PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099884-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BACELLAR
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da anotação negativa. Sustenta a apelante que o SCR não é cadastro restritivo e que não há ato ilícito ou dano indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado. O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos, sendo a parte apelada beneficiária da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor sobre sua inscrição no SCR configura ato ilícito gerador de dano moral; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O SCR, embora seja um banco de dados de natureza técnica e regulatória, possui efeitos práticos sobre a capacidade de crédito dos consumidores e, portanto, se equipara aos cadastros restritivos de inadimplência, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS).

  2. A jurisprudência reconhece que o registro de informações no SCR deve observar o dever de informação previsto no art. 43, § 2º do CDC, bem como na Resolução BACEN nº 5.037/2022, que impõe à instituição financeira a obrigação de notificar previamente o consumidor.

  3. A responsabilidade pela notificação é da instituição financeira que alimenta o sistema, e não do Banco Central, cuja atuação é meramente gestora, conforme a Súmula 572 do STJ.

  4. A ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o dever legal de informação e afetando a honra objetiva do consumidor, sobretudo quando comprovada recusa de crédito.

  5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, proporcional e razoável às peculiaridades do caso, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação, inexistindo justificativa para redução.

  6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante da sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de notificação prévia do consumidor quanto à inclusão de informações no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

  2. A responsabilidade pela notificação é exclusiva da instituição financeira que insere os dados no sistema, não podendo ser atribuída ao Banco Central.

  3. O SCR possui natureza restritiva de crédito e se equipara aos demais cadastros de inadimplência, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A comprovação de recusa de crédito decorrente da anotação reforça o abalo à honra objetiva do consumidor e justifica a indenização.

  5. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e não comporta redução nas circunstâncias do caso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8099884-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO que atualmente é SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e apelado RICARDO OLIVEIRA BACELLAR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099884-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BACELLAR
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Banco AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.

 

Em suas razões recursais (ID 85518679), alega que não houve qualquer conduta ilícita, sustentando que as informações lançadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não configuram negativação do nome do consumidor e não são acessíveis a terceiros, tratando-se de banco de dados de uso interno do sistema financeiro.

 

Argumenta que não há prova de dano moral, uma vez que não se demonstrou qualquer efetivo prejuízo à esfera pessoal do autor, inexistindo negativa de crédito ou humilhação pública. Defende, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inscrição seria do órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359 do STJ, e que a instituição financeira não detém poderes para excluir informações do SCR, cuja gestão é exclusiva do Banco Central. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.

Em sede de contrarrazões (ID 85518684), o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a instituição apelante inseriu seus dados no SCR sem qualquer notificação prévia, infringindo o disposto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como nas Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.

 

Sustenta que a ausência de comunicação ao consumidor constitui irregularidade suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Afirma que a inscrição indevida gerou efetivos prejuízos, com recusa de crédito no comércio local e constrangimento pessoal, além de macular sua honra e reputação. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter restritivo do SCR, equiparando-o aos cadastros de inadimplência como SPC e Serasa, e reforçam o entendimento de que a instituição financeira é responsável pelo dever de notificar e responder civilmente por falhas nessa comunicação.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

 

Salvador, 03 de novembro de  2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099884-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BACELLAR
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Ressalto que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância.

 

O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade da inserção de informações do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, e à existência, ou não, de dever de indenizar por suposto abalo moral decorrente da ausência de notificação prévia quanto ao referido registro.

 

A instituição apelante sustenta que não houve ato ilícito, porquanto o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, mas sistema de uso interno do Banco Central e das instituições financeiras. Alega, ainda, que inexiste negativa de crédito, tampouco dano moral passível de reparação. Subsidiariamente, requer a redução da indenização arbitrada.

 

Não assiste razão ao apelante.

 

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade técnica e regulatória, tem repercussão prática sobre a capacidade de crédito dos consumidores. O registro de informações em categorias como “vencido” ou “prejuízo” revela inadimplemento relevante, apto a influenciar decisões de concessão de crédito, ainda que não se trate de sistema público como SPC ou Serasa.

 

Na hipótese de negativação indevida (SPC e Serasa), o dever de notificação prévia do consumidor é do arquivista (Súmula n° 359, do STJ). Ocorre que, em se tratando do SCR, não há propriamente um arquivista, sendo os dados das transações realizadas remetidos, por exigência legal, ao Banco Central.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceu o caráter restritivo do SCR. Em especial, no julgamento do REsp 1.099.527/MG, fixou-se que “as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito e, portanto, equiparam-se aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa”. Idêntica orientação foi reafirmada no REsp 1.811.531/RS, ao estabelecer que o banco de dados administrado pelo Banco Central pode gerar efeitos concretos na análise de risco e capacidade financeira, justificando a incidência das regras consumeristas e do dever de informação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.527 - MG (2008/0243062-9) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido.

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

 

Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes.

 

Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

 

O dispositivo legal impõe, de forma expressa, a obrigação de notificar previamente o consumidor antes da abertura de qualquer registro não solicitado. No mesmo sentido, dispõe a Resolução BACEN nº 5.037/2022, que em seu artigo 13 determina:

 

 “Art 13. A instituição financeira deve comunicar previamente ao cliente ou ao seu representante legal a inclusão de informações no SCR e manter, pelo prazo de cinco anos, os registros que comprovem a comunicação.”

 

Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação:

 

“Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

 

A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.

 

Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese.

 

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

 

Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço no dever de informar.

 

Sobre o tema, os tribunais pátrios:

 

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; grifou-se).

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se).

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se).

 

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se).

 

“APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se).

 

A responsabilidade pela informação e pela guarda da prova da comunicação prévia é atribuída à própria instituição que originou o registro, e não ao Banco Central. A tese recursal de ilegitimidade passiva, fundada na Súmula 359 do STJ, não se sustenta no presente caso. A referida súmula aplica-se especificamente aos cadastros mantidos por entidades privadas (como SPC e Serasa), não abrangendo o SCR, cujas normas regulatórias são específicas e expressas quanto à responsabilidade da instituição financeira.

 

A ausência de notificação prévia, aliada à manutenção indevida do registro no campo “prejuízo”, configura conduta ilícita, que extrapola o exercício regular de direito e enseja reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A negligência da instituição financeira ao descumprir a obrigação legal contribui diretamente para o abalo de crédito do consumidor, cuja honra objetiva resta afetada pela inclusão em sistema acessado por todo o sistema financeiro nacional, ainda que de maneira restrita.

 

Além disso, consta nos autos que a parte autora enfrentou recusa de crédito em estabelecimentos comerciais, o que demonstra o efeito prático do registro e a repercussão danosa à sua imagem perante o mercado, reforçando a existência de prejuízo moral.

 

No tocante ao valor da indenização, a quantia arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de gravidade do dano, natureza da infração, capacidade econômica das partes e função pedagógica da condenação. A redução, como pleiteado de forma subsidiária, não se justifica.

 

A propósito:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR . Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou-o ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024); grifou-se).

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

 

Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do §2º do mesmo artigo.

 

 

Sala das Sessões,    de           de 2025

 

  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora