PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO INICIAL E AUTOMÁTICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Itaberaba para fixar, na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional de professora efetiva integrante do Quadro do Magistério Público Municipal desde 2007.
  2. A servidora sustenta a existência de omissão quanto à adequada compatibilização dos §§ 2º e 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022. Requer que os efeitos financeiros do enquadramento funcional retroajam à vigência da lei municipal, em agosto de 2022.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar ao enquadramento inicial e automático previsto no § 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 a regra do § 2º do mesmo dispositivo, relativa às progressões ordinárias requeridas no curso da carreira; e (ii) saber se o saneamento da omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício modificar necessariamente o resultado do julgamento.
  2. O § 2º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 disciplina o procedimento ordinário das progressões por referência, mediante requerimento formulado no curso da carreira, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo.
  3. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece regra especial de transição para os profissionais que já integravam o Quadro do Magistério Público Municipal na data da publicação da lei. Nessa hipótese, o enquadramento na tabela de progressão por nível, classe e referência deve ocorrer automaticamente, desde que preenchidos os requisitos legais.
  4. A embargante ocupa cargo efetivo de professora desde 2007. A Administração reconheceu o direito à progressão, mas o implementou de forma inadequada, mediante gratificação, sem alterar o vencimento básico e as parcelas dele decorrentes.
  5. O requerimento administrativo formulado em abril de 2023 não possui natureza constitutiva do direito ao enquadramento inicial. O pedido apenas provocou a Administração a cumprir situação funcional consolidada por determinação legal.
  6. A aplicação da regra geral do § 2º à hipótese especial do § 5º transferiria à servidora as consequências da inércia administrativa e postergaria os efeitos financeiros de enquadramento que a lei determinou fosse realizado automaticamente.
  7. Os efeitos financeiros do enquadramento inicial devem retroagir à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, em agosto de 2022, conforme estabelecido na sentença.
  8. A modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento da omissão, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
  9. Para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação interposta pelo Município de Itaberaba e restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a partir de agosto de 2022.

Tese de julgamento: “1. O enquadramento inicial previsto no art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 possui natureza automática e não se confunde com a progressão ordinária requerida no curso da carreira, disciplinada pelo § 2º do mesmo dispositivo. 2. O requerimento administrativo destinado ao cumprimento do enquadramento automático não possui natureza constitutiva do direito. 3. Os efeitos financeiros do enquadramento inicial retroagem à vigência da lei que o instituiu, não podendo a inércia administrativa prejudicar a servidora. 4. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes quando a correção da omissão conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei Complementar Municipal nº 045/2022, art. 109, §§ 2º e 5º.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALYANE TORRES DE SANTANA contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da progressão funcional retroajam à data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em abril de 2023, mantidos os demais termos da sentença.


A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa jurídica, ao argumento de que o acórdão teria aplicado a regra prevista no art. 109, § 2º, da legislação municipal, sem conferir prevalência à norma de transição contida no § 5º do mesmo dispositivo.


Defende que a controvérsia não versa sobre progressão funcional ordinária, mas sobre o reenquadramento inicial e automático dos servidores estatutários que já integravam o quadro do magistério na data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 045/2022.


Afirma que o requerimento administrativo teria natureza meramente declaratória, não podendo ser adotado como marco inicial dos efeitos financeiros.


Alega que a limitação dos efeitos patrimoniais à data do protocolo administrativo permitiria ao Município beneficiar-se da própria inércia, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica.


Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e das Turmas Recursais, sustentando que, em demandas semelhantes envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, os efeitos financeiros foram reconhecidos desde agosto de 2022.


Aduz que a manutenção do julgado resultaria em divergência incompatível com o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.


Suscita, ainda, questão relacionada à competência das Turmas Recursais, afirmando que outras demandas semelhantes foram remetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em 19 de agosto de 2022, data da publicação da legislação municipal, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento.


Intimado, o Município de Itaberaba deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento dos vícios expressamente previstos no referido dispositivo, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida.


No caso, embora o acórdão tenha examinado os §§ 2º e 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, deixou de compatibilizar adequadamente as distintas situações disciplinadas por esses dispositivos ao definir o termo inicial dos efeitos financeiros.


O § 2º regulamenta o procedimento ordinário das progressões por referência, estabelecendo período próprio para a formulação dos requerimentos e determinando que os respectivos efeitos financeiros retroajam à data do protocolo.


O § 5º, por sua vez, contém regra especial de transição, destinada aos profissionais que já integravam o Quadro do Magistério Público Municipal na data da publicação da nova legislação, nos seguintes termos:


“§ 5º – Os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com os Anexos IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão.”


Os dispositivos, portanto, disciplinam situações distintas. O § 2º refere-se às progressões ordinárias requeridas no curso da carreira, enquanto o § 5º rege o enquadramento inicial dos servidores que já integravam o quadro funcional quando da entrada em vigor da nova lei.


O próprio acórdão reconheceu que a embargante é professora efetiva desde 2007, bem como que a Administração deferiu o pedido de progressão, embora o tenha implementado de forma inadequada, sob a forma de gratificação, sem promover a correspondente alteração do vencimento básico e das parcelas dele decorrentes. Também afastou a alegação municipal de ausência dos requisitos legais, por considerá-la incompatível com o reconhecimento administrativo do direito.


Diante dessas premissas, tratando-se do enquadramento inicial e automático previsto no § 5º, o requerimento administrativo formulado em abril de 2023 não possui natureza constitutiva do direito, limitando-se a provocar a Administração para o cumprimento de situação funcional já consolidada.


A aplicação da regra prevista no § 2º à hipótese específica do § 5º acabaria por transferir à servidora as consequências da inércia administrativa, postergando os efeitos financeiros de enquadramento que a própria lei determinou fosse realizado automaticamente.


Desse modo, sanado o vício, impõe-se reconhecer que os efeitos financeiros do enquadramento automático devem retroagir à vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, em agosto de 2022, conforme estabelecido na sentença, e não à data do requerimento administrativo.


A alteração do resultado constitui consequência necessária da integração do julgado, justificando-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.


Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, consistente na omissão quanto à adequada compatibilização dos §§ 2º e 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, reconhecendo que, no caso concreto, o requerimento administrativo não possui natureza constitutiva em relação ao enquadramento inicial e automático da servidora.


Em consequência, altero o resultado do julgamento para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Itaberaba, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto aos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a partir de agosto de 2022.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora