Profissional de Atendimento Integrado na área de qualificação de Enfermeiro, quando atuando no SAUEF/SAMU, com carga horária de 30 horas, ofertava 2 (duas) vagas para ampla concorrência.

Aduz a Impetrante que o MUNICÍPIO DE SALVADOR, durante a validade do certame, teria prorrogado vínculos temporários por meio de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e realizado novas contratações precárias na área da saúde. Tal conduta, segundo a argumentação inicial, configuraria preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em violação ao direito líquido e certo à nomeação.

Para fundamentar sua pretensão, a Impetrante invoca o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 784, que trata da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada da Administração.

Ao final, requereu “que se reconheça, (...) o direito líquido e certo da Impetrante proceda a sua imediata convocação e nomeação para o cargo PAI – ENFERMEIRO – SAUEF/SAMU/SMS – 30H, observando a sua colocação”.

A Autoridade Impetrada não apresentou informações (ID 100422163).

A douta Procuradoria entendeu que “os documentos juntados pela impetrante não demonstraram direito líquido e certo para concessão da segurança” (ID 101516200).

Após análise detida da documentação que instruiu a exordial, em especial o Edital do certame e a publicação do resultado definitivo (ID 98341569), faz-se necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador - o que acarreta a incompetência absoluta desta Colenda Seção Cível de Direito Público do TJBA para processar e julgar este writ em sede de competência originária.

Isto porque o Edital de abertura do concurso foi subscrito pelo Secretário Municipal de Gestão, e, além disto, foi tal autoridade quem publicou o edital de divulgação do resultado final:

“O Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições, em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal vigente, torna pública a realização de Concurso Público, em regime estatutário, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do quadro da Prefeitura Municipal do Salvador, bem como para a formação de cadastro de reserva no período de vigência do Concurso Público para cargos de Nível Médio, Técnico e Superior contemplados na Lei nº 7.867 de 13 de julho de 2010, nos termos dos artigos 12 a 15 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, com alterações posteriores, e Processos nº 41246/2022, nº 84337/2023, nº 37724/2022 e nº 192218/2023, o qual reger-se-á de acordo com as instruções que fazem parte deste Edital”.

(ID 98341569 – Edital de abertura).


“O Secretário Municipal de Gestão, nos termos estabelecidos no Edital nº 01/2014, TORNA PÚBLICO o Resultado Final para preenchimento de vagas efetivas do quadro permanente da Prefeitura do Salvador, bem como a formação de cadastro de reserva no período de vigência do concurso público, para desempenhar atividades no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador - PMS do Edital de abertura do Concurso, de 05 de junho de 2024, especificamente para os cargos de Níveis Médio, Técnico e Superior”.

(ID 98341571 – Edital de divulgação do resultado final).

Cabe pontuar ainda que o certame foi “executado sob a responsabilidade do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, cabendo-lhe a operacionalização de todas as fases, até a publicação do resultado final” (cláusula 1.3 do Edital – ID 98341569).

Inclusive, em sua petição inicial o Impetrante fez referência ao Mandado de Segurança de nº 8003355-56.2026.8.05.0000, aduzindo que “o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em um caso semelhante reconheceu a existência de preterição e direito líquido e certo à nomeação”, contudo, em consulta ao processo mencionado, constata-se que, no dia 10/03/2026, o Eminente Desembargador Relator EDUARDO CARICCHIO exarou decisão monocrática reconhecendo “a ilegitimidade passiva da apontada autoridade impetrada - Prefeito do Município de Salvador -, como também, a inadequação da via eleita”, com o consequente indeferimento da exordial (MS n.º 8003355-56.2026.8.05.0000, PJE2 - ID 100756051).

Com efeito, “no caso dos autos, temos que o Secretário Municipal é o único que subscreve o instrumento convocatório (...), não havendo prática de nenhum ato pelo Prefeito”, sendo imprescindível aclarar também que, “muito embora exista vínculo hierárquico entre o prefeito e o Secretário Municipal de Gestão, não se encontram presentes os demais requisitos para aplicação da teoria da encampação, porquanto não houve defesa do mérito do ato administrativo pelo Impetrado, que sequer prestou informações; e a admissão do mesmo implicaria em alteração da competência originária” (TJBA, Mandado de Segurança: 80167424820208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022).

Imprescindível pontuar que, in casu, o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR não apresentou informações, tendo a Procuradoria do ente protocolado “MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA UNA” em nome do MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 100333199).

A propósito, “o Secretário Municipal de Gestão é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, sendo ele quem expediu os editais de convocação e praticou o ato de exclusão do candidato, razão pela qual detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança”, e, em paralelo, “o Prefeito, embora detenha competência hierárquica para revisar atos de seus subordinados, não praticou o ato impugnado e, portanto, não pode ser considerado autoridade coatora, salvo nos casos em que não seja possível identificar com precisão a autoridade responsável, o que não ocorre no caso concreto”, cabendo ressaltar ainda, nessa esteira de intelecção, que “a atribuição automática de responsabilidade ao Prefeito por todo e qualquer ato praticado por servidores municipais transformaria o chefe do Executivo em garantidor universal, o que não se coaduna com a lógica do controle de legalidade dos atos administrativos no mandado de segurança” (TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025).

Adiante, colacionam-se as ementas dos precedentes referenciados nos parágrafos anteriores e de outros julgados desta Egrégia Corte.

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Enfermeiro, promovido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura de Salvador, por ausência ao procedimento de heteroidentificação. O agravante pretendia que o Prefeito Municipal fosse reconhecido como autoridade coatora, por ser o chefe do Poder Executivo e responsável final pelos atos administrativos do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Prefeito do Município de Salvador possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público, praticado pelo Secretário Municipal de Gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário Municipal de Gestão é a autoridade responsável pela organização e condução do concurso, sendo ele quem expediu os editais de convocação e praticou o ato de exclusão do candidato, razão pela qual detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 4. O Prefeito, embora detenha competência hierárquica para revisar atos de seus subordinados, não praticou o ato impugnado e, portanto, não pode ser considerado autoridade coatora, salvo nos casos em que não seja possível identificar com precisão a autoridade responsável, o que não ocorre no caso concreto. 5. A atribuição automática de responsabilidade ao Prefeito por todo e qualquer ato praticado por servidores municipais transformaria o chefe do Executivo em garantidor universal, o que não se coaduna com a lógica do controle de legalidade dos atos administrativos no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoridade competente para figurar como coatora em mandado de segurança é aquela que efetivamente pratica o ato impugnado, não sendo legítima a inclusão do Prefeito quando este não participa da prática do ato. 2. A ilegitimidade passiva do Prefeito justifica a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, quando o ato é imputado a autoridade sem prerrogativa de foro.

(TJBA, Mandado de Segurança 8097936-94.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025). (Grifos nossos).

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PUBLICO MÉDICO SAMU – EDITAL 03/2019- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SALVADOR. ARGUIÇÃO EX OFFCIO ART. 64, § 1o. DO CPC. – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – INAPLICABILIDADE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA SEÇÃO CÍVEL. Somente se admite como autoridade coatora aquela que praticou diretamente o ato e que possui atribuições para desfazê-lo. A teoria da encampação do ato somente tem aplicação quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 628, do STJ. Declarada de ofício a ilegitimidade passiva e, consequentemente, reconhecida a incompetência absoluta desta Seção Cível, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, inteligência do art. 485 do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJBA, Agravo 8012920-83.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/10/2024). (Grifos nossos).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DO SAMU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES STJ. INCOMPETÊNCIA DO TJBA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VFP DA CAPITAL. Consoante entendimento Sumulado do Superior tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança exigem-se três requisitos: vínculo hierárquico entre a autoridade Impetrada e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. No caso dos autos, temos que o Secretário Municipal é o único que subscreve o instrumento convocatório (ID 6396312), não havendo prática de nenhum ato pelo Prefeito. Muito embora exista vínculo hierárquico entre o prefeito e o Secretário Municipal de Gestão, não se encontram presentes os demais requisitos para aplicação da teoria da encampação, porquanto não houve defesa do mérito do ato administrativo pelo Impetrado, que sequer prestou informações; e a admissão do mesmo implicaria em alteração da competência originária. Sendo patente a ausência de legitimidade do Prefeito da Capital, para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, ela foge à competência desta Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 92, I, h, “6” do RITJBA, devendo ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, os termos do art. 70, II, b da Lei de Organização Judiciária. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(TJBA, Mandado de Segurança: 80167424820208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/01/2022). (Grifos nossos).

Assim, diante da ausência de legitimidade do Prefeito da Capital, para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, não há competência desta Seção Cível de Direito Público (art. 92, I, h, “6” do RITJBA) para processar e julgar o feito.

Destarte, deve ser declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva do PREFEITO DE SALVADOR e, consequentemente, reconhecida a incompetência absoluta desta Seção Cível, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC.



Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DECLARAR a ILEGITIMIDADE PASSIVA do PREFEITO DE SALVADOR, e, consequentemente, RECONHECER a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Seção Cível para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF2)