PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual sobre empréstimos consignados descontados do benefício previdenciário do autor, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo; (ii) examinar a ocorrência de dano moral; e (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados. A prescrição é afastada por se tratar de relação de trato sucessivo com descontos mensais. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ. A inexistência de depósito em favor do autor reforça a tese de fraude. Configura-se dano moral a cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar. A restituição em dobro é devida por violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação impugnada pelo consumidor. A cobrança indevida enseja danos morais e restituição em dobro, independentemente de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000131-75.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSE DE JESUS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-75.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s):SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, j. 21.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais N. 8000131-75.2023.8.05.0078, ajuizada por JOSÉ DE JESUS COSTA, sob o fundamento de que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Após instrução probatória, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “[...] Isto posto JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação dos empréstimos consignados questionados, com a suspensão definitiva dos descontos; b) CONDENAR o(a) réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, atualizados desde a data de cada desconto indevido com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à título de danos morais, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso (art. 398, do CC). Condeno o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. [...]” (id. 82708807) Irresignado, o Banco Bradesco interpôs apelação, sustentando a inexistência de irregularidade nos contratos firmados, a inaplicabilidade da indenização por dano moral diante da ausência de demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, a prescrição da pretensão autoral com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões, vide id. 82708815, nas quais defende a manutenção da decisão vergastada, reafirmando que jamais contratou os empréstimos consignados e que os descontos decorreram de fraude, devidamente evidenciada nos autos, sobretudo pela ausência de comprovação de depósito dos valores em sua conta bancária e pela inércia da instituição em apresentar documentos essenciais à demonstração da legitimidade contratual. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-75.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, em relação a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, entendo que esta deve ser rejeitada. No presente caso, a tese de prescrição não se sustenta à luz da natureza jurídica da controvérsia. Cuida-se de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual supostamente existente entre as partes, com a consequente repetição dos valores descontados indevidamente, os quais incidem de forma mensal e contínua sobre proventos de natureza alimentar. Portanto, a situação jurídica em exame caracteriza-se como relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos se renovam mês a mês com cada novo desconto indevido. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o prazo prescricional renova-se a cada prestação indevidamente descontada, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão enquanto perdurar o desconto, ou seja, enquanto subsistirem os efeitos do alegado ilícito. Ainda que se trate aqui de relação com ente privado, o princípio que rege a súmula permanece aplicável pela analogia à continuidade da ofensa, o que impede a extinção da pretensão de fundo. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição parcelar, em que cada desconto representa novo evento de lesão ao patrimônio do consumidor. Dessa forma, a pretensão autoral é tempestiva em relação às parcelas objeto dos descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo vedado qualquer pronunciamento de prescrição sobre valores posteriores a esse marco temporal. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição suscitada na apelação, por total improcedência jurídica. Passo a análise do mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José de Jesus Costa em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que jamais anuiu à contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora impugnou de forma peremptória a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos acostados aos autos, destacando a ausência de formalização regular do negócio jurídico, bem como a inexistência de qualquer depósito dos valores em sua conta bancária. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato as partes Rés deixaram de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia às Instituições Rés, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte ré deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, não havendo sequer juntada de documentação mínima idônea para comprovar a regularidade da contratação. A apresentação isolada de supostas telas sistêmicas e contrato sem respaldo pericial tampouco supre tal obrigação processual, mormente diante da impugnação expressa e reiterada da parte autora quanto à autenticidade da assinatura ali constante. No ponto, insta consignar que, apesar de ter sido oportunizado de prova (id. 82708740), esta limitou-se a requerer a produção de prova oral. Sobre o tema, ensina a doutrina: “Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.005-1.006) Assim, de fato, não houve, por parte da Apelante, a apresentação de elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, conforme id. 82708806, foi constatado que os valores supostamente liberados no âmbito dos contratos de empréstimo jamais ingressaram na conta da parte autora, infirmando a tese de que ele teria usufruído dos recursos. Repise-se que o extrato bancário foi obtido mediante ofício judicial com afastamento do sigilo bancário, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 105/2001, o que confere plena validade à prova coligida, reforçando a constatação de que os valores jamais foram creditados na conta do autor. Assim sendo, o quadro probatório formado justifica a conclusão de que a instituição financeira, ora apelante, não logrou comprovar a existência da relação jurídica controvertida, sendo correta a sentença que declarou a sua inexistência e impôs a repetição dos valores descontados. A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) Ressalte-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos de empréstimo consignado, apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados. A controvérsia, portanto, atrai a aplicação da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, cujo tese firmada foi a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva das partes Rés, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO CONTRATO E NA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003887-32.2020.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Apelada MARIA AUGUSTA SOUSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003887-32.2020.8.05.0229,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC). TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso de apelação enfrentou os fundamentos da sentença, mediante defesa da tese de descabimento da inversão do ônus da prova, de ausência de falha da prestação do serviço, de inexistência de dano material e moral, além da exorbitância do valor arbitrado. II – No mérito, versam os autos sobre ressarcimento de suposto saque indevido na conta do autor, ora apelado, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.409,94, e danos morais. III – Com efeito, o ônus de provar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, no comprovante de saque, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil. IV – A propósito, o referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, mediante fixação da seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” V – No caso, conforme destacado na sentença, o autor arguiu a falsidade da assinatura (id 67442661) do documento apresentado pelo réu que permitiu o saque dos valores questionados (id 67442659) e, segundo o precedente vinculante, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade. Porém, intimado para manifestar sobre a impugnação, não se desincumbiu do seu ônus ao deixar de requerer a produção da prova (id 67443078). VI – Assim, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelante, decorrente de transação fraudulentas. VII – No que tange ao dano moral, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. VIII – Em relação ao valor arbitrado de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de condenação por danos morais, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032968-60.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GENEZIO DA CRUZ MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Apelação, Nmero do Processo: 8032968-60.2022.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/11/2024) No que tange à indenização por danos morais, entendo que esta foi corretamente arbitrada. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. O quantum fixado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, não comportando qualquer redução. Em derradeiro, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem qualquer relação jurídica válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas. O Apelante não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço. Destarte, reconheço que a conduta do Recorrente se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, conforme determinado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-75.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO
VOTO