PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-18.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA BARBOSA DE MELO
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS. AFASTAMENTO. FEITO PROCESSADO NO RITO COMUM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO.

I. Caso em exame

Ação individual de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público, em razão de falhas e descontinuidade no abastecimento de água no município, agravadas pelo contexto pandêmico e pela comprovada dificuldade de acesso a canais administrativos para solução do problema, tendo a sentença de primeiro grau julgado parcialmente procedentes os pedidos.

A concessionária interpôs recurso de apelação visando a reforma da decisão, alegando preliminares de incompetência, prescrição e necessidade de suspensão do feito individual em razão de ação civil pública já processada, e, no mérito, a ausência de ato ilícito, de danos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

Da arguição de incompetência do juízo de primeiro grau em razão da complexidade da causa, demandando produção de prova pericial.

Da alegação de prescrição trienal da pretensão indenizatória.

Da preliminar de falta de interesse de agir da consumidora por ausência de requerimento administrativo prévio.

Da necessidade de suspensão do processo individual em razão do ajuizamento de ação civil pública com o mesmo objeto.

Da configuração da responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água.

Da ocorrência e valoração do dano moral suportado pela consumidora.

Do cabimento da repetição do indébito em dobro pelos valores indevidamente cobrados.

Da aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

III. Razões de decidir

A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, visto que a demanda foi processada pelo rito comum, e não pelo rito dos Juizados Especiais, não havendo óbice à produção de provas que se mostrem necessárias, além de o conjunto probatório já anexado aos autos ser considerado suficiente para o convencimento judicial.

A preliminar de prescrição trienal é igualmente rejeitada, porquanto a pretensão de reparação civil se refere à falha na prestação do serviço de abastecimento de água ocorrida entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, com a ação proposta em 2021, respeitando, portanto, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

O argumento de falta de interesse de agir, embasado na ausência de requerimento administrativo, não subsiste ante a comprovação, nos autos, de diversas tentativas frustradas da consumidora e da coletividade em contatar a concessionária por meios formais e informais, bem como o fechamento da filial e a inoperância dos canais de atendimento, que inviabilizaram a resolução extrajudicial.

A suspensão do processo individual em face de ação civil pública previamente ajuizada e já julgada não se justifica, pois a finalidade do sobrestamento de aguardar a resolução da lide coletiva já foi atingida, permitindo o prosseguimento da demanda individual para a apuração dos danos específicos da requerente.

A responsabilidade da concessionária de serviço público pelo fornecimento de água é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a água um bem essencial à dignidade humana; as alegações de caso fortuito ou força maior, como seca ou problemas em rede elétrica, não descaracterizam a falha do serviço, especialmente quando o abastecimento é oriundo de poços subterrâneos e a concessionária reconhece a descontinuidade em outros contextos processuais.

A privação do fornecimento de água, serviço essencial, em face do contexto da pandemia de COVID-19, que exigia rigorosa higiene, gerou transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização de R$ 2.000,00, que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica.

A repetição do indébito em dobro, pleiteada em razão de cobranças por serviço não prestado, é descabida, conforme acertadamente decidiu a sentença de primeiro grau, devido à ausência de juntada, pela parte autora, de faturas que comprovem o pagamento dos valores contestados e permitam a aferição de um padrão de consumo.

A inversão do ônus da prova é plenamente aplicável no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional diante da concessionária.

IV. Dispositivo

Apelação Cível desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus termos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000094-18.2021.8.05.0046, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado MARIA BARBOSA DE MELO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                             Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-18.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA BARBOSA DE MELO
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85338994, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85338999) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANSANÇÃO, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Cansanção (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.

Em suas razões recursais (ID. 85338999), a Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA busca a reforma da sentença, reiterando as preliminares e argumentos de mérito apresentados em sua Contestação (ID. 85338969).

A Recorrente argui, inicialmente, a preliminar de complexidade da causa, sustentando que o processo demandaria a produção de prova pericial técnica, o que o tornaria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, embora a ação tenha sido processada sob o rito comum.

Argumenta que a ausência de prova do ato ilícito impede a configuração de danos morais e materiais, alegando que a Autora não teria apresentado qualquer comprovação efetiva da má prestação de serviço especificamente em sua unidade consumidora.

Afirma, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, aduzindo que a simples existência de relação de consumo não autoriza automaticamente tal inversão, sendo necessários os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, que, em seu entendimento, não estariam presentes.

A Recorrente reitera a preliminar de prescrição trienal, alegando que o suposto incidente teria ocorrido há mais de três anos do ajuizamento da ação, e a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da suposta ausência de requerimento administrativo por parte da consumidora.

Assevera a necessidade de suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública correlata (nº 8000040-52.2021.8.05.0046), a fim de evitar decisões conflitantes e em atenção à Teoria da Representatividade Adequada. Por fim, no mérito, a Apelante pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, buscando afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito.

Houve o recolhimento do preparo, conforme guias anexadas ao ID. 85339000.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 85339006), pugnando pela manutenção integral da sentença proferida.

Rebate a tese de caso fortuito ou força maior, afirmando que o abastecimento de água no município é feito por poços subterrâneos, e não por barragens sujeitas à seca, além de apontar contradições nas justificativas da Apelante, que em outros autos alegou problemas na rede elétrica. A Apelada reforça a farta comprovação do descaso e da falta de água por meio de diversas provas documentais e testemunhais constantes nos autos, e sustenta sua legitimidade ativa, mesmo que por equiparação, para pleitear a indenização pelos danos sofridos. Reafirma a ocorrência dos danos morais e materiais, bem como a necessidade da inversão do ônus da prova.

Encerrado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-18.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARIA BARBOSA DE MELO
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

 

A presente Apelação Cível merece ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade do apelo encontra-se certificada (ID 85339002), e o preparo recursal foi devidamente recolhido pela Apelante (ID 85339000), o que autoriza o prosseguimento da análise. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a responsabilidade civil da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, por suposta falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água, com pedido de indenização por danos morais e materiais.

I. DAS PRELIMINARES.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Apelante em suas razões recursais, bem como as que foram objeto de análise pela r. sentença de primeiro grau, a fim de que se possa adentrar, com a devida propriedade, ao mérito da questão submetida a esta instância revisora. A Apelante reitera a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a causa, sob a alegação de sua complexidade e da necessidade de produção de prova pericial técnica, que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

Contudo, a própria r. sentença (ID 85338994) explicitou, com acerto, que "não se pode alegar incompetência do rito do Juizado Especial, uma vez que se trata de ação de procedimento comum".

Desta forma, sendo o feito processado sob o rito comum, não há que se falar em inadequação ou incompetência do juízo a quo por complexidade da causa, visto que o procedimento permite a ampla dilação probatória, inclusive pericial, se fosse o caso. A análise da suficiência das provas já produzidas para embasar o convencimento do magistrado, que optou pelo julgamento antecipado da lide, não configura, por si só, uma incompetência, mas sim uma decisão processual que será reavaliada no mérito.

No tocante à preliminar de prescrição trienal, aventada pela Apelante sob o fundamento de que o evento danoso teria ocorrido entre 2015, cumpre destacar que a sentença recorrida corretamente afastou tal arguição. A exordial (ID 85338837 e 85338857) e a réplica (ID 85338980) são uníssonas em apontar que a falha na prestação do serviço de abastecimento de água que embasa o pedido indenizatório da Apelada MARIA BARBOSA DE MELO ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021.

Tendo a ação sido proposta no ano de 2021, observa-se que o lapso temporal entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da demanda não supera o prazo de três anos previsto para a pretensão de reparação civil, consoante o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição se mostra irrepreensível e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A Apelante também pleiteou a suspensão do processo individual sob a justificativa da existência de uma Ação Civil Pública (nº 8000040-52.2021.8.05.0046) que versava sobre a mesma questão. Todavia, como bem ressaltado pela sentença (ID 85338994), a referida Ação Civil Pública já se encontra julgada, sendo, inclusive, de conhecimento público que resultou em sentença de procedência em parte (ID 85339072).

A finalidade precípua da suspensão de processos individuais em face de ações coletivas é justamente aguardar um pronunciamento definitivo sobre a macro-lide, o que já ocorreu no caso em tela. Assim, inexiste fundamento para o sobrestamento do presente feito, que busca a reparação individual dos danos sofridos pela consumidora, com base nos fatos já reconhecidos na seara coletiva.

Outra preliminar arguida pela concessionária Apelante refere-se à suposta falta de interesse de agir da consumidora, em virtude da alegada ausência de requerimento administrativo prévio para solucionar a questão do desabastecimento. Entretanto, os autos revelam uma série de evidências que demonstram o contrário, como os relatos de tentativas da Apelada e de outros moradores em contatar a EMBASA por telefone, WhatsApp e presencialmente, sendo todas as tentativas frustradas em razão do fechamento da filial e da ineficácia dos canais de atendimento (ID 85338837, p. 10; ID 85338980, p. 3-4).

A réplica da Apelada (ID 85338980) é contundente ao demonstrar que a própria inacessibilidade da concessionária aos seus clientes impediu qualquer requerimento administrativo formal e eficaz, o que culminou inclusive em protestos da população (ID 85338843, ID 85339008) e na propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público.

A inércia da empresa em disponibilizar canais de atendimento efetivos não pode ser utilizada como escudo para afastar o direito do consumidor de buscar a tutela judicial, especialmente em se tratando de serviço essencial.

II. DO MÉRITO.

Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água e nos danos dela decorrentes. A Apelante busca eximir-se da responsabilidade, alegando ausência de ato ilícito e de danos, além de imputar a interrupção a fatores como estiagem, seca ou problemas na rede elétrica da COELBA, caracterizando caso fortuito ou força maior.

Contudo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos estabelecem que a prestadora de serviços responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

No caso vertente, a documentação anexada aos autos, incluindo relatórios feitos à mão pela comissão "Queremos Nossa Água" (ID 85338845), fotos das reclamações da população (ID 85338843), matérias jornalísticas (ID 85338844), e relatos após decisão liminar (ID 85338841), comprova o desabastecimento generalizado que afligiu o município de Cansanção/BA entre os meses de novembro de 2020 e janeiro de 2021. A própria sentença da Ação Civil Pública correlata (ID 85339072) reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a EMBASA à normalização do fornecimento e à disponibilização de meios alternativos.

Ademais, a alegação da Apelante de que a falta de água teria sido causada por seca ou estiagem é contraditória com suas próprias informações contidas nos "Relatórios Anuais de Informações ao Consumidor" de 2015 e 2019 (ID 85339070 e ID 85339071), que indicam que o abastecimento do município de Cansanção/BA provém de dois poços subterrâneos de grande vazão, cuja capacidade não sofreu diminuição significativa nos anos em questão.

A própria Nota Técnica da EMBASA, referenciada na Contestação à ACP, atribui a interrupção a "vazamentos na adutora de água tratada e por oscilações no fornecimento de energia elétrica de alta tensão, por parte da Coelba", o que demonstra a tentativa de transferir a responsabilidade. No entanto, mesmo que houvesse falha de terceiros, a responsabilidade da concessionária permanece objetiva, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável, caso comprovada a culpa deste.

Quanto ao dano moral, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu sua ocorrência, destacando o caráter in re ipsa da privação de um serviço essencial. Os transtornos e humilhações vivenciados pela Apelada e por toda a comunidade, como a necessidade de buscar água em locais distantes, a compra de água de má qualidade, a impossibilidade de manter a higiene pessoal e doméstica, e o acúmulo de roupas e louças sujas (ID 85338837, p. 8-9; ID 85338841), extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Tais dificuldades foram ainda mais gravosas em um período de pandemia de COVID-19, em que a higiene era crucial para a saúde pública (ID 85338837, p. 8; ID 85338980, p. 7). A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento de que a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de água a um consumidor enseja indenização por dano moral.

O valor arbitrado pela sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da concessionária, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

No que tange ao pedido de repetição do indébito, formulado pela Apelada em suas iniciais (ID 85338837, p. 14; ID 85338857, p. 14), a sentença de primeiro grau o indeferiu sob o fundamento de que "a parte autora deixou de juntar faturas suficientes para determinar um padrão de consumo e de comprovar o pagamento das faturas dos meses acima mencionados".

Embora a Ação Civil Pública (ID 85339072) tenha determinado que a EMBASA se abstivesse de cobrar as faturas referentes aos períodos de desabastecimento (novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021), a comprovação do pagamento por parte da consumidora individual é essencial para a repetição do indébito, especialmente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Como não foram apresentados nos autos os comprovantes de pagamento das faturas impugnadas, esta instância revisora não pode reformar a decisão de primeiro grau neste particular.

Por fim, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) é plenamente aplicável ao caso. A Apelada MARIA BARBOSA DE MELO, como consumidora de baixa renda (conforme NIS/CADUNICO mencionado na réplica - ID 85338980, p. 9) e lavradora aposentada (ID 85338837, p. 2; ID 85338857, p. 1), é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à concessionária EMBASA.

A verossimilhança de suas alegações é robustamente comprovada pela vasta documentação acostada aos autos, incluindo os diversos relatos e o próprio julgamento da Ação Civil Pública. Portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, que incumbe à concessionária a comprovação da regularidade e continuidade do serviço, bem como a inexistência de falhas, é medida que se impõe e que foi corretamente observada na análise da lide.

Considerando o não provimento do recurso interposto pela Apelante, e

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Ademais, em observância ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, caberia a majoração da condenação em honorários advocatícios recursais. No entanto, a sentença de primeiro grau já fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 85338994, p. 11), atingindo o limite máximo permitido pela legislação processual. Destarte, não há margem para nova majoração.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora