PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Apelação. Ação de regresso. Seguradora. Dano elétrico. Responsabilidade objetiva. Inexigibilidade de requerimento administrativo prévio. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de regresso ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica, condenando a ré a ressarcir os danos materiais causados pelo sinistro. II. Questão em discussão 2. Averiguar se o requerimento administrativo é condição para a propositura da ação, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e se restaram demonstrados os requisitos para a indenização pelos danos materiais sofridos. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e no art. 3º do CPC, o esgotamento da via administrativa ou até mesmo o requerimento prévio não é mais condição para ajuizamento de ação. 4. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, legitima-se a sua atuação como substituta processual do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. 6. Na hipótese submetida à apreciação, os laudos técnicos encartados pelo autor atestam que os danos materiais foram causados por descarga/oscilação elétrica, restando evidenciado o nexo causal. 7. Os eventos naturais, como temporais e descarga atmosférica (queda de raio) não ensejam a exclusão da responsabilidade da concessionária, uma vez que se inserem no risco inerente à sua atividade. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579777-66.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579777-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):LEMMON VEIGA GUZZO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Versam os autos sobre recurso apelativo interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador que, nos autos da ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S/A, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 68.719,29 (sessenta e oito mil e setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Devida, pois, a reparação., a título de danos materiais, causados pelo sinistro, acrescidos de correção monetária com base no INPC a partir da data desembolso, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), aplicando-se os novos comandos preconizados pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência; ii) condenar a ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, § 2o do CPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Irresignada, a concessionária arguiu a ausência e interesse de agir em razão da não identificação de registro de requerimento administrativo prévio, requerimento disciplinado pela Resolução da Aneel nº 1000/2021, que regulamenta procedimentos internos de solicitação de ressarcimento junto à companhia de energia elétrica e seus consumidores. Veicula que a inexistência de notificação administrativa do sinistro inviabiliza a adoção, pela concessionária, dos procedimentos necessários ao ressarcimento por danos elétricos e a verificação dos equipamentos por técnicos autorizados, de modo que o diferimento do contraditório provocado pela autora constitui cerceamento de defesa. Argumenta que a documentação colacionada pela autora é insuficiente a atestar o nexo de causalidade com condutas da acionada, impugnando os laudos técnicos colacionados pois inaptos à conclusão sobre as causas dos supostos danos elétricos. Aduz, ademais, que os laudos elaborados pela demandante durante a apuração do sinistro revelam que os danos foram motivados por queda de raio, fenômeno da natureza que foge ao seu âmbito de responsabilidade e ingerência, por serem caso fortuito e força maior. Para além, reitera que não restou constatada qualquer perturbação na rede elétrica que possa ter afetado o local do sinistro no dia e horário indicados na exordial. Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso e reforma do comando sentencial para julgar improcedente a demanda. Preparo recursal comprovado no ID 81291285 e 81291286. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 81291289. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579777-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verificando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito. O processo trata de uma ação de regresso ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica, aduzindo ter efetuado o pagamento de indenizações securitária às unidades consumidoras afetadas por distúrbios elétricos, sub-rogando-se na exata esfera jurídica de seus segurados. Exige o segurador, portanto, que a concessionária de energia realize o reembolso do valor desembolsado. A narrativa fática exposta na inicial indica que o caso é de dano ocasionado por interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e variação da tensão na rede, hipótese que caracteriza falha na prestação de serviços, evidenciando a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. In casu, como bem afirmado pelo juízo sentenciante, aplica-se o códex consumerista, autorizando-se a inversão do ônus probatório, uma vez que, de acordo com os artigos 349 e 786 do Código Civil, o segurador se sub-roga nos direitos, privilégios, garantias e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. Nesse sentido, confira-se: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. (...) Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" ( CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1848369 MG 2019/0124742-0, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) No que tange à alegação de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, é preciso pontuar que, efetivamente, a Resolução nº 1.000/2021, ao revogar a Resolução da Aneel nº 414/2010, estabeleceu o prazo quinquenal para a pretensão de ressarcimento de dano elétrico e demais requisitos para que o consumidor possa formalizar o processo de ressarcimento. Confira-se: Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: (...) Ocorre, todavia, que, à luz do princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e no art. 3º do CPC, o esgotamento da via administrativa não é condição para ajuizamento de ação. Logo, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece como requisito para a propositura da demanda regressiva a existência o requerimento administrativo prévio, nem a recusa expressa da concessionária de energia elétrica quanto à satisfação do direito invocado. A propósito, a jurisprudência pátria caduna com esse entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA AMPLA. SÚMULA 188 DO STF. SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 786 E 934 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV DA CR E ART. 3º DO NCPC. DANO ELÉTRICO. SURTO DE TENSÃO NA REDE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. PANE NO ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação regressiva, em que a seguradora pretende o ressarcimento dos valores despendidos ao segurado, referentes a dano material decorrente de falha na prestação de serviço de energia elétrica. 2. Não é necessário o esgotamento da via administrativa ou até mesmo o requerimento prévio nessa esfera para o ingresso de demanda judicial, sob pena de flagrante ofensa à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, agora também previsto no art. 3º do NCPC. 3. Em razão do pagamento da indenização pela seguradora à segurada decorrem os efeitos da sub-rogação do direito de perseguir o respectivo ressarcimento contra quem de direito. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bastando para sua caracterização a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. 5. Hipótese em que restou demonstrado o pagamento da indenização ao segurado decorrente do dano elétrico causado por surto de tensão na rede que ultimou a pane do elevador do condomínio segurado. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00473298320128190001 201500174492, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/06/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) Apelação cível. Energia elétrica. Ação regressiva. Subrrogação do direito do consumidor. Danos em equipamentos elétricos. Perícia unilateral. Ausência dos fatos constitutivos do direito. Recurso não provido. A seguradora subrroga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva. Comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de tensão de energia elétrica mediante apresentação de laudo técnico idôneo apresentado por empresa não integrante da lide, contra os quais a concessionária não apresentou nenhuma prova em contrário, mostra incontroverso o dever de indenizar. (TJ-RO - AC: 70393329620198220001 RO 7039332-96.2019.822.0001, Data de Julgamento: 29/09/2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO É DIALÉTICO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO AO LAUDO QUE NÃO CONCLUI POR DANO ELÉTRICO. REQUERIDA NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EM QUE SE CONCLUIU POR DANO DE ORIGEM ELÉTRICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É dialético o recurso que impugna suficientemente as razões decisórias da sentença. 2. Não se exige que o consumidor prove a inscrição profissional do emissor do laudo de oficina. É suficiente indício de que a assistência técnica escolhida seja especializada no conserto de equipamentos similares e contenha informação de que o dano tem origem elétrica. 3. Se o laudo de oficina não aponta a ocorrência de dano elétrico, não se pode presumir que o aparelho foi danificado por defeito do serviço prestado pela concessionária. 4. Porém, existindo a conclusão pela ocorrência de dano elétrico ao equipamento e não se desincumbindo a concessionária do seu ônus probatório de provar fraude, ausência de dano ou de nexo causal, mantém-se o dever de ressarcir a seguradora que se sub-rogou nos direitos do consumidor. 4. A ausência de pedido administrativo de averiguação dos equipamentos danificados não leva ao indeferimento do pedido porque somente a ausência de algum pressuposto do dever de ressarcir (dano elétrico e nexo de causalidade com falha do serviço) ou a presença de uma excludente é que seria capaz de afastar a condenação. 5. Recurso provido em parte. (TJ-AM - Apelação Cível: 0656426-60.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Às concessionárias de serviço público, como é o caso da CEB, aplica-se a teoria do risco administrativo, consubstanciada na responsabilidade civil objetiva, por força do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o serviço prestado pela concessionária de serviço público. 3. Ante a fragilidade dos documentos apresentados pela seguradora em compasso com o laudo trazido pela fornecedora, amparado pela presunção de veracidade, embora o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não seja imprescindível para a pretensão de ressarcimento por danos elétricos, sua instauração possibilitaria a eventual comprovação do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço de energia elétrica e os danos apontados. 4. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da CEB. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07182601720208070001 DF 0718260-17.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassada essas premissas, passa-se à análise do pedido indenizatório. Sabe-se que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela falha da prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Resp nº 1095575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 26.03.2013; Resp nº 896568/CE, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Dje 30.06.229), e do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa Consumidor. Além disso, ela se obrigada a prestar os serviços objeto de concessão de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Logo, para a sua caracterização, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Na hipótese submetida à apreciação, os laudos técnicos e os relatórios de regulação de cada condomínio atingido (ID 81290856 a 81290968), encartados pela seguradora, atestam a ocorrência dos danos materiais. Quanto ao nexo de causalidade, é preciso analisar, individualmente, os sinistros apontados. Pois bem. Exsurge dos relatórios referentes aos infortúnios ocorridos nos Condomínios Mansão Giacomo Puccini, Residencial das Árvores, e Città di Roma, que as avarias nos componentes elétricos de portões, elevadores, gerador e centrais de interfone foram ocasionados por queda de raio na rede de distribuição, ocorrida no dia 30/03/2017 (ID 81290856, pgs. 6, 7 e 9), (ID 81290858, pgs. 5, 6, 7 e 10) e (ID 81290968, pgs. 5, 6 e 12). Já a ocorrência registrada no Condomínio Portal da Pituba (ID 81290857, pgs. 6, 7 e 11) aponta interrupção de energia no dia 23/06/2017, que provocou a queima da central do circuito fechado de TV (DVR). Por sua vez, o sinistro referente ao Condomínio Residencial Reserva das Ilhas (ID 81290859 pgs. 5, 6, 7 ) revela a deterioração de componentes elétricos do elevador em razão de interrupção de energia no dia 09/01/2017. Finalmente, sobre o evento reportado pelo Condomínio Versatile Horte Residence (ID 81290862, pgs. 5, 7 e 14) o agravo na placa do elevador social foi ocasionada por sobrecarga/variação na tensão elétrica, ocorrida no dia 16/05/2017. Diante desse cenário, tem-se por demonstrado o nexo de causalidade nos sinistros reportados por todos os condomínios, exsurgindo o dever de indenizar. Não se olvida, outrossim, que a concessionária não apresentou nenhuma prova em contrário, confirmando o ônus indenizatório. Importante ressaltar que não procede a tese recursal de rompimento do nexo de causalidade, em razão dos danos causados aos Condomínios Mansão Giacomo Puccini, Residencial das Árvores e Città di Roma, terem sido causados por ação de descarga atmosférica – queda de raio. Isso porque, os eventos naturais, como temporais e quedas de raio, não ensejam a exclusão da responsabilidade da concessionária, uma vez que se inserem no risco inerente à sua atividade. Importante pontuar que os tribunais pátrios possuem entendimento nesse sentido. Veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCARGA DE ENERGIA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM APARELHOS . SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. A prova produzida não possibilita afirmar a ocorrência de má utilização dos aparelhos ou defeito nas instalações internas do imóvel, de onde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, que na hipótese é objetiva. 2. Os denominados eventos da natureza, tais como descargas atmosféricas (raios), não propiciam a pretendida isenção de responsabilidade, justamente porque inseridos no risco interno da atividade da concessionária . 3. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, em razão do resultado desse julgamento, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em R$ 1.200,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032250620218260477 Praia Grande, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURADORA. PAGAMENTO AO SEGURADO . SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE RAIO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS . FALHA NO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. Paga a indenização secutirária, a seguradora se sub-roga no direto do segurado (consumidor de energia elétrica), podendo buscar do causador do dano elétrico a concessionária, a reparação respectiva . Legitimidade passiva ad causam ocorrente. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Queda de raio sobre a rede de transmissão, causando oscilação de energia e danos em equipamentos . Ressarcimento devido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508049-67 .2014.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2015 ) (TJ-BA - APL: 05080496720148050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO . SUB-ROGAÇÃO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO). DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . APELO QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC . 2. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3 . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NA ESPÉCIE, A SEGURADORA AUTORA, AO SUPORTAR A COBERTURA EM FAVOR DOS SEGURADOS, SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DESSES COMO CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 349 DO CC, BEM COMO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ ACERCA DA MATÉRIA. 4 . CABE À DEMANDADA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC. PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS OCORRERAM EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDADA. 5 . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE SER PREVISÍVEL A OCORRÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, SENDO DEVER DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS E REALIZAR INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRAM ALTERAÇÕES DE TENSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DANOS AOS CONSUMIDORES. 6. DEVER DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR AO ARCAR COM OS CUSTOS DOS PREJUÍZO. 7 . VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELOS SEGURADOS E COMPROVADAMENTE INDENIZADOS PELA SEGURADORA. 8. OS SALVADOS DEVEM SER DISPONIBILIZADOS PELA SEGURADORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SEM QUE ISSO, NO ENTANTO, SEJA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, E DESDE QUE A CONCESSIONÁRIA COMPROVE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE O OBJETO É RESGATÁVEL E TEM VALOR COMERCIAL.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000879520208210069, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50000879520208210069 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DESCARGAS ELÉTRICAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, CPC/15 - RESSARCIMENTO DEVIDO SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 188 DO STF – AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano . A sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor, e desaparece o vínculo jurídico do antecessor, conforme o artigo 786 do Código Civil. Dispõe a Súmula nº 188 do STF que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. “Oscilações ou picos de energia provenientes de descarga elétrica atmosférica (queda de raios) não configuram caso fortuito ou força maior, de sorte a excluir a responsabilidade da concessionária de serviço público. A queda de raios, possível de causar danos elétricos a unidades consumidoras, consiste em risco previsível, inerente à atividade desenvolvida pela CEB, podendo ser considerada, assim, fortuito interno, que não elide a responsabilidade civil do fornecedor pela falha na prestação do serviço disponibilizado”(Acórdão 1156882, 00302982720158070018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT - AC: 10079738720178110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Nessas circunstâncias, revela-se necessária a manutenção da sentença impugnada. À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), à luz do art. 85, §11º do CPC. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a monta horária em 2% (dois por cento) Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579777-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO
VOTO