PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s):ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. MATERIAL PUBLICITÁRIO VINCULANTE. OFERTA DE “VISTA-MAR” E “VIEW-HOUSES”. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. ENTREGA DE UNIDADE SITUADA EM NÍVEL INFERIOR AO DA RUA, COM VISTA OBSTRUÍDA POR MURO DE CONTENÇÃO. DESNÍVEL DO IMÓVEL QUE INVIABILIZA A FRUIÇÃO DA CARACTERÍSTICA ANUNCIADA. PROPAGANDA ENGANOSA POR INDUÇÃO EM ERRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedentes pedidos relacionados à aquisição de imóvel no empreendimento ORIZON, no qual alegam propaganda enganosa quanto à promessa de “vista-mar”, pleiteando substituição do bem ou abatimento do preço, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a publicidade veiculada pela construtora configura propaganda enganosa; (ii) estabelecer se há vício do produto decorrente da divergência entre o imóvel prometido e o entregue; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada.

  2. A publicidade integra o contrato e vincula o fornecedor, sendo vedada a publicidade enganosa, inclusive por omissão, nos termos dos arts. 30, 31, 35 e 37 do CDC.

  3. A utilização reiterada das expressões “vista-mar” e “view-houses” no material publicitário cria legítima expectativa de vista desimpedida para o mar.

  4. O laudo pericial comprova que o imóvel possui vista obstruída por muro e encontra-se em nível inferior à rua, incompatível com a oferta publicitária.

  5. Não se pode exigir do consumidor médio a análise técnica de plantas e memoriais para suprir falhas informacionais da publicidade.

  6. A ausência de informação clara e ostensiva sobre limitações da vista caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

  7. Configurada a propaganda enganosa e o vício de qualidade, o consumidor tem direito às alternativas do art. 18, §1º, e art. 35 do CDC.

  8. A substituição do imóvel por outro com as características anunciadas mostra-se medida adequada, com possibilidade subsidiária de abatimento proporcional do preço.

  9. A frustração na aquisição de imóvel, bem de alta relevância econômica e emocional, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

  10. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 30.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A publicidade veiculada pelo fornecedor integra o contrato e vincula sua obrigação, sendo enganosa quando cria expectativa legítima não correspondida pelo produto entregue.

  2. A divergência entre as características anunciadas e as efetivamente entregues configura vício de qualidade e autoriza substituição do bem ou abatimento do preço.

  3. A frustração relevante na aquisição de imóvel decorrente de propaganda enganosa gera dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, 30, 31, 35 e 37; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.329.556/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.112.248/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ícaro D Emidio Guimarães.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Peidró Conde e Nize Cardoso Dorea Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda.

Na origem, os autores alegaram ter celebrado com a ré contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel no empreendimento denominado ORIZON, especificamente o apartamento designado pelo número 101, Torre Farol, situado à Rua José Pancetti, nº 303, Barra. Sustentaram que o material publicitário veiculado pela construtora anunciava que o imóvel, apesar de localizado no primeiro andar, teria "vista-mar" para a orla do bairro de Ondina, com slogan "view-houses".

Narraram que, após a entrega das chaves, constataram que o imóvel havia sido entregue de forma diversa da prometida, estando localizado praticamente no mesmo nível de altura da rua, compatível com apartamento em subsolo, e com vista obstruída por "paredão", não possuindo a "vista-mar" anunciada. Alegaram, ainda, prejuízos quanto à ventilação natural do imóvel.

Requereram, em tutela de urgência, o bloqueio de unidades não vendidas com vista voltada para o mar. No mérito, postularam: (a) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na substituição da unidade por outra que atendesse às expectativas criadas pela publicidade; (b) alternativamente, indenização por danos materiais no percentual de 30% a 40% do valor pago no contrato, em razão da perda completa da vista-mar, falta de ventilação e depreciação do valor do imóvel; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 176.000,00.

Citada regularmente, a ré apresentou contestação sustentando que o projeto foi entregue nos exatos termos previstos em contrato e no material publicitário, ao qual os autores tiveram prévio acesso. Argumentou ser natural que os primeiros andares de um empreendimento tenham vista menos favorecida e que a proposta do empreendimento era de vista panorâmica, não necessariamente vista-mar privilegiada para todos os apartamentos.

Em decisão saneadora, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial para constatar se houve rebaixamento indevido na construção do empreendimento, com reflexos na "vista-mar" anunciada no material publicitário, inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores e indeferiu o pedido de tutela de urgência.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformados, os apelantes interpõem o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (a) o material publicitário veiculado pela construtora prometia expressamente "vista-mar" e utilizava o slogan "view-houses", criando legítima expectativa nos consumidores; (b) o imóvel entregue não corresponde ao anunciado, pois possui vista obstruída por muro de contenção, estando praticamente no nível da rua; (c) o rebaixamento da construção não foi informado previamente aos consumidores de forma clara e ostensiva; (d) houve propaganda enganosa, em violação aos arts. 30, 31, 35 e 37 do CDC; (e) a conclusão do laudo pericial não afasta a responsabilidade da construtora pela oferta vinculante; (f) a mera existência de documentos técnicos disponíveis não desonera o fornecedor do dever de informação clara e adequada; (g) os danos materiais e morais restaram configurados.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509834-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ricardo Peidro Conde e outros
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, ICARO D EMIDIO GUIMARAES, SONIA CARDOSO DOREA
APELADO: Queiroz Galvão Itaigara Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MARCELA DE MEDEIROS TEIXEIRA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação de eventual propaganda enganosa por parte da construtora apelada, bem como à configuração de vício do produto que justifique a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço, além da caracterização de danos morais indenizáveis.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Os apelantes figuram como destinatários finais do produto (imóvel) fornecido pela construtora apelada, caracterizando-se plenamente a relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios basilares que devem reger as relações de consumo, dentre os quais destacam-se a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação adequada e clara. Tais princípios ganham especial relevância quando se trata de aquisição de imóveis, bem de elevado valor e de grande importância na vida dos consumidores.

O art. 30 do CDC dispõe de forma cristalina: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Por sua vez, o art. 31 do CDC estabelece: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

O art. 35 do CDC, por sua vez, prevê as consequências do descumprimento da oferta: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Finalmente, o art. 37 do CDC veda expressamente a publicidade enganosa: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o material publicitário do empreendimento ORIZON utilizava expressões como "vista-mar" e "view-houses" como elemento central de sua estratégia de marketing.

Vejamos:

 

 

CADERNO PUBLICITÁRIO DO EMPREENDIMENTO (ID 74787352)

Tais expressões, veiculadas de forma ostensiva e reiterada no material promocional, criaram nos consumidores a legítima expectativa de que adquiririam imóvel com vista desimpedida para o mar.

A prova pericial produzida nos autos, embora tenha concluído que as informações técnicas disponíveis permitiriam aos consumidores constatar as características reais do imóvel, não afasta a responsabilidade da construtora pela publicidade enganosa veiculada.

Com efeito, não se pode exigir do consumidor médio, leigo em questões técnicas de engenharia e arquitetura, que analise detalhadamente plantas, memoriais descritivos e projetos arquitetônicos para compreender exatamente como será o imóvel adquirido. O consumidor pauta suas decisões de compra, especialmente em se tratando de imóveis na planta, primordialmente nas informações veiculadas pelo material publicitário, nas maquetes apresentadas e nas declarações dos corretores e representantes da construtora.

Neste ponto, é esclarecedora a lição do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade pela publicidade enganosa:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA . COGUMELO DO SOL. CURA DO CÂNCER. ABUSO DE DIREITO. ART . 39, INCISO IV, DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções . 2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art . 156 do Código Civil). 4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes . 5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1329556 SP 2012/0124047-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014)


No caso dos autos, a situação é ainda mais grave. O laudo pericial constatou que o apartamento dos autores encontra-se praticamente no mesmo nível da rua, com vista obstruída por muro de contenção do solo, características incompatíveis com a promessa de "vista-mar" e "view-houses" amplamente divulgada no material publicitário.

Vejamos o seguinte trecho do laudo pericial (ID 74787356):


“Quesito n°1 – “Poder-se-á dizer que a unidade imobiliária objeto da peritagem e motivadora desta actio, detém uma vista frontal para um muro de proteção do condomínio ao qual está incorporada, considerando-se uma visão desde um observador que se encontre dentro do citado apartamento?”

Resposta – Pela sala do imóvel se tem uma vista frontal para um muro de contenção e um jardim em aclive, conforme evidenciado no registro fotográfico apresentado no Anexo III deste Laudo Técnico Pericial.”


Vejamos a fotografia referente à vista da frente do Condomínio Orizon de dentro do apartamento em questão:

 

ID 74787580

 

 

 Há, inclusive, imagem nos autos evidenciando que uma das varandas do apartamento encontra-se abaixo do nível da rua:

 

ID 74786045, pág. 05

 

 A circunstância de que o playground do empreendimento ficaria abaixo do nível da Rua José Pancetti, informação que constava de algumas gravuras do material publicitário segundo o perito, não afasta a responsabilidade da construtora. Primeiro, porque tal informação não foi prestada de forma clara, ostensiva e destacada, como exige o CDC. Segundo, porque o slogan "view-houses" e as imagens utilizadas no material publicitário enfatizavam justamente a vista privilegiada para o mar, induzindo os consumidores a acreditarem que todos os apartamentos, ou ao menos aqueles anunciados com tal característica, teriam vista desimpedida para o oceano.

Não se pode admitir que a construtora utilize amplamente em sua publicidade expressões como "vista-mar" e "view-houses" para atrair consumidores e, posteriormente, alegue que tais expressões devem ser relativizadas ou que o consumidor deveria ter analisado plantas técnicas para compreender exatamente o que estava adquirindo. Tal conduta configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada.

Nesse sentido, aliás, há muito já se reconhecia a importância do cuidado com as informações prestadas aos consumidores. Nos autos do processo de n.º 0065943-68.2008.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da atual 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sentença prolatada por esta Relatora em 12 de agosto de 2010, já se afirmava a necessidade de que as informações prestadas ao consumidor sejam claras, precisas e condizentes com o produto que será efetivamente entregue, devendo-se responsabilizar a construtora pela dissonância entre o que foi prometido no momento da venda e o que foi executado - decisão, inclusive, que, levada ao conhecimento desta Terceira Câmara Cível, veio a ser mantida em seus aspectos fundamentais pela Eminente Desembargadora Rosita, na condição de relatora do recurso de apelação -. A hipótese dos autos não destoa daquela orientação: também aqui, a Construtora se valeu de publicidade que criou nos consumidores expectativas legítimas que não foram honradas, conduta que o Código Consumerista não tolerou e tampouco tolera nos dias atuais.

Quanto à alegação da apelada de que seria natural que os primeiros andares de um empreendimento tenham vista menos favorecida, tal argumento não merece acolhida. Se a construtora pretendia comercializar apartamentos de primeiro andar com vista comprometida, deveria ter informado tal circunstância de forma clara e ostensiva no material publicitário, e não utilizar de forma genérica e indistinta expressões como "vista-mar" e "view-houses", capazes de induzir os consumidores em erro.

A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e cooperação. A utilização de publicidade que cria expectativas que não serão atendidas viola frontalmente tal princípio, caracterizando abuso de direito e prática comercial abusiva.

Configurada a propaganda enganosa e a entrega de produto com vício de qualidade (disparidade entre o anunciado e o efetivamente entregue), assiste aos consumidores o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, ou no art. 35 do mesmo diploma legal.

Tendo os apelantes optado, primariamente, pela substituição do imóvel por outro que atenda às características anunciadas no material publicitário, e considerando que tal medida se mostra adequada e proporcional à violação perpetrada, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a construtora apelada proceda à substituição do apartamento nº 101 da Torre Farol por outro apartamento do mesmo empreendimento que efetivamente possua vista desimpedida para o mar, compatível com as expressões "vista-mar" e "view-houses" utilizadas no material publicitário.

Caso a construtora não disponha de apartamento nestas condições, ou caso os apelantes não aceitem a substituição oferecida, caberá o abatimento proporcional do preço, na forma prevista no art. 18, § 1º, III, do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando a diferença de valor entre um apartamento com as características prometidas e o apartamento efetivamente entregue.

No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados. A aquisição de imóvel próprio representa, para a maioria das famílias brasileiras, o maior investimento financeiro de suas vidas, carregado de expectativas, sonhos e planejamentos. A frustração gerada pela entrega de bem substancialmente diverso do prometido ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial dos consumidores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem reconhecido de forma pacífica a caracterização de dano moral em casos de propaganda enganosa na comercialização de imóveis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL . VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF .3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à divulgada) vinculada à unidade residencial.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2112248 RJ 2022/0116931-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)


No caso em análise, os apelantes confiaram nas informações prestadas pela construtora apelada, pautaram sua decisão de compra nas promessas veiculadas no material publicitário, despenderam significativa quantia na aquisição do imóvel e, ao receberem as chaves, viram-se frustrados ao constatar que o bem entregue não correspondia ao prometido. Tal situação, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 176.000,00 postulado na inicial mostra-se excessivo. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia suficiente para compensar os apelantes pela frustração experimentada e, ao mesmo tempo, desestimular a apelada à reiteração de condutas similares.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e:

a) Julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial;

b) Condenar a apelada QUEIROZ GALVAO ITAIGARA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em substituir o apartamento nº 101 da Torre Farol por outro apartamento do mesmo empreendimento ORIZON que possua efetivamente vista desimpedida para o mar, compatível com as expressões "vista-mar" e "view-houses" utilizadas no material publicitário, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Facultar aos apelantes, caso não concordem com a substituição oferecida ou caso a apelada não disponha de apartamento nas condições determinadas, a opção pelo abatimento proporcional do preço, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando a diferença de valor de mercado entre apartamento com vista desimpedida para o mar e o apartamento efetivamente entregue;

d) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

e) Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora