PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. DOENÇA. COBERTURA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PRAZO. RECOMENDAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REINTERNAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Viola o Código de Defesa do Consumidor a cláusula que nega cobertura integral das despesas decorrentes do tratamento de enfermidade coberta pelo Plano de Saúde. II – Diante da prescrição da equipe médica responsável pelo acompanhamento do paciente para internação em clínica especializada para emagrecimento, com abordagem multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e inexistindo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada, o plano de saúde deve ser autorizar o custeio do tratamento pelo prazo inicialmente recomendado no relatório médico. III – Sem comprovação da necessidade de reinternações futuras após a alta da clínica, não pode ser acolhido o pedido para “programa de manutenção”, consistente em reinternações periódicas por dois dias mensais, pois a medida dependerá de novos laudos contemporâneos que justifiquem sua adoção. IV – Constatada a impossibilidade de mensurar o proveito econômico e ausente condenação pecuniária, o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o parágrafo 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8140798-51.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO e BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra BRADESCO SAUDE S/A., processo com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou que é beneficiário do plano de saúde do Réu, desde o ano de 2004, encontra-se adimplente com as mensalidades e não tem carência a cumprir. Alegou que apresenta quadro de obesidade mórbida, com IMC 41,48 kg/m², associada a severas comorbidades, conforme laudo médico. Afirmou que a cirurgia bariátrica foi contraindicada, por risco de tromboembolismo, sendo-lhe recomendado internamento urgente em clínica especializada para tratar a obesidade, com acompanhamento multidisciplinar, como o tratamento mais eficaz. Sustentou a obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o tratamento, pois a doença tem cobertura obrigatória, mas o Acionado se recusa. Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para o seu imediato internamento na Clínica da Obesidade, pelo período de 160 (cento e sessenta) dias ou até que atinja IMC de 30, e após o período inicial, o retorno para manutenção, por 2 dias mensais de internamento, como prescrito, e que o Réu não cancele unilateralmente o contrato. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade da cláusula que exclui cobertura do tratamento de obesidade com equipe multidisciplinar especializada e ou que passe a constar no contrato a obrigação de fazer da Ré em prestar, irrestritamente, a cobertura para o tratamento de obesidade mediante prescrição do médico assistente. No ID 72437426 foi concedida a gratuidade e antecipada, em parte, a tutela de urgência. O Acionado apresentou contestação no ID 72437434, com réplica do Acionante no ID 72437450. Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente (ID 72437499). Tornou definitiva a tutela de urgência deferida e confirmou a obrigação do Réu em arcar com o tratamento para obesidade do Autor, mediante custeio do internamento na clínica especializada citada na inicial, nos termos do relatório médico, à exceção dos procedimentos dermatofuncionais, pelo período de 90 dias. Condenou o Acionado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Acionante, entendido como o valor do tratamento deferido. Insatisfeito, o Autor interpôs recurso de apelação, no ID 72437503. Alegou o equívoco da sentença ao limitar o tempo do tratamento em 90 (noventa) dias, quando o relatório médico prescreveu 160 (cento e sessenta) dias, além das manutenções mensais após o período. Sustentou a necessidade de observância do prazo total pedido pelo médico, por ser essencial ao alcance do objetivo, que é se tratar da obesidade mórbida, e pediu o provimento do recurso. O Réu também interpôs apelação, no ID 72437507. Afirmou a desnecessidade do internamento, pois o Autor reduziu de peso, passando a ter IMC 38,71 kg/m², o que afasta a obesidade mórbida. Pontuou que o tratamento requisitado não tem previsão contratual, tampouco está no rol de cobertura mínima da ANS e, por isso, não é obrigado a custear a internação, inexistindo abusividade na apólice. Sustentou que o contrato exclui expressamente clínica de emagrecimento, tanto mais se a internação pretendida for em SPA. Insurgiu-se contra o capítulo dos honorários de sucumbência, em razão da iliquidez da sentença, de modo que a base de cálculo deve ser o valor da causa, pois a obrigação de fazer não traduz valor econômico. Pediu o provimento do apelo. O Autor juntou contrarrazões no ID 72437511 e o Réu no ID 72770325. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de fevereiro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito do Autor de ter custeado, pelo Réu, o seu tratamento para obesidade mórbida, por meio de internamento em Clínica Especializada com cuidado multidisciplinar. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição de apelos por ambos os litigantes. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU O contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o fornecedor, na execução dos serviços solicitados, tem de observar a boa-fé objetiva, bem como a função social do pacto, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer condição que restringe ou dificulte o alcance do objetivo final da obrigação assumida, que é o tratamento eficaz da enfermidade coberta pelo plano de saúde. É o que está previsto na súmula 608 do STJ e no artigo 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;” (realcei) No caso em análise, o Acionante padece de obesidade mórbida e existem provas da necessidade do tratamento médico indicado, mediante o internamento em Clínica Especializada e acompanhamento com equipe multiprofissional para perda de peso, como se infere dos relatórios juntados aos autos, que expõem, também, as comorbidades e o seu quadro clínico. A saúde é conditio sine qua non ao bem jurídico vida, razão pela qual as restrições impostas ao tratamento médico direcionado como o mais adequado e eficiente devem ser reputadas como instrumentos ilegais de frustração do objeto e da natureza do contrato de plano de saúde celebrado, cuja finalidade exclusiva é a preservação do bem referido. Destaque-se, ademais, que o contrato de assistência à saúde tem duração continuada, sendo habitual e razoável que, com o surgimento de doenças graves, ameaçadoras da vida, surja também a necessidade de utilização de técnicas mais eficazes e indispensáveis ao tratamento. Assim sendo, se o tratamento de doença específica tem cobertura contratual, inaceitável é a recusa de custeio dessas técnicas, sob pena de esvaziamento da razão de ser do contrato: o uso de mecanismo satisfatório voltado à cura da enfermidade. Nesse sentido se posiciona a direção intelectiva consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida, dentre muitos, nos seguintes precedentes: “[...] 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. […]” (AgInt no REsp n. 1.986.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022) “[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. […]” (AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) A obesidade é notoriamente uma doença crônica, inflamatória e grave. As alterações metabólicas provocadas pelo excesso mórbido de peso podem levar ao desenvolvimento de múltiplas comorbidades cardiovasculares, neoplásicas e demenciais, com risco acentuado de morte. Consta da lista da Associação Médica Brasileira, o que a inclui, obrigatoriamente, no rol de cobertura dos planos de saúde, sendo indiscutível, portanto, a obrigação do Acionado de cobrir e custear o tratamento indicado como o mais eficaz para o alcance da cura respectiva. Como já afirmado em linhas anteriores, há recomendação médica de internamento em Clínica de Obesidade com tratamento multidisciplinar. A base desse tratamento, frise-se, deve ter atenção multiprofissional, vez que os objetivos de perda de peso, melhora dos parâmetros clínicos e alteração dos hábitos com alimentação inadequada apenas serão alcançados se os profissionais especializados (endocrinologista, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, educador físico) atuarem simultânea e conjuntamente, em tempo contínuo de internação. A falta de internamento continuado em unidade clínica obrigaria o enfermo a se submeter a tratamento multidisciplinar isolado, com atuações profissionais espaçadas no tempo, em razão da sistemática notoriamente morosa e não imediata de agendamento das consultas, o que impediria a eficácia do tratamento e inviabilizaria o alcance do objetivo médico proposto. E o Réu não evidenciou a disponibilidade, em sua rede de prestadores credenciados, de Clínica ou congênere com estrutura multidisciplinar combinada, nem a existência de alternativas que pudessem ser aplicadas para o caso, com sucesso. Advirta-se, outrossim, que a Clínica da Obesidade Ltda., indicada na exordial, tem natureza de estabelecimento de saúde, vez que cadastrada como tal no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme informações contidas no seu website (www.hospitaldaobesidade.com.br). Verifica-se que a clínica é cadastrada no Conselho Federal de Medicina e conta com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde, além de ser referência no tratamento da obesidade. A configuração estrutural ora retratada fragiliza a tese de que a Clínica em questão se trataria de um SPA ou clínica de repouso. Sendo assim, a recusa de autorização do internamento em Clínica Especializada no tratamento de obesidade, requisitado para a cura do sobrepeso mórbido do Autor, conflita com a essência finalística do contrato de plano de saúde em exame e, consequentemente, viola as normas protetivas de consumo. A jurisprudência tem linha intelectiva que se posiciona no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEAR INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. RECURSO PROVIDO. (TJBA - APL: 80679131020218050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A alegação de que o Demandante não teria mais a necessidade do internamento, porque está fora do quadro de obesidade mórbida, não pode ser acolhida. A análise da documentação revela que a redução de peso decorreu do cumprimento da liminar, quando o Autor ficou internado apenas pelo prazo de 17 dias, quando, então, houve a suspensão provisória da decisão, em agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, situação alterada, posteriormente, com o julgamento de mérito daquele recurso. Em verdade, tal situação demonstra a eficácia do tratamento recomendado ao paciente. Assim, deve ser mantida a sentença, na parte que reconheceu a obrigação da Ré de custear a internação solicitada. No que se refere aos honorários de sucumbência, tem razão o Acionado. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo objetivo principal é compelir a Recorrida cumprir contrato de prestação de assistência a saúde e fornecer o serviço que foi indicado pelo médico assistente. A declaração judicial de que a operadora tem a obrigação de fazer, isto é, fornecer o serviço pretendido, não configura acréscimo ao patrimônio do consumidor, tanto que a prestação do serviço almejado na lide é personalíssimo, não pode ser objeto de transmissão por sucessão e, por isso, não pode ser considerado proveito econômico. Destarte, a obrigação de fazer não elevou o patrimônio da beneficiária do plano de saúde e se encerra com a prestação, sem possibilidade de ser transmitida a herdeiros. A obrigação de custear tratamento médico visa proteger a saúde e a vida do segurado, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, o que justifica, ademais, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, se o valor da causa for irrisório e não houver condenação indenizatória. Há, na jurisprudência, entendimento que possui a mesma linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, E RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO, AO EXCLUIR DA PLANILHA O VALOR RELATIVO AO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPORTADO PELO DEVEDOR, PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu ver, razão não lhe assiste - Com efeito, entendo que o custeio do tratamento médico - objeto da tutela de urgência consistente numa obrigação de fazer -, não deve integrar a base de cálculo da condenação para efeito de fixação do valor dos honorários advocatícios, como corretamente decidiu a Magistrada singular - Isto porque, a base de cálculo da verba honorária de sucumbência deve ser a condenação relacionada com o mérito principal da demanda, no caso, a verba fixada a título de compensação pelos danos morais experimentados - Destarte, o custeio do tratamento médico envolvendo o fornecimento de medicamentos e serviços, integra obrigação de fazer a que fora condenado o Bradesco Saúde, não possuindo o credor da obrigação proveito econômico sobre este pedido, consoante o disposto na norma do § 2º do artigo 85 do CPC - De acordo com a referida norma, o custeio do tratamento médico não acresce ao patrimônio do indivíduo a título de proveito econômico. Dessa forma, concluo pelo acerto da decisão que acolheu a impugnação, a fim de expurgar da planilha do exequente o valor do custeio da obrigação de fazer para efeito de cálculo dos honorários sucumbência. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00547550820198190000, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – VICIO INEXISTENTE. OMISSÃO – MATÉRIA CONHECIDA COMO CONTRADIÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Observa-se que o autor formulou dois pedidos, sendo que foi julgado procedente o de maior extensão, qual seja, o fornecimento do tratamento médico pleiteado, de forma que a sucumbência fixada de forma proporcional, sendo 60% para a requerida e 40% para o autor, mostra-se adequada, não havendo se falar em contradição. Sendo inestimável o proveito econômico, já que procedente tão somente o pedido de condenação na obrigação de fazer (fornecimento pelo plano de saúde do tratamento médico prescrito) deve ser alterada a base de cálculo para que estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$80.000,00). (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800838-35.2022.8.12.0031 Caarapó, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...). 6. Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. (...). (TJ-DF, 07082734020238070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - VALOR FIXADO - EQUIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em demandas que envolvem tratamento de saúde o proveito econômico é de valor inestimável, admitindo o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade (Tema 1.076 – STJ) - Considerando que a matéria discutida nos autos é de baixa complexidade e que não há qualquer indício de que existiram obstáculos para a prestação dos serviços pelo advogado da parte, possível a redução do valor dos honorários de sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000125-77.2023.8.13.0699 1.0000.23.013509-7/003, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Sendo assim, como não houve condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, que não foi irrisório (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais). Por conseguinte, acolho, em parte, a insatisfação do Réu, apenas para modificar a base de cálculo da verba de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR A magistrada precedente limitou o período de internamento em 90 (noventa) dias, quando a recomendação médica foi de 160 (cento e sessenta) dias ou até atingir IMC abaixo de 30. Neste ponto, entendo que a sentença merece modificação. A orientação da profissional que acompanha o Autor foi justificada e não caberia a limitação do tempo que foi considerado essencial para o sucesso do tratamento, naquele momento imediato, pois havia urgência para a redução do peso, diante das complicações de saúde. Note-se que o marco estipulado para o fim da internação seria o prazo de 160 dias ou o IMC de 30 kg/m², o que viesse primeiro. Portanto, caso conseguisse atingir IMC 30 kg/m² antes dos 160 dias, não seria mais necessário continuar internado. Como consequência, deve ser reformada a sentença, neste tópico, para assegurar o tratamento pelo prazo de 160 dias ou até alcançar IMC 30 kg/m². Já no que pertine ao pedido para reinternações, por dois dias ao mês, entendo que o pedido não pode ser acolhido. É que presumir o mais, impondo, de logo, 02 (dois) dias de internação mensais, é exigir do Réu custo supérfluo, sem amparo em prescrição médica contemporânea ao término do tratamento inicial e que reflita a real necessidade da manutenção do tratamento no período sugerido e na forma de internamento, o qual, para tanto, demanda a apresentação, pelo paciente, de laudos ou relatórios médicos periódicos para a apreciação acerca da necessidade da sua extensão. Assim, acolho parcialmente a insatisfação do Autor, apenas reconhecer o seu direito ao internamento pelo período de 160 (cento e sessenta) dias ou até atingir o IMC 30 kg/m². CONCLUSÃO Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o direito do Autor ao internamento pelo período de 160 (cento e sessenta) dias ou até atingir o IMC 30 kg/m² e determinar a incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
APELANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO