PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS n. 8046596-51.2024.8.05.0000  02  
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
Defensor(a): Bianca Mourão Fantinato
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PREVENTIVA. INCABÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DEMONSTRADA FUNDAMENTAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. EXPRESSA A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE NO CASO CONCRETO A PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando os fundamentos presentes no ato são pertinentes e encontram respaldo nos dados colhidos no processo originário, confirmando a imprescindibilidade do decisio combatido e sua expressa necessidade, com fulcro na gravidade da conduta apurada, modus operandi empregado, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e de evasão.

2. No presente caso, indica o lastro probatório preliminar que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região, bem como, que o homicídio qualificado em exame foi consumado às 20h30, mediante disparos de arma de fogo em via pública, que colocaram em risco a comunidade local e foram presenciados pela genitora da Vítima, demonstrando elevado grau de audácia, destemor e desvalor às regras socialmente estabelecidas; circunstâncias que, somadas ao fato de o Paciente somente ter sido preso 06 (seis) anos após a decretação do cárcere cautelar, sem dúvida, justificam e fundamentam a manutenção da constrição preventiva.

3. A contemporaneidade da medida constritiva diz respeito aos motivos ensejadores do cárcere cautelar e à sua necessidade no caso concreto, não detendo o tempo da apontada prática criminosa, isoladamente, importância significativa, quando evidente a complexidade das investigações correlatas e a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores no momento da decretação.

4. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.

5. A substituição do cárcere preventivo pela prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao Impetrante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8046596-51.2024.8.05.0000, da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como paciente Lucas dos Santos de Jesus e impetrante a Defensoria Pública.

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS n. 8046596-51.2024.8.05.0000 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
Defensor(a): Bianca Mourão Fantinato 
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente Lucas dos Santos de Jesus, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus.

Narra a Impetrante que o Paciente se encontra “detido desde o dia 18 de Junho de 2024, em razão de prisão temporária decretada no ano de 2017, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal”.

Relata que na “audiência de custódia realizada no dia 18/06/2024, a Defesa apresentou pedido de conversão da prisão temporária em prisão domiciliar (...), considerando o grave estado de saúde do assistido, que está com uma perna amputada e a outra fraturada, o que foi negado pelo Juízo coator”.

Conta que o Paciente foi submetido à perícia e que o “perito médico relatou que as fraturas na perna esquerda só poderiam ser constatadas através de exame radiológico (...), o qual jamais foi realizado, tendo o paciente permanecido por 30 dias em prisão temporária”.

Aponta, que, no “dia 17/07/2024, a Autoridade Policial formulou requerimento de conversão da prisão temporária em preventiva, pedido que foi corroborado pelo Ministério Público”, tendo o Juízo coator decretado a “prisão preventiva no dia 22/07/2024, sem considerar o grave estado de saúde do paciente”.

Aduz, a falta dos elementos justificadores da prisão preventiva, a ausência de substrato fático e jurídico para manutenção da prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade do cárcere cautelar, bem como, a concessão da prisão domiciliar diante do estado de saúde do acusado.

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da Ordem, para determinar a “imediata liberação do Paciente”.

Indeferimento do pedido liminar, com requisição de informações, no id. 66290971. Os respectivos informes foram prestados no id. 66671893.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus” (id. 67034417).

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS n. 8046596-51.2024.8.05.0000 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Defensor(a): Bianca Mourão Fantinato 
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente Lucas dos Santos de Jesus, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus.

Em suma, aduz a Impetrante a falta dos elementos justificadores da prisão preventiva, a ausência de substrato fático e jurídico para manutenção da prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade do cárcere cautelar, bem como a concessão da prisão domiciliar diante do estado de saúde do acusado. Por fim, requer a concessão da Ordem para determinar a “imediata liberação do Paciente”.

Contextualizada a casuística, passa-se ao exame do presente remédio constitucional.

Precipuamente, quanto ao cárcere cautelar, vê-se que, ao contrário do aduzido no remédio constitucional, é possível constatar no decisio combatido a utilização de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida imposta ao Acusado neste momento, restando expresso, in casu, o nexo entre o fato e a necessidade do cárcere provisório decretado.

Consta nos autos que o homicídio ocorreu no dia 27/06/2017, tendo a apontada Autoridade coatora decretado a prisão temporária do Paciente no dia 14/07/2017, com fulcro na seguinte motivação:

 

“No caso vertente, entendo que as investigações preliminares realizadas evidenciam indícios acerca da autoria pelo discorrer da narrativa dos fatos e congruência das informações iniciais trazidas pela Autoridade Policial, através das declarações da testemunha ocular, mãe da vítima (...) a qual afirmou que estava na residência, juntamente com seu filho, no mesmo cômodo, assistindo televisão, quando apareceu alguém na janela chamando seu filho, momento em que o mesmo se virou e foi atingido por dois disparos de arma de fogo, tendo reconhecido o autor dos disparos como sendo a pessoa do representado. Ressalto que toda a dinâmica discorrida pela testemunha presencial, a genitora da vítima, foi confirmada pelas demais testemunhas, familiares, Uelliton da Silva Gusmão e Viviane Silva Gusmão. Assim sendo, é imperiosa a medida pleiteada para o prosseguimento das investigações, já que, como afirmou o relatório policial, a própria genitora do representado (...) informou que o mesmo encontra-se em local incerto, tendo saído de sua casa dois dias após o fato, sem dar notícias.” (id. 66225293 – fl. 104).

 

Registre-se que o Paciente permaneceu em local incerto por aproximadamente 07 (sete) anos e o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido no dia 18/06/2024, com a conversão da prisão temporária em preventiva no dia 22/07/2024, com base na motivação abaixo disposta:

 

“Verifica-se que a Autoridade Policial se manifestou nos autos, requerendo a conversão da prisão temporária de Lucas dos Santos de Jesus em prisão preventiva. Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido. Outrossim, observa-se que a prisão temporária do Acusado foi decretada em 14/07/2017 e o mandado de prisão foi cumprido em 18/06/2024. (...) No caso vertente, entendo que a materialidade restou demonstrada pelas declarações e laudos periciais acostados aos autos. Igualmente foram demonstrados os indícios suficientes de autoria, vez que, conforme declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio Acusado. Outrossim, estabelece o art. 313 do CPP que a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é a hipótese dos autos, já que o delito imputado possui pena superior ao limite fixado pelo referido dispositivo. Da mesma forma, o periculum libertatis restou demonstrado em razão do modus operandi empregado na conduta, uma vez que o Acusado, em razão de disputa entre faccões rivais, praticara o crime em via pública, deflagrando diversos disparos de arma de fogo na cabeça da vítima. Tais circunstâncias atraem a custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Ademais, o Acusado somente fora preso mais de 6 (seis) anos depois do decreto preventivo, de modo que a prisão preventiva se faz necessária, também, para fins de aplicação da lei penal. Ante o exposto, converto a prisão temporária de Lucas dos Santos de Jesus em prisão preventiva.” (id. 66225293 – fls. 03/04).

 

Vale dizer, ademais, que em suas informações o Juízo impetrado discorreu que:

 

“Em atenção ao quanto solicitado, por meio da decisão proferida nos autos d Habeas Corpus nº 8046596-51.2024.8.05.0000, em favor de Lucas dos Santos de Jesus, informo a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Lucas dos Santos de Jesus, o qual fora denunciado em 12/09/2017, pela suposta prática do(s) crime(s) do(s) art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 27/06/2017, nesta cidade de Santo Antônio de Jesus, tendo como vítima Uoston Silva Gusmão. A denúncia foi recebida em 18/09/2017. A prisão temporária foi decretada em 14/07/2017, nos autos de nº 0502518- 87.2017.805.0229, e o mandado de prisão foi cumprido em 18/06/2024, sendo realizada audiência de custódia na mesma data, ocasião em que a prisão temporária foi mantida e o Acusado foi citado. A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Acusado, tendo este Juízo, acolhendo parecer ministerial, decretado a prisão preventiva em 22/07/2024 (...)” (id. 66671893).

 

Importante registrar que, na exordial acusatória, com base no lastro preliminar colhido, o Ministério Público descreveu de forma minuciosa aspectos que circundam o fato criminoso e, em tese, indicam a autoria delitiva no caso concreto, cenário suficiente à configuração do fumus commissi delicti. Vejamos:

 

“No dia 27 de junho de 2017, por volta das 20h30min, na 2ª Travessa Marieta Martins, Rua A, nº 04, Bairro São Benedito, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi, deflagrou diversos disparos de arma de fogo que acabaram por atingir a região frontal da cabeça da vítima, Uoston Silva Gusmão, levando-a à óbito (...) a vítima estava em sua residência, quando teve do seu nome chamado do lado de fora da casa e ao colocar o rosto na janela para ver quem o chamava, foi surpreendido pelo denunciado, que já o esperava de arma em punho e sem lhe possibilitar defesa o alvejou com ao menos dois disparos, que atingiram a sua cabeça, levando-o a óbito. Segundo apurado nas investigações, o denunciado teria matado a vítima pelo fato desta pertencer a facção rival relacionada ao tráfico de drogas nesta cidade. A genitora da vítima, que estava presente no momento em que o homicídio se consumou, reconheceu o denunciado Lucas dos Santos de Jesus, vulgo ‘Luquinhas’, como o autor dos disparos de arma de fogo” (id. 66225293 – fls. 113/114).

 

Evidente, portanto, que os fundamentos presentes no decreto cautelar são pertinentes e encontram respaldo nos dados colhidos no processo originário; elementos que, embora não representem em qualquer hipótese antecipação condenatória, neste momento, robustecem a imprescindibilidade do decisio combatido e sua expressa necessidade, com fulcro na gravidade da conduta apurada, modus operandi empregado, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e de evasão.

No caso concreto, não se pode ignorar que o lastro probatório preliminar indica que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região, bem como, que o homicídio qualificado em exame foi consumado às 20h30, mediante disparos de arma de fogo em via pública, que colocaram em risco a comunidade local e foram presenciados pela genitora da Vítima, demonstrando elevado grau de audácia, destemor e desvalor às regras socialmente estabelecidas; circunstâncias que, somadas ao fato de o Paciente somente ter sido preso 06 (seis) anos após a decretação do cárcere cautelar, sem dúvida, justificam e fundamentam a manutenção da constrição preventiva neste momento.

Demonstrada no caso concreto a pertinência da prisão preventiva, pode o Julgador justificadamente afastar a aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexistindo, nestes termos, constrangimento ilegal a ser sanado.

Ressalte-se que a contemporaneidade da medida constritiva diz respeito aos motivos ensejadores do cárcere cautelar e à sua necessidade no caso concreto, não detendo o tempo da apontada prática criminosa, isoladamente, importância significativa, quando evidente a renovação do ato constritivo, a sua expressa imprescindibilidade e a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores da prisão provisória no caso concreto (STJ, HC n. 820.075/SC, DJe de 27/6/2023).

Quanto ao pedido de substituição do cárcere preventivo em prisão domiciliar, vale registrar, que o art. 318 do CPP, disciplina a matéria no seguinte sentido:

 

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

 

É consabido que a concessão do cárcere preventivo domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao demandante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade, assim como ao Julgador, caso demonstrada a hipótese ventilada, a análise da pertinência da aplicação da medida no caso, tratando-se, portanto, de uma faculdade judicial e não de uma obrigação legal. Sobre o tema, consigna a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.” (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024).

 

Atente-se, in casu, que o fato de o Paciente ter a “perna direita amputada”, possuir “fraturas na perna esquerda” e ostentar, em tese, “comprometimento da capacidade de locomoção” além do ordinário, não justifica, autonomamente, a concessão da benesse pleiteada, sobretudo quando ausentes elementos concretos aptos à demonstração da extrema gravidade do quadro clínico suscitado e da  impossibilidade de realização dos respectivos tratamentos emergenciais no cárcere; cenário que inviabiliza o deferimento da benesse excepcional.

Sobre o tema, opinou a Procuradoria de Justiça:

 

“Da análise minuciosa dos autos, conclui-se que não restou demonstrado que a situação de saúde do paciente autoriza a conversão da custódia cautelar em domiciliar, conforme prevê o art. 318, II, do CPP. Com efeito, foram acostados dois Laudos de Exames periciais aos quais submeteu-se o paciente, colacionados ao ID 66225293 - Pág. 19 e 35, sendo que no último, consignou-se informação de que “se trata de um periciando com amputação prévia no nível do terço superior da perna direita e que relata ter sofrido fraturas a perna esquerda, fraturas essas que só poderiam ser constatadas ou com exame radiológico ou tendo acesso a um Relatório Médico da Unidade de Saúde aonde ele foi atendido”. O impetrante alega que não foi realizado o exame radiológico, mas também não colacionou aos autos Relatório Médico da Unidade de Saúde aonde o paciente foi atendido. Assim, os documentos acostados aos autos, não demonstram a necessidade de tratamento médico imprescindível ao paciente, incompatível com o sistema prisional. (...) Diante do exposto, inviável, a nosso ver, a pretendida conversão de prisão preventiva em domiciliar, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. (...)” (id. 67034417).

 

Destarte, expressa a fundamentação, necessidade e adequação do decreto preventivo no caso concreto, resta inviável a concessão da ordem impretada.

Ante o exposto, denego a Ordem.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora