PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTENTE. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a medida liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade de encargos contratuais, não analisada na origem, pode ser examinada pelo tribunal; (ii) saber se a concessão de liminar inaudita altera pars em ação de busca e apreensão caracteriza nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato; (iv) saber se o simples ajuizamento de ação revisional descaracteriza a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. O conhecimento parcial do recurso se justifica pela impossibilidade de análise de matéria não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A liminar inaudita altera pars em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária é própria do rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, sendo o contraditório diferido por expressa disposição legal, não configurando cerceamento de defesa. 5. Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza a mora do autor, nos termos da Súmula 380 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A liminar inaudita altera pars em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, sendo própria do rito do Decreto-Lei 911/69. 2. Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato. 3. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. 4. É inadmissível a análise recursal de matéria não decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8077475-41.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ARISMAR ROCHA FIUZA e, agravado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077475-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISMAR ROCHA FIUZA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARISMAR ROCHA FIUZA, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8008626-26.2024.8.05.0191, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor do agravante, deferiu medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “[...] Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial: “Marca TOYOTA, Modelo HILUX CDLOWM4FD, Ano 2017/2017, Cor PRATA, Placa QMB2F31, RENAVAM 01134585940 e CHASSI 8AJDA8CD7H1873230”, depositando-o com o promovente, devendo o veículo permanecer nesta comarca, ou na comarca em que for apreendido, até o decurso do prazo de purgação da mora. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, ou no prazo de 05 dias, purgar a mora efetuando o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, (art. 3º, § 3º, do Dec. 911/69 – com a redação dada pela Lei 10.931/2004), no importe de R$ 83.903,39 (oitenta e três mil e novecentos e três reais e trinta e nove centavos), mais custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: - não possuir condições para suportar as custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência; - não foi juntada aos autos a cédula de crédito bancário original e que tal documento é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção da ação de busca e apreensão; - “A taxa de juros aplicada ao contrato objeto desta demanda não condiz com os valores permitidos pelo Banco Central. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou determinando que nos casos análogos ao caso em tela, fosse aplicado os parâmetros utilizados pelo Banco Central ou qualquer outro órgão federal semelhante” e que, desta forma, não há que se falar em mora; - foi ajuizada ação revisional, na qual se discute os encargos incidentes no contrato objeto da ação originária, e que, no caso, devem as demandas serem reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento, na forma do art. 55 do CPC; - “a diferença entre o valor cobrado e o valor médio do Banco Central chega a absurdos R$1068,62, pois o valor da parcela, utilizando o índice médio promulgado pelo BCB é de R$2.026,53 (dois mil, vinte e seis reais e cinquenta e três centavos)” e que “o desequilíbrio existente no contrato, que destoa do quanto celebrado entre as partes, provocando um grande prejuízo para o consumidor que paga mensalmente MAIOR do que realmente fora acordado”. Requereu, nestes termos, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada, bem como para que seja determinada a suspensão da demanda originária ante a prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de ação revisional. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, conforme pedido de efeito suspensivo. Através da decisão de id. 80103034, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 82076987). Assim, examinados os fólios, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 21 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077475-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISMAR ROCHA FIUZA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ARISMAR ROCHA FIUZA, tendo sido deferido medida liminar pleiteada pela instituição financeira, nos termos já relatados. Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso instrumental. Inicialmente, ao apreciar os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Esclareça-se que, para exame do pedido contido em agravo de instrumento, é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. No caso, não há decisão do magistrado a quo sobre a alegação de descaracterização objetiva da mora por aventada abusividade das taxas de juros incidentes no contrato, fato que impossibilita o exame da matéria por este Tribunal, visto que o recurso de agravo permite a rediscussão das questões já decididas em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre no caso em exame. Neste sentido, incabível é análise em sede recursal da mencionada matéria, sob o risco de configurar supressão de instância, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto às demais matérias impugnadas, conheço parcialmente o agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal quanto à matéria remanescente. Pois bem. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa em face da concessão de medida liminar inaudita altera pars. Registre-se que a liminar inaudita altera pars em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária é própria do rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, a qual pode ser deferida, inclusive, em plantão judiciário (art. 3º). A propósito, prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.034/2014, que o devedor fiduciante apresentará resposta, somente após a execução da liminar. Ou seja, é o caso do chamado contraditório diferido. Por conseguinte, tem-se que inexiste comprovação de que o fato de a liminar ter sido proferida antes da apresentação de defesa pelo réu implicou cerceamento de defesa, quer porque não impediu ou limitou o acesso dos autos às partes, quer porque, neste procedimento, por expressa disposição legal, o contraditório é formado somente após o cumprimento da liminar. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. 1. O deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta, após a execução da liminar. (TJ-MG - MS: 10000180769036000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, I DO CPC - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. - O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça. - A tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça visando impedir a ocultação do bem e a frustração da medida, se enquadra no artigo 189, I do CPC. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.086695-6/000, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da sumula em 28/02/2019) Outrossim, com relação a existência de ação revisional, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há de se falar em conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato. Enquanto o pedido da Ação de Busca e Apreensão é o de consolidação da posse e domínio do bem dado em garantia contratual por meio de alienação fiduciária, pela inadimplência, o pedido da Ação Revisional é o reconhecimento da existência de cobranças de encargos abusivos decorrentes do contrato e sua adequação. (TJ-BA - AI: 80224309120208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste conexão entre Ação Revisional de Contrato e Ação de Busca e Apreensão, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80188187720228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Deste modo, extrai-se que a ação originária deve permanecer em trâmite perante a 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Paulo Afonso, não devendo ser redistribuída, nem suspensa em decorrência da existência de ação revisional previamente ajuizada. Outrossim, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, saliente-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que não se vislumbra dos autos. Neste sentido, impede colacionar julgado do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)). Por tais razões, afigura-se impositiva a manutenção da decisão vergastada, tendo em vista que, devidamente comprovada a mora, encontra-se presente o requisito legal para concessão da liminar pelo juízo a quo, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo nenhum elemento probatório capaz de infirmar a decisão recorrida. Ante o exposto, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077475-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISMAR ROCHA FIUZA
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO