PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL (ART. 330, § 2º, DO CPC). INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de instituição financeira, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda para apresentação de planilha discriminando o valor incontroverso do débito, exigência prevista no art. 330, § 2º, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do autor, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono de causa ao requerimento da parte adversa. 3. No caso em apreço, a extinção do processo decorre de inépcia da petição inicial, por descumprimento da exigência legal específica do art. 330, § 2º, do CPC, que impõe ao autor, em ações revisionais de contrato de financiamento, a discriminação das obrigações controversas e a quantificação do valor incontroverso. 4. O despacho judicial fixou prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, com expressa advertência de que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, atendendo ao art. 321 do CPC. 5. A intimação realizada ao advogado constituído, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 270 e 272 do CPC. 6. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono da causa, o que não se configura, afastando-se, portanto, a alegada nulidade. 7. A Súmula 240 do STJ não se aplica, pois a hipótese não é de abandono processual, mas de indeferimento da inicial por ausência de requisito legal, prescindindo de requerimento da parte contrária. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 272, 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013769-32.2022.8.26.0020, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 29.07.2025; TJDFT, Acórdão nº 1228782, Apelação Cível nº 0715347-15.2018.8.07.0007, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 05.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000835-29.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante ISAQUE DO ROSARIO LIMA e como apelado BANCO BRADESCO SA. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAQUE DO ROSÁRIO LIMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Irará que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato c/c pedido de tutela antecipada” n° 8000835-29.2022.8.05.0109, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISAQUE DO ROSÁRIO LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o rito do procedimento comum, na qual objetiva a revisão das cláusulas contratuais firmadas com a instituição financeira demandada, alegando, em apertada síntese, a existência de encargos abusivos, a cobrança de tarifas ilegais e a onerosidade excessiva do pacto firmado para aquisição de veículo automotor. Foi proferido despacho judicial no ID nº 353047761, datado de 01/02/2023, por meio do qual este juízo determinou a emenda à petição inicial, com vistas à regularização da exordial, notadamente quanto à ausência de documentos essenciais. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade caso deferida gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se”. Em suas razões recursais (ID n° 86415244), sustenta que o pronunciamento judicial impugnado “contém evidente erro material, em virtude de que não se constatou a intimação pessoal do apelante (art. 485, § 1º, do CPC), somente a prévia intimação eletrônica do patrono (art 's. 271 e 273, do CPC) seria necessária (precedentes do STJ), a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu”. Ressalta, ainda, que o despacho que determinou a apresentação da documentação não atribuiu penalidade em caso de descumprimento. Para mais, argumenta que “tendo em vista o entendimento jurisprudencial hodierno, pautado inclusive na Súmula 240 do E. STJ, não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, o que em momento algum ocorreu nos autos”. Com essas considerações, requer “o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito, com a consequente intimação pessoal do apelante para apresentação do documento necessário”. Sem triangulação processual, o processo foi remetido à segunda instância. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ab initio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda à inicial para apresentação de planilha com a discriminação do valor incontroverso, conforme exigência do art. 330, § 2º, do CPC. Não se trata, no caso, de extinção do feito por abandono da causa, conforme pretende fazer crer o recorrente, mas de inépcia da petição inicial pela ausência de requisito legal específico previsto no art. 330, § 2º, do CPC, o qual impõe ao autor, em demandas revisionais de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a obrigação de quantificar o valor incontroverso e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Como se sabe, o despacho proferido no ID nº 86415236 foi expresso ao fixar prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da peça inaugural, atendendo ao disposto no art. 321 do CPC. O acionante, regularmente intimado por meio de seu patrono constituído, manteve-se inerte, não apresentando a planilha nem sanando a irregularidade. No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é argumento que não prospera, uma vez que esta é exigida nos casos de extinção por abandono da causa, o que não se configura na hipótese, já que a decisão se fundamentou na inépcia da inicial. Nessa situação, a intimação do advogado, na forma dos arts. 270 e 272 do CPC, é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em nulidade. Nesse sentido, inclusive, colhem-se julgados de abalizados tribunais do país: APELAÇÃO. BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Indeferimento da inicial. Sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, vez que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial com a apresentação de extratos bancários. Inconformismo do autor. "Erro in procedendo". Afastamento. Ausência de intimação pessoal do autor. Desnecessidade. A r. sentença foi fundamentada no indeferimento da peça inicial, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de diligência e configuração da preclusão consumativa. Súmula nº 240 do STJ. Inaplicabilidade, não se cuida de abandono de causa, mas sim de indeferimento da petição inicial por descumprimento à ordem de apresentação de documentação essencial a conhecimento da ação, nos termos dos artigos 320 e 485, I do Código de Processo Civil. Preclusão consumativa. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não cumpre determinação judicial para regularização de sua inicial. Inércia do autor configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Sem modificação do ônus de sucumbência. Recurso do autor não provido. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ, porquanto, como já exposto, não se cuida de extinção por abandono processual dependente de requerimento da parte contrária, mas de indeferimento da inicial pela ausência de requisito legal. Portanto, verificada a inobservância de exigência indispensável ao regular prosseguimento da ação, após intimação válida, mantém-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-29.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DO ROSARIO LIMA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
(TJSP; Apelação Cível 1013769-32.2022.8.26.0020; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025)