PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. BEM REGISTRADO EM NOME DE FALECIDO. ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de rescisão antecipada de contrato de parceria agrícola, indeferiu o pedido de penhora do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira à Vista, registrado em nome do falecido esposo da executada, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da fração ideal pertencente à devedora e de risco de afetação de direitos de terceiros alheios à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora direta de imóvel rural indivisível sobre o qual a executada ostenta, em tese, direito hereditário decorrente do falecimento de seu esposo, sem que tenha havido inventário ou partilha formal do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 843 do CPC autoriza a penhora de bem indivisível, assegurado aos coproprietários o direito sobre o valor da alienação, mas pressupõe que a titularidade do executado sobre o bem esteja minimamente identificada. O dispositivo não autoriza a constrição de bem cujo título dominial pertence a terceiro já falecido, sem que se saiba se o executado é herdeiro com direito a quinhão, em que proporção e se remanesce patrimônio líquido após a apuração dos ônus reais incidentes. 4 - A penhora direta de bem integrante de espólio somente é cabível, antes da partilha, quando se tratar de dívidas contraídas pelo próprio de cujus. Tratando-se de crédito constituído em face de herdeiro, a medida adequada é a penhora no rosto dos autos do inventário, nos termos do art. 860 do CPC, no limite da cota a ser atribuída ao devedor na futura partilha. 5 - A existência de ônus hipotecários registrados sobre o imóvel, cujos titulares detêm preferência sobre o produto da eventual alienação, reduz a utilidade prática da penhora para a satisfação do crédito exequendo e mitiga o risco de esvaziamento patrimonial fraudulento alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002654-95.2026.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS e parte(s) Agravada CLAUDETE GANEM FERNANDES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002654-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON ARAUJO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE
AGRAVADO: CLAUDETTE GANEM FERNANDES
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS contra decisão interlocutória (ID. 532867196) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, nos autos do processo de número 8000749-04.2017.8.05.0119, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira à Vista, por ausência de comprovação inequívoca da fração ideal pertencente à executada e por envolver potencial direito de terceiros alheios à execução. Em suas razões recursais (ID. 97536021), o agravante narra que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes em razão de rescisão antecipada de contrato de parceria agrícola celebrado com a executada, tendo por objeto a exploração de atividade agrícola na Fazenda São Clemente, no município de Itajuípe. Aduz que, reconhecido o crédito em favor do exequente e não realizado o pagamento voluntário pela executada, requereu a penhora do imóvel rural no qual foram prestados os serviços que originaram o crédito exequendo, bem como da fazenda da qual a executada seria herdeira em razão do falecimento de seu esposo. Sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao condicionar a penhora à prévia individualização da fração ideal e à conclusão de inventário, exigência que extrapola os limites legais e que permitiria ao executado esquivar-se indefinidamente do cumprimento de sua obrigação. Invoca o art. 843 do CPC, que autoriza expressamente a penhora de bem indivisível, assegurando aos demais coproprietários o direito sobre o valor da alienação, e argumenta que a proteção dos terceiros opera na fase de expropriação, e não na de penhora. Acrescenta que o art. 797 do CPC orienta o processo executivo à satisfação do crédito, não podendo a ausência de regularização dominial ser utilizada como escudo pelo devedor. Ressalta, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu a inexistência de outros bens líquidos passíveis de penhora, o que reforçaria a necessidade da constrição do imóvel. No tocante ao pedido de efeito ativo, aponta a presença do fumus boni iuris na violação expressa aos arts. 797 e 843 do CPC, e o periculum in mora no risco de esvaziamento patrimonial da executada, que poderia promover a cessão de direitos hereditários ou inventário extrajudicial antes da constrição judicial. Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada, de imediato, a penhora do imóvel rural com averbação na matrícula; (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora da Fazenda Cachoeira à Vista, ainda que como fração ideal; (c) a ratificação da gratuidade da justiça; e (d) a intimação do juízo de origem para cumprimento. Em contrarrazões (ID. 99676006), a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o agravante não se desincumbiu de demonstrar mácula na decisão recorrida nem de afastar o risco de afetação de direitos de terceiros. No mérito, argumenta que o imóvel se encontra registrado em nome de terceiro — o falecido esposo da executada —, integra espólio ainda não inventariado e possui débitos bancários registrados na certidão de ônus reais, de modo que não há demonstração de que a executada sequer possui patrimônio a receber no inventário. Requer, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002654-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON ARAUJO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE
AGRAVADO: CLAUDETTE GANEM FERNANDES
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira à Vista, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a atual titularidade dominial da executada sobre o bem, o qual se encontra registrado em nome de seu falecido esposo, sem que tenha havido partilha formal do espólio. Na origem, o agravante celebrou contrato de parceria agrícola com a executada para exploração da atividade agrícola na Fazenda São Clemente, no município de Itajuípe. Rescindido antecipadamente o contrato pela executada, sobreveio condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira à Vista, sob alegação de que a executada seria coproprietária do bem na condição de herdeira de seu falecido esposo, tendo o juízo a quo indeferido o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da fração ideal pertencente à executada e de risco de afetação de direitos de terceiros alheios à execução. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando a aplicabilidade do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível independentemente de prévia individualização da fração ideal, assegurando-se aos demais coproprietários o direito sobre o valor da alienação. A controvérsia recursal cinge-se em saber se é admissível a penhora de bem imóvel indivisível sobre o qual a executada ostenta, em tese, direito hereditário decorrente do falecimento de seu esposo, sem que tenha havido prévia partilha formal do espólio. O recurso não merece provimento. A pretensão do agravante, embora invoque fundamento jurídico relevante — o art. 843 do CPC, que de fato autoriza a penhora de bem indivisível — esbarra em óbice fático que, nas circunstâncias dos autos, compromete a viabilidade da constrição na forma requerida. O art. 843 do CPC pressupõe, para sua aplicação, que esteja minimamente identificado o direito do executado sobre o bem que se pretende penhorar. O dispositivo regula as consequências da penhora de bem indivisível para os coproprietários, operando, portanto, sobre situação em que a titularidade do executado já se encontra estabelecida, ainda que em regime de comunhão. O que o preceito autoriza é a constrição do bem independentemente de sua divisão física; não autoriza, contudo, a penhora de bem cujo próprio título dominial pertence a terceiro já falecido, sem que sequer se saiba se o executado é, de fato, herdeiro com direito a quinhão, em que proporção e se remanesce patrimônio líquido após a apuração dos ônus reais incidentes. No caso concreto, a Fazenda Cachoeira à Vista está registrada em nome do falecido esposo da executada (ID. 510681681 — origem), sem que tenha havido inventário ou partilha formal. Não se sabe o regime de bens do casamento, se a aquisição foi anterior ou posterior à união, qual a proporção eventualmente devida à executada, nem se, após a quitação das hipotecas registradas sobre o imóvel, remanesce patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros. A executada, por sua vez, contesta ser proprietária do bem. Esse quadro é substancialmente diverso daquele tratado pelo art. 843 do CPC. Penhorar bem cujo título ainda não foi transmitido ao executado — pois o inventário não foi concluído — implicaria constrição de patrimônio que pode, ao fim e ao cabo, não integrar o acervo da devedora, com sério risco de afetação dos direitos de herdeiros alheios à execução, em especial eventuais filhos do casal, que gozam de proteção constitucional e legal reforçada. Some-se a isso o fato de que o imóvel está gravado com ônus hipotecários registrados (ID. 510681681 — origem), cujos titulares detêm preferência sobre o produto da eventual alienação, o que reduz sensivelmente a utilidade prática da penhora para a satisfação do crédito exequendo e mitiga o alegado risco de esvaziamento patrimonial fraudulento. O processo executivo orienta-se, de fato, pela satisfação do crédito e pelo princípio da efetividade (art. 797 do CPC). Esse princípio, contudo, não opera de forma absoluta e não autoriza a constrição de bem sobre o qual a titularidade do executado não está suficientemente demonstrada, com risco concreto de lesão a terceiros. A efetividade da execução deve ser perseguida dentro dos limites que o ordenamento impõe para a proteção de direitos alheios. Note-se que a penhora de bem específico do espólio somente é cabível, enquanto não realizada a partilha, com relação a dívidas deixadas pelo de cujus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO . PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999427 DF 2021/0321425-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Com relação aos herdeiros, apenas se admite a penhora no rosto dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART . 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA . POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art . 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) A solução adequada, diante das incertezas dominiais identificadas, é aguardar o desfecho do inventário do espólio do falecido esposo da executada, ocasião em que será possível aferir com precisão a existência e a extensão do quinhão hereditário da devedora, viabilizando, se for o caso, a constrição sobre direitos hereditários líquidos e identificados. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira à Vista. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002654-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON ARAUJO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE
AGRAVADO: CLAUDETTE GANEM FERNANDES
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
VOTO