PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047603-10.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO 
IMPETRANTE: DR. ROUNALDO RIOS NASCIMENTO OAB/BA 44.562
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RÔMULO MOREIRA ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1.    Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), objetivando a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, desnecessidade da custódia cautelar, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva e sua posterior manutenção estão fundamentados em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O decreto prisional demonstra a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis mediante fundamentação concreta e individualizada, extraída das circunstâncias específicas do caso, em observância aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.   O modus operandi revela elevada agressividade e concreta periculosidade do agente, evidenciadas pela tentativa inicial de agressão com garrafa, pelas agressões que ocasionaram a queda da vítima e pelo fato de o paciente, mesmo após a vítima já se encontrar caída, portar um pedaço de madeira para prosseguir na ação, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5.   A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no resultado morte, mas em elementos concretos da dinâmica dos fatos que evidenciam risco de reiteração delitiva e inadequação da liberdade do paciente.

6.   As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco processual identificado, diante da concreta periculosidade revelada pelas circunstâncias da infração, reforçada, ainda, pela evasão do Paciente logo após os fatos.

7.   As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laborativa e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar.

8.   A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modo de execução do delito e à necessidade de preservação da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.  Ordem denegada.

Tese de julgamento:

 1.  A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada baseada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

2.   A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela especial agressividade da ação, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.

3.   Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco processual demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso.

4.   Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LVII, e 93, IX; CP, art. 129, § 3º; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 2025/0339370-8 (RS), Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0477888-0 (BA), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0494795-9 (MG), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no RHC 2025/0424770-3 (SE), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. º8047603-10.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Rounaldo Rios Nascimento (OAB/BA 44.562), em favor do Paciente JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047603-10.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO 
IMPETRANTE: DR. ROUNALDO RIOS NASCIMENTO OAB/BA 44.562
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RÔMULO MOREIRA ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Rounaldo Rios Nascimento OAB/BA 44.562, em favor de José Paixão dos Santos Araújo (ID 109084621), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA, o qual manteve a custódia cautelar do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva de número 8000920-13.2026.8.05.0226 (ID 109084626).

Consta nos autos que o paciente responde à ação penal originária de número 8001358- 39.2026.8.05.0226 pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no artigo 129, parágrafo terceiro, do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos na madrugada do dia 13 de abril de 2026 (ID 562831718).

A acusação originária narra que, após um desentendimento no estabelecimento denominado 'Bar de Nogueira', o paciente teria desferido agressões físicas contra a vítima Lucivaldo Jesus da Silva, provocando-lhe a queda ao solo, o que resultou em traumatismo cranioencefálico e posterior óbito (ID 562831718 autos originais).

O impetrante sustenta, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar descritos na legislação processual penal (ID 109084621).

Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão lícita de canteiro de pedras e a responsabilidade pelo sustento de cinco filhos menores de idade (ID 109084621).

Aduz, também, que houve apresentação espontânea perante a autoridade policial, demonstrando nítida intenção de colaborar com a instrução criminal, e que a prisão preventiva representa indesejável antecipação de pena (ID 109084621).

Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, de modo subsidiário, pelo deferimento de medidas cautelares diversas da prisão com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 109084621).

O impetrante juntou os documentos de ID 109084622 e seguintes.

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID. 109103738)

A autoridade coatora prestou informações no ID. 566963751.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID. 110449997).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047603-10.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO 
IMPETRANTE: DR. ROUNALDO RIOS NASCIMENTO OAB/BA 44.562
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RÔMULO MOREIRA ANDRADE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ao exame dos autos, verifica-se que a presente impetração se volta contra o decreto de prisão preventiva, buscando a sua desconstituição ao argumento de que a decisão impugnada não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente.

I. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO

O impetrante suscita a inidoneidade da fundamentação da do decreto prisional e da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, por falta de demonstração da presença dos requisitos para a sua decretação, previstos no art. 312, do CPP.

Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva, por ostentar natureza estritamente excepcional, somente pode ser decretada quando efetivamente demonstrados os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Ademais, nos termos do artigo 315, §2º, do mesmo diploma, a decisão que impõe ou mantém a segregação cautelar deve apresentar fundamentação idônea, individualizada e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, sendo inadmissível a utilização de motivação genérica ou meramente abstrata.

Com efeito, in casu, o decreto preventivo do paciente, proferido em 28/04/2026, teve a seguinte motivação:

DECISÃO DE ID. 555550655: “(...) Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO, investigado pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal, fato ocorrido em 13 de abril de 2026, no bairro Morro dos Lopes, no município de Santaluz/BA.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID nº 554864086.

É o breve relatório. Decido.

A prisão preventiva, embora medida de natureza excepcional, pode ser decretada quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente quando demonstrados, de forma concreta, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis.

No caso em análise, os elementos informativos colhidos no inquérito policial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus commissi delicti. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo prontuário médico acostado aos autos, conforme fls. 14/16 do ID nº

Os indícios de autoria recaem sobre o investigado, conforme depoimentos colhidos na fase investigativa. A testemunha Andrey de Jesus Sena relatou que presenciou o momento em que o investigado desferiu um soco na vítima, ocasionando sua queda e impacto da cabeça contra o solo, tendo, inclusive, advertido o agente para que cessasse as agressões. Ainda, afirmou que o investigado posteriormente buscou um objeto (estaca), evidenciando a intenção de prosseguir na conduta violenta (fl. 19 do ID nº 554573219).

No mesmo sentido, a testemunha Ricardo Rangel Monteiro Góes confirmou ter presenciado o momento em que o investigado golpeou a vítima, provocando sua queda e subsequente lesão, corroborando a dinâmica dos fatos narrada nos autos (fl. 21 do ID nº 554573219).

Tais elementos, ainda que sujeitos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes, nesta fase inicial, para indicar a autoria delitiva, atendendo ao requisito exigido para a decretação da medida cautelar. No que tange ao periculum libertatis, este também se encontra devidamente configurado.

As circunstâncias do fato revelam elevada agressividade e escalada de violência por parte do investigado, que, conforme os autos, inicialmente tentou agredir a vítima com uma garrafa de vidro, sendo contido por terceiros, mas, ainda assim, prosseguiu na conduta, desferindo golpe de soco que ocasionou a queda da vítima e, posteriormente, sendo visto portando objeto contundente (ripa), indicando disposição para continuidade das agressões.

Tal contexto evidencia comportamento violento e impulsivo, demonstrando risco concreto à ordem pública, notadamente pela possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, a gravidade concreta da conduta, que resultou na morte da vítima, reforça a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e evitar novos episódios de violência.

Assim, presentes os requisitos legais, e considerando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO (...)” (grifos nossos)

 

Já a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi proferida em 26/06/2026, ocasião em que o Juízo de origem manteve a segregação cautelar, por entender persistentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, consignou o magistrado que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado e pela especial agressividade atribuída ao paciente, revelaria sua periculosidade, circunstância apta a justificar a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme ID nº 565399479:


DECISÃO DE ID. 565399479: “(...) A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão processual constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente se justificando quando presentes os pressupostos legais e demonstrada sua imprescindibilidade para os fins do processo penal. Contudo, o próprio texto constitucional admite, em seu artigo 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão cautelar em situações específicas, desde que devidamente fundamentada.

No exame dos autos da ação penal em curso, de n. 8001358-39.2026.8.05.0226, consta que a vítima Lucivaldo Jesus da Silva, de 40 anos, foi agredida após discussão iniciada no estabelecimento denominado “Bar Nogueira”, tendo o investigado, em um primeiro momento, tentado atingi-la com uma garrafa, sendo contido por terceiros. Na sequência, já fora do estabelecimento, o investigado desferiu socos na vítima, fazendo com que esta caísse ao solo e batesse a cabeça, conforme relato testemunhal. Apurou-se, ainda, que o investigado não cessou sua conduta agressiva, tendo sido visto posteriormente portando um pedaço de madeira (ripa) a fim de desferir golpes contra a vítima, conforme narrado pela comunicante e corroborado pelos elementos informativos constantes do boletim de ocorrência.

A defesa sustenta, como primeiro argumento, a apresentação espontânea do investigado. Todavia, consta dos autos que o investigado somente se apresentou em razão de diligência policial realizada em sua residência visando a dar cumprimento à ordem prisional deste r. Juízo.

Ademais, conforme declarado pelo próprio custodiado em audiência de custódia, a decisão de se apresentar foi tomada após prudente orientação de seu advogado, que lhe recomendou comparecer à autoridade competente em Santaluz/BA, em vez de aguardar o cumprimento da ordem judicial em São Paulo/SP, local para onde se evadiu após os fatos, evitando, assim, permanecer preso em local distante de seus familiares.

Nesse contexto, a apresentação não revela colaboração espontânea com a persecução penal, nem afasta os elementos concretos que justificaram a decretação da custódia cautelar.

Posteriormente, a defesa alegou que o investigado possui condições favoráveis, tais como residência fixa, atividade laboral e existência de filhos menores. Todavia, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.

A gravidade concreta da conduta praticada pelo custodiado evidencia-se pela forma como o modus operandi se deu, pois demonstra especial agressividade e descontrole na execução da conduta, evidenciando atuação violenta que extrapola os limites de um desentendimento momentâneo, circunstância apta a revelar concreta periculosidade do agente e risco à ordem pública.

Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva encontram-se presentes. A garantia da ordem pública resta comprometida, evidenciando que o custodiado não demonstra capacidade de conviver em sociedade respeitando as normas legais e as decisões do Poder Judiciário.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão de JOSÉ PAIXÃO DOS SANTOS ARAÚJO , tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 312 c/c artigo 313 do Código de Processo Penal (...)”

 

No presente writ, o paciente, conforme relatado, teve a prisão preventiva decretada e posteriormente mantida em razão da suposta prática do delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, diante da imputação de que teria desferido agressões físicas contra a vítima Lucivaldo Jesus da Silva, ocasionando-lhe lesões que resultaram em seu óbito.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ressaltando que os elementos informativos reunidos na fase investigativa apontariam, em tese, para a ocorrência de uma sequência de atos de violência atribuídos ao paciente, iniciados após um desentendimento em estabelecimento comercial e que teriam evoluído para agressões físicas, culminando na queda da vítima e posterior resultado morte.

No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a decisão impugnada, cuja fundamentação já foi anteriormente transcrita, evidencia que a autoridade coatora não se limitou à menção da gravidade abstrata do delito ou ao resultado morte, mas destacou aspectos concretos relacionados às circunstâncias da conduta imputada, especialmente a forma de execução do fato, a suposta continuidade das agressões e a alegada utilização de um pedaço de madeira no contexto da ocorrência, elementos que foram considerados indicativos de especial agressividade e risco à ordem pública.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva pode ser legitimamente fundamentada nas circunstâncias concretas do modo de execução do delito, quando estas evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e demonstrarem a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Nessa hipótese, a custódia não decorre de mera presunção vinculada à natureza do crime imputado, mas da análise de elementos objetivos extraídos da dinâmica dos fatos e das particularidades do caso concreto.

Sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts . 312 e 313 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 6 . A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal. 8 . A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e finalidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido .Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente.2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva .3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória .5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato.(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000222995 RS 2025/0339370-8, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA . MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado e lesão corporal. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições pessoais favoráveis . 3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão, foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos criminosos e a periculosidade social do agente. 4 . Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso concreto. 5 . O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada dos agentes, em contexto único de violência extrema. 6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 15 .272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial. 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000228710 BA 2025/0477888-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026)(grifos nossos)

 

Nesse contexto, observa-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente da dinâmica dos fatos narrados e da acentuada violência atribuída ao paciente, inexistindo fundamentação calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no resultado morte, isoladamente considerado.

À vista dessas circunstâncias, evidencia-se que a decisão hostilizada apresenta fundamentação concreta e individualizada, lastreada em dados objetivos extraídos dos autos, em estrita observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

II. DA AVENTADA DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Alega, ainda, o impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado.

Na hipótese dos autos, a necessidade da custódia cautelar decorre das circunstâncias concretas atribuídas ao fato. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os elementos informativos coligidos até o momento indicam que, após as agressões iniciais, o Paciente teria permanecido em postura de confronto, sendo visto, inclusive, portando um pedaço de madeira. Essa circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, que a violência narrada não se restringiu a um ato isolado, mas se desenvolveu em contexto de acentuada agressividade, apto a justificar a preservação da ordem pública.

Nessa perspectiva, não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de providências cautelares menos gravosas pressupõe que elas sejam efetivamente aptas a neutralizar o risco processual identificado, providência que se revela inviável quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam, pelo modo de execução do delito (modus operandi), a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.

Em hipóteses dessa natureza, a Corte Superior tem assentado que a manutenção da prisão preventiva encontra amparo justamente na análise individualizada dos fatos, afastando-se a alegação de que a segregação estaria fundada apenas na gravidade abstrata da imputação.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM AMBIENTE ESCOLAR . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL . FUGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantida a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado tentado praticado com disparos de arma de fogo em instituição de ensino durante o horário de aula, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, notadamente quanto à gravidade concreta da conduta e à fuga do distrito da culpa, bem como se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado em elementos concretos que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão do modus operandi do delito - disparos de arma de fogo no interior de escola pública, em horário regular de aulas, com vítima adolescente gravemente ferida e risco a alunos, professores e servidores - bem como pela evasão do agravante logo após o fato. 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por homicídio qualificado tentado mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a fuga do distrito da culpa, nos termos do art. 312 do CPP.2 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n . 952.172/PE, Sexta Turma, j. 12.02 .2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 949 .261/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09 .12.2024; STJ, AgRg no HC n. 981.359/SP, Quinta Turma, j . 18.06.2025, DJEN 26.06 .2025;STJ, AgRg no RHC n. 196.557/CE, Quinta Turma, j. 16 .09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, RHC 81 .745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09 .06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01 .06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 81 .823/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, HC 352.480/MT, Quinta Turma, DJe 07 .06.2017; STJ, RHC 83.352/MS, Sexta Turma, DJe 30.05 .2017. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000229470 MG 2025/0494795-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026)(grifos nossos)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante . 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que os fundamentos apresentados seriam genéricos e abstratos, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, que demonstraram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de preservação da ordem pública .5. A prisão preventiva foi fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade do crime (homicídio) e a real possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelos antecedentes criminais do agravante.6 . A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação e manutenção da prisão preventiva apenas quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art . 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121.Jurisprudência relevante citada:STF, Mirabete, Julio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2005, p . 418. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000226376 SE 2025/0424770-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026)(grifos nossos)

 

Desse modo, a manutenção da prisão preventiva, no caso em exame, não decorre automaticamente da imputação do delito de homicídio ou do resultado morte, mas da constatação de que as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos revelam a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.

Soma-se a esse contexto o fato de que, conforme esclarecido pelo Juízo de origem nas informações prestadas, o paciente, logo após os fatos, evadiu-se para o Estado de São Paulo, apresentando-se posteriormente à autoridade competente na Comarca de Santaluz/BA, por orientação de seu advogado, em vez de aguardar o cumprimento da ordem judicial naquele Estado. Esse posterior comparecimento, contudo, não descaracteriza a evasão inicialmente verificada, ao revés, reforça a necessidade da custódia cautelar também sob a perspectiva da garantia da aplicação da lei penal.

Diante desse cenário, não merecem acolhimento as alegações defensivas de desnecessidade ou desproporcionalidade da segregação cautelar, tampouco a tese de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos.

III. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Não prospera, igualmente, a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, exercício de atividade laboral, vínculos familiares e a existência de filhos, seriam suficientes para afastar a prisão preventiva.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, infirmar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis.

Confira-se:

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR PUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO . EVASÃO APÓS O CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE LEGÍTIMA DEFESA . INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colíder (MT), que, nos autos da ação penal por homicídio duplamente qualificado, manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação idônea para a segregação, excesso de prazo, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e legítima defesa da vítima. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) aferir se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) avaliar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (v) definir a viabilidade da apreciação da tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus . III. Razões de decidir: 1. A decisão que manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade do delito (homicídio duplamente qualificado), o modus operandi violento e premeditado e a conduta de evasão após o crime, que revelam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2 . As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, não são suficientes para, por si sós, revogar a prisão preventiva, quando demonstrado o periculum libertatis. 3. Inexistente excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a celeridade processual e o encerramento da primeira fase do procedimento do júri com a sentençao. 4 . A tese de legítima defesa demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada no momento oportuno, em plenário do Tribunal do Júri. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta, do risco de evasão e da insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar os fins cautelares pretendidos. IV . Dispositivo e tese: Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi violento. 2 . A evasão após o crime configura risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a segregação cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 4 . O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita de forma regular e célere. 5. A tese de legítima defesa exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em habeas corpus. 6 . Medidas cautelares diversas são incabíveis diante da gravidade e das circunstâncias concretas do delito”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXI e LXXVIII, da CF/88; arts. 312, 319 e 413, § 3º, do CPP .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.106/SP, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 888.826/SP, Rel . Min. Messod Azu-lay Neto, Quinta Turma, j. em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 682 .608/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 07/06/22; STJ - PET no RHC: 111477 SP 2019/0109337-9, Rel . Min Nefi Cordeiro, T6 - Sexta Turma, j. em 03/09/2019. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10330617520258110000, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2025)(grifos nossos)


HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – AFASTAMENTO: Decisão atacada que se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis e primariedade que não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar. Indícios de autoria e materialidade . Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução. Tratamento psiquiátrico com uso contínuo de medicamentos controlados: Ausência de evidências de que a unidade prisional não esteja providenciando o atendimento médico adequado ao paciente, o que não comporta apreciação na via estreita e limitada do habeas corpus e será dirimido pelo meio próprio, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância. Paciente que é pai de filhos menores de 12 anos e portador de necessidades especiais, mas que,todavia, não demonstrou ser imprescindível ou o único responsável pelos cuidados deles . Ausência de ilegalidade ou constrangimento. ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21669226020248260000 Santos, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024)(grifos nossos)

 

Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em exigências legais e jurisprudenciais, não havendo falar em constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva.

IV. CONCLUSÃO

Diante das razões expostas anteriormente, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pela denegação da ordem.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual, na esteira do entendimento da douta Procuradoria de Justiça, SE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora