PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000470-78.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME e outros (2)
Advogado(s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO, INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame Necessário decorrente de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Comercial Vicente - Elionora Maria Vicente ME em face do Município de São Francisco do Conde, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 88.577,89, relativo ao inadimplemento de notas fiscais decorrentes de contratos administrativos de fornecimento firmados em 2007, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da EC nº 113/2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e o inadimplemento do Município, autorizando a cobrança dos valores; e (ii) determinar se o mero descumprimento contratual configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica e o cumprimento de sua obrigação contratual mediante contrato administrativo, notas de empenho emitidas e assinadas pelo então Prefeito e pelo Secretário de Finanças, e notas fiscais dos produtos fornecidos.

4. O art. 58 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, conferindo liquidez e certeza à obrigação do poder público.

5. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a efetiva entrega das mercadorias, suprindo qualquer falha formal no atesto das notas fiscais, e o inadimplemento por parte do Município.

6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou a quitação da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo vedado à Administração beneficiar-se da própria desorganização administrativa para eximir-se de suas obrigações, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. O mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade, não verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 76, caput; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 4.320/64, art. 58; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000470-78.2009.8.05.0235, em que figuram como Remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA e como Interessados COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Certidão de Julgamento, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-12252

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000470-78.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME e outros (2)
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO, INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID 109138749, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da comarca de São Francisco do Conde/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 88.577,89 (oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) à autora.

 

Contra a referida sentença não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, conforme certidão dos autos (ID 109138753), razão pela qual a Magistrada singular determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

 

Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000470-78.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME e outros (2)
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO, JOSE CARLOS ARAUJO LIMA, ILLA KARLA RAMOS ARAUJO, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO, INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por COMERCIAL VICENTE - ELIONARA MARIA VICENTE ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

Pois bem.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do crédito pleiteado pela parte autora e da obrigação de pagamento por parte do ente público municipal, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, ressalte-se que a preliminar de defeito de representação processual, arguida pelo Município em sua contestação (ID 109136355), foi adequadamente enfrentada e rejeitada pela sentença.

 

Conforme demonstrado nos autos, a petição inicial foi instruída com procuração pública na qual a empresária titular, Sra. Elionora Maria Vicente, outorgou amplos poderes à Sra. Luciana Valéria Santos Vicente de Oliveira, inclusive para constituir advogado. Ademais, o Juízo singular, por meio do despacho de ID 109138731, oportunizou à parte autora a juntada dos atos constitutivos e procurações atualizadas, o que foi prontamente atendido (ID 109138734 e seguintes), sanando qualquer irregularidade que pudesse existir, em observância ao art. 76 do CPC.

 

Nesse passo, a preliminar não merece acolhida.

 

No mérito, a sentença deve ser mantida.

 

A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a existência da relação jurídica e o cumprimento de sua obrigação contratual.

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que foi colacionado contrato administrativo (ID 109136351, p. 5-9), Notas de Empenho nº 2280/2007, 2395/2007 e 2278/2007 (ID 109136351, p. 10, 13 e 15), e Notas Fiscais nº 010, 011, 018 e 019 (ID 109136351, p. 11, 14, 16), totalizando o valor histórico de R$ 88.577,89.

 

As Notas de Empenho, emitidas e assinadas pelo então Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças, possuem força probatória significativa, porquanto o art. 58 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento.

 

Referidos documentos representam reconhecimento formal, por parte da Administração, da existência da obrigação e da disponibilidade orçamentária para a despesa.

 

A alegação do Município de que as notas fiscais careciam de "atesto" foi frontalmente desconstituída pela documentação juntada à exordial, corroborada com a prova testemunhal colhida. A Sra. Maria Veronice Santos Rosas (ID 109138721, p. 2), que à época atuava como Gerente de Materiais da Prefeitura, afirmou categoricamente em juízo que recebia e conferia os produtos fornecidos pela empresa autora e que não houve pagamento. A testemunha Cleuzina Pires Malta da Silva (ID 109138722, p. 1) corroborou que as mercadorias foram recebidas.

 

Comprovada, portanto, a efetiva entrega das mercadorias pela prova testemunhal. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o pagamento ou a quitação da dívida.

 

A justificativa de desorganização administrativa de gestões passadas não pode ser acolhida como excludente de responsabilidade, sob pena de consagrar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular que, de boa-fé, contratou e cumpriu sua parte na avença. A Administração deve honrar os compromissos assumidos, sendo-lhe vedado tirar proveito da atividade de terceiro sem a correspondente contraprestação.

 

Quanto ao pedido de danos morais, correta a sentença ao julgá-lo improcedente. O mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.

 

No tocante aos consectários legais, a sentença fixou com exatidão os critérios de atualização monetária pelo IPCA-E desde as datas das entregas, e juros de mora: até 08/12/2021, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239