PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O enquadramento inicial previsto no art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 possui natureza automática e não se confunde com a progressão ordinária requerida no curso da carreira, disciplinada pelo § 2º do mesmo dispositivo. 2. O requerimento administrativo destinado ao cumprimento do enquadramento automático não possui natureza constitutiva do direito. 3. Os efeitos financeiros do enquadramento inicial retroagem à vigência da lei que o instituiu, não podendo a inércia administrativa prejudicar a servidora. 4. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes quando a correção da omissão conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei Complementar Municipal nº 045/2022, art. 109, §§ 2º e 5º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO INICIAL E AUTOMÁTICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALYANE TORRES DE SANTANA contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da progressão funcional retroajam à data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em abril de 2023, mantidos os demais termos da sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa jurídica, ao argumento de que o acórdão teria aplicado a regra prevista no art. 109, § 2º, da legislação municipal, sem conferir prevalência à norma de transição contida no § 5º do mesmo dispositivo. Defende que a controvérsia não versa sobre progressão funcional ordinária, mas sobre o reenquadramento inicial e automático dos servidores estatutários que já integravam o quadro do magistério na data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 045/2022. Afirma que o requerimento administrativo teria natureza meramente declaratória, não podendo ser adotado como marco inicial dos efeitos financeiros. Alega que a limitação dos efeitos patrimoniais à data do protocolo administrativo permitiria ao Município beneficiar-se da própria inércia, em afronta aos princípios da legalidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica. Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e das Turmas Recursais, sustentando que, em demandas semelhantes envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, os efeitos financeiros foram reconhecidos desde agosto de 2022. Aduz que a manutenção do julgado resultaria em divergência incompatível com o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. Suscita, ainda, questão relacionada à competência das Turmas Recursais, afirmando que outras demandas semelhantes foram remetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em 19 de agosto de 2022, data da publicação da legislação municipal, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Intimado, o Município de Itaberaba deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento dos vícios expressamente previstos no referido dispositivo, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora o acórdão tenha examinado os §§ 2º e 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, deixou de compatibilizar adequadamente as distintas situações disciplinadas por esses dispositivos ao definir o termo inicial dos efeitos financeiros. O § 2º regulamenta o procedimento ordinário das progressões por referência, estabelecendo período próprio para a formulação dos requerimentos e determinando que os respectivos efeitos financeiros retroajam à data do protocolo. O § 5º, por sua vez, contém regra especial de transição, destinada aos profissionais que já integravam o Quadro do Magistério Público Municipal na data da publicação da nova legislação, nos seguintes termos: “§ 5º – Os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com os Anexos IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão.” Os dispositivos, portanto, disciplinam situações distintas. O § 2º refere-se às progressões ordinárias requeridas no curso da carreira, enquanto o § 5º rege o enquadramento inicial dos servidores que já integravam o quadro funcional quando da entrada em vigor da nova lei. O próprio acórdão reconheceu que a embargante é professora efetiva desde 2007, bem como que a Administração deferiu o pedido de progressão, embora o tenha implementado de forma inadequada, sob a forma de gratificação, sem promover a correspondente alteração do vencimento básico e das parcelas dele decorrentes. Também afastou a alegação municipal de ausência dos requisitos legais, por considerá-la incompatível com o reconhecimento administrativo do direito. Diante dessas premissas, tratando-se do enquadramento inicial e automático previsto no § 5º, o requerimento administrativo formulado em abril de 2023 não possui natureza constitutiva do direito, limitando-se a provocar a Administração para o cumprimento de situação funcional já consolidada. A aplicação da regra prevista no § 2º à hipótese específica do § 5º acabaria por transferir à servidora as consequências da inércia administrativa, postergando os efeitos financeiros de enquadramento que a própria lei determinou fosse realizado automaticamente. Desse modo, sanado o vício, impõe-se reconhecer que os efeitos financeiros do enquadramento automático devem retroagir à vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, em agosto de 2022, conforme estabelecido na sentença, e não à data do requerimento administrativo. A alteração do resultado constitui consequência necessária da integração do julgado, justificando-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, consistente na omissão quanto à adequada compatibilização dos §§ 2º e 5º do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, reconhecendo que, no caso concreto, o requerimento administrativo não possui natureza constitutiva em relação ao enquadramento inicial e automático da servidora. Em consequência, altero o resultado do julgamento para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Itaberaba, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto aos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a partir de agosto de 2022. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-93.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: KALYANE TORRES DE SANTANA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO