PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049412-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA SOUZA MARTINS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO NO ADITAMENTO DO FIES. SISTEMA DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FNDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo. A controvérsia originária refere-se à impossibilidade de renovação de matrícula e aditamento de financiamento estudantil (FIES) por suposta falha administrativa da instituição de ensino ré quanto aos valores de semestralidade em seus sistemas internos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz da tese da taxatividade mitigada; e (ii) definir se a competência para processar e julgar demanda que discute falha operacional de instituição de ensino privada no suporte ao FIES pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

De acordo com o Tema Repetitivo 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que se aplica às decisões sobre competência para evitar a anulação futura de atos processuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a competência é da Justiça Estadual quando a lide versa sobre questões privadas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais entre o aluno e a instituição de ensino superior particular.

No caso concreto, a causa de pedir reside na falha na prestação do serviço (dever de informação e suporte técnico) e erro nos sistemas da própria universidade, e não em questionamento sobre as normas gerais ou gestão do programa FIES pelo ente federal.

A ausência de pedido direcionado ao FNDE ou de questionamento sobre a validade do contrato de financiamento em si afasta o interesse da autarquia federal, mantendo a lide no âmbito da relação de consumo perante a Justiça Comum Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, declarando a competência do Juízo Estadual da Comarca de Nova Viçosa/BA.

Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência ante a urgência configurada (Tema 988/STJ)." "2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de demanda movida exclusivamente contra instituição de ensino privada em que se discute falha na prestação de serviço educacional e entraves administrativos à rematrícula de aluno beneficiário do FIES, sem participação ou questionamento de ato direto do FNDE."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 931, 937 e 1.015; CDC, arts. 3º, 14 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJ-BA, Apelação nº 8009445-69.2022.8.05.0146, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 15.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8005032-65.2019.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, j. 19.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049412-69.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SABRINA SOUZA MARTINS, e, como agravada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória e declarar a competência do Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049412-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA SOUZA MARTINS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABRINA SOUZA MARTINS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo dda Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8001576-10.2023.8.05.0182, movida contra a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, que declinou da competência da Justiça Estadual, por entender que a matéria envolveria interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), determinando a inclusão deste no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos:

[...]

Compulsando detidamente os autos, constata-se que, não obstante a parte autora narre que o erro tenha ocorrido por falha da instituição de ensino, tal alegação não se coaduna com o contexto fático. Isto pois, no caso, o erro sistêmico se deu em plataforma relativa ao financiamento estudantil a qual a parte autora faz parte (FIES) e não em plataforma da ré.

É o reque se extrai, para além da narrativa autoral, das fotografias juntadas nos Ids 408094389 e 408094389.

Assim, o erro ocorrido impediu a renovação de seu financiamento, e não a matricula na instituição ré.

Tal contexto também foi evidenciado em preliminar de contestação pela parte requerida (ID 416514795).

Tem-se, portanto, que o erro impugnado pela parte autora tem-se relação com o FIES e, portanto, com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.

Por consequência, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para julgamento da questão – ante a inconteste relação com o ente referido – é da Justiça Federal.

Ante o exposto, DECLARO incompetência este Juízo para julgamento do feito.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, inclua o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO – FNDE no polo passivo da demanda.

Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, com as formalidades de praxe.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta o equívoco do pronunciamento judicial.  Alega que o ponto central da lide não é o funcionamento do sistema do FIES, mas a falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino Agravada, que não teria fornecido o suporte necessário para a realização do aditamento do financiamento e a consequente rematrícula. 


Afirma que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade da Agravada é objetiva, incluindo o dever de orientar e sanar pendências que impeçam a continuidade dos estudos. Defende, assim, a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, que foi direcionada exclusivamente contra a entidade privada. Para justificar o cabimento do recurso, argumenta pela aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada e declarada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.


Devidamente intimada (ID 88981419), a Agravada apresentou contrarrazões (ID 90658611). Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão sobre competência não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando que a falha ocorreu no sistema do FIES, administrado pelo FNDE, o que torna a Justiça Federal competente para a causa.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.


Em despacho de ID 96735153, foi determinada a intimação da Agravante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento.


A Agravante apresentou sua manifestação (ID 97548794), refutando a preliminar. Reafirmou o cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Destacou a urgência da medida, decorrente do risco de inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, e citou jurisprudência específica daquela Corte Superior (EREsp 1730436/SP) que admite expressamente o recurso para impugnar decisões que versam sobre competência.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049412-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA SOUZA MARTINS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



I.1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO


A Agravada, em suas contrarrazões (ID 90658611), sustenta preliminar de não conhecimento do recurso, defendendo que a decisão interlocutória que versa sobre competência não estaria prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, em sua visão, seria taxativo.


Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.


A interpretação estritamente literal e restritiva do artigo 1.015 do CPC, defendida pela Agravada, encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento histórico sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial daquele tribunal pacificou a matéria, consagrando a tese da taxatividade mitigada.


Conforme o precedente vinculante, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias não se esgota nas hipóteses expressas, sendo admitida em situações excepcionais. A tese foi assim redigida:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."


No caso de decisões que versam sobre a definição de competência, a urgência é manifesta. Com efeito, submeter a parte a litigar perante um juízo incompetente para, somente ao final, em sede de apelação, reconhecer o equívoco, implicaria na anulação de todos os atos processuais praticados e na repetição do processo desde o início, gerando grave prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


Dessa forma, sendo o Agravo de Instrumento o meio idôneo para impugnar a decisão que declina da competência, afasto a preliminar arguida.



I.2. DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ademais, o recurso mostra-se tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. A Agravante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, considerando que a decisão agravada representa gravame à parte, que busca, pela via adequada, a reforma do julgado.


Presentes, pois, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso e passo à análise do seu mérito.



II. DO MÉRITO


No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a demanda originária: a Justiça Estadual ou a Justiça Federal.


Inicialmente, faz-se necessária a correta definição da competência é a precisa delimitação da natureza da relação jurídica e da controvérsia posta em juízo.


O juiz de primeiro grau entendeu que, por se tratar de um erro no sistema do FIES, o interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) seria direto e inconteste, justificando o deslocamento para a esfera federal.


No entanto, uma análise atenta da petição inicial (ID 88875573) revela que o foco da pretensão autoral não reside em um questionamento das normas, da gestão ou do funcionamento sistêmico do FIES. A causa de pedir está fundamentalmente alicerçada em uma alegada falha na prestação de serviços educacionais por parte da Agravada, a instituição de ensino.


A relação jurídica primária estabelecida entre a Agravante (aluna) e a Agravada (instituição de ensino privada) é, inequivocamente, uma relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A aluna é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela universidade, que se enquadra no conceito de fornecedora.


Nesse contexto, a narrativa da Agravante aponta para o descumprimento de deveres contratuais e anexos por parte da Agravada, como o dever de informação, de cooperação e de suporte técnico para que a estudante pudesse cumprir os requisitos necessários à sua rematrícula, incluindo o aditamento do financiamento que viabilizava a continuidade dos estudos. 


No caso dos autos, a narrativa da Agravante é clara: a impossibilidade de aditar o FIES e renovar sua matrícula decorreu de um erro exclusivo da Agravada, que mantinha em seus sistemas internos valores de semestralidade incorretos. A pretensão, portanto, não se volta contra o FNDE ou as normas do programa, mas sim contra a falha operacional e administrativa da universidade, que frustrou a legítima expectativa da consumidora.


Quando o litígio versa sobre as regras do financiamento, a validade de cláusulas contratuais do FIES ou questiona atos do FNDE, a competência é, de fato, da Justiça Federal. Contudo, quando a causa de pedir reside em um suposto ato ilícito praticado pela instituição de ensino privada – como a recusa indevida de matrícula, cobranças abusivas ou erros administrativos –, a lide se estabelece no âmbito da relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual.


Este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, que firmou a competência da Justiça Estadual em situações idênticas:

DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE REMATRÍCULA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IES. DEVOLUÇÃO DOBRADA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA, mantenedora da Faculdade Estácio de Juazeiro, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante beneficiária do FIES . A autora alegou que a instituição de ensino superior (IES) dificultou a efetivação de sua rematrícula devido à demora na transferência do financiamento estudantil, apesar de decisão judicial favorável em outro feito. O juízo de primeiro grau determinou a rematrícula da aluna e a devolução dobrada de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a IES possui legitimidade passiva e responsabilidade na operacionalização da transferência do FIES e na efetivação da matrícula da estudante; e (ii) verificar a legalidade da condenação à devolução dobrada de valores cobrados supostamente em excesso . III. RAZÕES DE DECIDIR A IES possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois sua atuação na efetivação da matrícula e na emissão da documentação necessária para a transferência do FIES não é meramente intermediária, mas essencial ao trâmite do financiamento, enquadrando-se no conceito de fornecedor nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia se limita à relação consumerista entre a aluna e a instituição de ensino, sem que haja pleito específico contra o FNDE ou a Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A negativa de matrícula da estudante configura falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da IES, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que a responsabilidade pelo trâmite do FIES recaía sobre terceiros . A condenação à devolução dobrada de valores deve ser afastada, pois não há nos autos comprovação de pagamento indevido por parte da estudante, sendo inaplicável o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A sentença, ao impor essa condenação sem pedido expresso e sem comprovação do fato, incorreu em decisão extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação à repetição do indébito . Tese de julgamento: A instituição de ensino superior tem legitimidade passiva e responde objetivamente por falhas na prestação do serviço educacional, incluindo entraves na efetivação da matrícula de alunos beneficiários do FIES. A competência para julgamento de demandas relativas à relação consumerista entre aluno e instituição de ensino privada é da Justiça Estadual, salvo quando houver pleito específico contra ente federal. A repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de pagamento indevido, sendo indevida sua imposição sem prova do fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CC, art. 884; CPC, art. 492; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 20 e 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80350183320208050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11 .05.2021; TJ-MG, AI nº 28438543720238130000, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 05.03.2024.

(TJ-BA - Apelação: 80094456920228050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SERVIÇO . MÁ PRESTAÇÃO. ABALO MORAL. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO . IMPOSIÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE . DANO MATERIAL. APRECIAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. I - De acordo com a jurisprudência firmada pela 1ª Seção do STJ, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, que verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços entre a instituição de ensino superior e o aluno, a competência é da Justiça Estadual . PRELIMINAR REJEITADA. II - Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, conforme o conjunto da postulação, é possível adequar a decisão à real pretensão da requerente, não pode se considerar extra petita a sentença que assim procede, a fim de alcançar o objetivo buscado com a ação. PRELIMINAR REJEITADA . III – De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, salvo as hipóteses excludentes elencadas no seu parágrafo 3º. IV - Constatado que a Instituição de Ensino, falhou na obrigação de prestar informações precisas e suficientes e na prestação dos seus serviços, que ocasionou danos á Autora, a reparação destes pelo fornecedor do serviço é impositiva, assim como a indenização por dano moral, em decorrência dos transtornos e sofrimento que as circunstâncias ocasionaram, razão da manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJ-BA - Apelação: 80050326520198050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


Assim, a decisão do juízo de origem, ao determinar de ofício a inclusão do FNDE no polo passivo para, em seguida, declinar da competência, subverteu a lógica processual. 


A definição das partes que compõem a lide é uma prerrogativa do autor, não cabendo ao julgador modificar o polo passivo para alterar a competência, salvo nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, o que não se vislumbra no presente caso. A responsabilidade da instituição de ensino por eventuais falhas na prestação de seus serviços pode ser apurada de forma autônoma, sem a necessária presença do FNDE no processo.


Portanto, estando a causa de pedir fundamentada exclusivamente na falha da prestação do serviço educacional, a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal merece reforma, devendo ser reconhecida a competência do juízo estadual para processar e julgar o feito.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA para o regular processamento e julgamento do feito.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora