PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liminar deferida. Insurgência da devedora. Decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, diante do inadimplemento contratual pela devedora. Inexiste conexão processual entre ação de busca e apreensão e ação revisional, havendo apenas prejudicialidade externa que não impede tramitação paralela dos processos. Ausência de identidade de pedido e de causa de pedir (art. 55 CPC). Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 380/STJ: a simples propositura de ação revisional não inibe caracterização da mora, especialmente quando não houve deferimento de liminar suspensiva nem depósito judicial das parcelas vincendas. Legalidade da apreensão do veículo realizada em dia não útil (sábado, 07/06/2025). Decreto-Lei 911/69, como lei especial, prevalece sobre normas gerais do CPC (art. 212). Procedimento especial de busca e apreensão fiduciária possui natureza célere e eficiente, essencial à proteção do crédito, com características extrajudiciais decorrentes do inadimplemento contratual. Ausência de vedação legal específica à execução da medida em dias não úteis. Cumprimento do mandado de busca e apreensão em final de semana não configura nulidade processual. Inexistência de cerceamento de defesa. Procedimento especial autoriza concessão de liminar inaudita altera parte, assegurando contraditório diferido mediante prazo de 5 dias para purgação da mora e 15 dias para resposta. Constitucionalidade reconhecida pelo STF e STJ. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038720-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 502456242) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do processo de número 8002935-77.2025.8.05.0229, no sentido de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Strada Ranch 1.0 Flex. Em suas razões recursais (ID. 85737929), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a liminar de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional anteriormente ajuizada. Sustenta que ajuizou ação revisional (processo nº 8001608-97.2025.8.05.0229) antes de ter ciência da ação de busca e apreensão, sendo imperativa a conexão dos processos, conforme art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes. Defende a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, alegando que a revisão dos valores e cláusulas contratuais pode impactar diretamente na dívida alegada, havendo abusividades no contrato, como cobrança indevida de seguro prestamista e juros abusivos. Argumenta que a decisão liminar configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega a nulidade da apreensão do veículo por ter ocorrido em sábado (07/06/2025), contrariando o art. 212 do CPC, que estabelece que os atos processuais devem ser realizados em dias úteis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Com isso, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) CONCEDIDO o benefício de Justiça Gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 e ss. do CPC; b) RECEBIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO E O EFEITO DEVOLUTIVO; c) PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, determinando que seja o feito de origem SUSPENSO, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC; d) SUCESSIVAMENTE, que seja REVOGADA a liminar de busca e apreensão e DETERMINADO o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO; e) Que seja considerado nulo o cumprimento do mandado de busca e apreensão em dia não útil; f) Concedida a medida liminar, para que seja a Agravante restituída, definitivamente, na posse do veículo." Por decisão monocrática (ID. 86091210), o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Irresignada, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 87860248), alegando omissão na decisão monocrática por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de nulidade da apreensão do veículo realizada em dia não útil (sábado), em violação ao art. 212 do CPC. Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 88416355), o agravado defende a inexistência de vícios na decisão embargada, sustentando que a tese de nulidade da apreensão foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer a legalidade da busca e apreensão, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e manutenção incólume da decisão. A decisão de ID 89668529 rejeitou os aclaratórios. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 87899166), refutando os argumentos do agravante e defendendo a legalidade do contrato, a regularidade da constituição em mora, a impossibilidade de suspensão da busca e apreensão em razão da ação revisional, e a inexistência de abusividades nos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038720-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da existência de conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente ajuizada; (ii) da caracterização da mora do devedor diante do ajuizamento da ação revisional; (iii) da existência de abusividades contratuais (seguro prestamista e juros remuneratórios) aptas a descaracterizar a mora; (iv) da nulidade da apreensão realizada em dia não útil (sábado); (v) da alegação de cerceamento de defesa; e (vi) da presença dos requisitos para reforma da decisão agravada. A agravante sustenta que o ajuizamento prévio de ação revisional (processo nº 8001608-97.2025.8.05.0229) gera conexão com a ação de busca e apreensão, postulando a reunião dos processos ou, subsidiariamente, a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. No caso em exame, não vislumbro tal identidade. A ação de busca e apreensão tem como pedido a retomada do bem alienado fiduciariamente e como causa de pedir o inadimplemento contratual (mora do devedor). Já a ação revisional tem como pedido a revisão de cláusulas contratuais e como causa de pedir as alegadas abusividades (juros excessivos, seguro prestamista indevido). Embora ambas as ações decorram do mesmo contrato de financiamento, esta circunstância não caracteriza, por si só, a conexão processual prevista no art. 55 do CPC, pois não há identidade de pedido nem de causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, havendo, no máximo, prejudicialidade externa, que não impede a tramitação paralela dos processos. Nesse passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA DA SUSPENSÃO DESTA AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DESTA, POIS A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL NÃO ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUANTO NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme a Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor; II - O credor tem o direito de apreender o bem objeto de alienação fiduciária, caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; III – No presente caso,não se verifica a existência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de Busca e Apreensão, para fins de suspensão desta, pois a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. (Agravo de Instrumento nº 201900825962 nº único 0008180-71.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 28/01/2020). AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL. NÃO SOBRESTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Precedentes. 2. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 3. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018936-68.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 07/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O STJ firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014562-43.2016.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/05/2019). Lado outro, não há razão para se obstar o direito de ação do agravado por causa de ação revisional previamente ajuizada para discussão do contrato, ainda mais que restou demostrada que a agravante se encontra em mora, portanto, possui o fiduciante o direito a busca e apreensão do veículo. Assim, nota-se dos autos da ação revisional nº 8001608-97.2025.8.05.0229, que o pleito de antecipação de tutela foi indeferido (ID 492414946), não havendo depósito judicial das parcelas. Acresça-se que o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada ensejará locupletamento ilícito do agravante, vez que as parcelas do financiamento do veículo não estão sendo adimplidas conforme pactuado no contrato e, o mesmo encontra-se usufruindo do veículo. Outrossim, no caso concreto, a parte agravante foi devidamente notificada (ID 508357896 – autos originários) e deixou de purgar a mora. Desse modo, sendo a agravante devedora e, não tendo elidido a mora no momento oportuno, nenhuma censura merece a decisão a quo, pois em consonância com o entendimento jurisdicional esposado acima. Não é outro o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.2.Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.3.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 719363 MA 2015/0127001-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015). Quanto a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, “a busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, lei especial que prevalece sobre as normas processuais gerais do Código de Processo Civil naquilo que lhe for incompatível. O procedimento especial possui natureza célere e eficiente, essencial à proteção do crédito, não havendo previsão legal específica que impeça sua execução em dias não úteis." A jurisprudência tem admitido a realização de busca e apreensão em dias não úteis no regime da alienação fiduciária, reconhecendo a especialidade do procedimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL TRANSFERIDO EM GARANTIA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA MEDIDA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE E HORÁRIO LEGAL - PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL A SER ADOTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SE NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. 1. Dispõe o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69 que, ao deferir liminar de busca e apreensão será determinado o lançamento de restrição judicial no prontuário no veículo. A interpretação deste ditame deve ser extensiva, com o intuito de preservar a maior possibilidade de satisfação da tutela . 2. As prerrogativas previstas no art. 212, § 2º, do CPC, desde que obedecido o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independem de prévia autorização judicial, motivo pelo qual fica o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense a critério do Oficial de Justiça, de acordo com as necessidades do caso concreto, cabendo a ele justificar a eventual excepcionalidade . Portanto, deve ser reestabelecida a determinação do juízo a quo na decisão inaugural, que autorizava tal possibilidade. (TJ-MG - AI: 10000210689824001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR . Decisão de primeiro grau deferiu a liminar, mas consignou que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido nos dias e horários previstos no art. 212, caput, do CPC/15, desautorizando, desde logo, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo. Inconformismo do credor. Cabimento. Possibilidade da prática de atos externos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 fora dos dias e horários úteis, independentemente de autorização judicial e da demonstração da indispensabilidade da medida. No procedimento especial tratado no Decreto-Lei nº 911/1969, a citação e a apreensão da coisa ocorrem, em regra, simultaneamente. Apesar de o legislador não ter previsto expressamente o cumprimento do mandado de busca e apreensão no art. 212, § 2º, do CPC/15, seria contraproducente e até mesmo inverossímil a admissão da citação do devedor fora dos dias e horários previstos no art . 212, caput, do CPC/15, mas não a apreensão do bem em sua posse. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22644982420228260000 SP 2264498-24 .2022.8.26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) – grifo nosso. Ressalte-se que não se trata de autorizar a realização indiscriminada de atos processuais em dias não úteis, mas de reconhecer que a busca e apreensão fiduciária, por sua natureza especial e célere, prevista em lei específica que não estabelece tal vedação, não está submetida à regra geral do art. 212 do CPC. Inexiste, também, o alegado cerceamento de defesa, em decorrência da concessão da liminar inaudita altera parte, sem prévia oportunidade de defesa, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, uma vez que o procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69 expressamente autoriza a concessão de liminar inaudita altera parte, reservando ao devedor: (i) o prazo de 5 dias para purgação da mora (art. 3º, § 2º); e (ii) o prazo de 15 dias para apresentação de resposta (art. 3º, § 3º). Trata-se de opção legislativa válida, que não viola o contraditório, mas apenas o difere, assegurando ao devedor amplo direito de defesa após a execução da medida liminar, não havendo, assim, cerceamento de defesa, mas sim regular aplicação do procedimento especial previsto em lei. Destarte, ausentes os requisitos para reforma da decisão agravada, não havendo vício a ser sanado. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo sub judice. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038720-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO