PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Reconhecida judicialmente a inexistência de relação contratual entre as partes, decorrente de fraude na habilitação de linha telefônica, é devida a reparação por dano moral, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. O uso indevido de dados pessoais gera abalo à esfera íntima do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. SÚMULAS E PRECEDENTES CITADOS: Súmula 362 do STJ; TJBA, Apelação nº 80010510220208050063, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 05/07/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.17.006813-9/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 27/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0003119-88.2012.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como APELANTE, ARISSON RODRIGUES SENA, e APELADA, TELEFONICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ARISSON RODRIGUES SENA, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0003119-88.2012.8.05.0274, assim decidiu (e.73813719): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de prestação de serviços de telefonia da linha nº 11 4524-3194; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida quanto à proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.” Em suas razões (e.73813722), aduz em síntese, que, “Os danos sofridos pelo Apelante estão comprovados, bem como a falta de organização e cautela da Apelada ao habilitar em seu nome linha telefônica e de forma indevida, sem averiguar a veracidade e procedência das informações cadastrais apresentadas por terceiro. - É obrigação da operadora de telefonia proceder à conferência dos dados do cliente ao atribuir indevidamente ao apelante os débitos lançados resultantes do uso da linha telefônica por terceiro de má fé, causando transtorno por ele suportado. Houve, sim, relação de consumo, prevalece o dever de indenizar configurando, assim, danos morais por dívidas de linha telefônica não solicitada, instalação fraudulenta com o CPF e RG do autor.” Afirma que, “o dano moral no caso em tela, possui CARÁTER PUNITIVO, ou seja, deve ser imposto como forma de coibir ou limitar qualquer tipo de abuso de direito por parte da ré ora apelada, que tem o dever de prestar serviços essenciais com qualidade e respeito ao cidadão. Ademais, a reparação por dano moral no caso em tela não decorre apenas da inobservância dos dispositivos legais más da situação de abalo psicológico em que se encontrava o apelante. Há responsabilidade em indenizar o dano causado decorrente da má prática dos serviços prestados que ao habilitar linha telefônica em nome do apelante por terceiro sem averiguar os dados pessoais e idoneidade do contratante, portanto houve falha na prestação do serviço pela ré ao consumidor, sendo certo que sua responsabilidade e do tipo OBJETIVA, independendo da configuração de culpa para fins de indenização na forma do art 14 do CDC (Lei 8078/90).” Alça que, “Assiste razão ao Apelante que busca a reforma da sentença para que seja a telefônica demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais posto que houve ato ilícito, dano e nexo causal. Todo cidadão tem direito à sua incolumidade moral, sendo a violação desse precioso bem deve acarretar a reparação imediata pelo causador do dano.” Conclui, requerendo: “seja reformada a decisão “a quo” e reconhecido o dano moral causado ao Apelante pela telefônica, cuja atitude impusera situação constrangedora e humilhante perante seus familiares, além de provocar-lhe enorme preocupação na solução do problema pelo que roga seja o valor indenizatório arbitrado por este D. Tribunal. Por fim, requer o Apelante, seja conhecido e provido o apelo ora interposto, declarando-se a reforma da r sentença proferida pelo Juízo singular.” Contrarrazões de estilo da parte Apelada (e.73813723), rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pela rejeição do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de agosto de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. Passo ao exame do meritum cause. Pois bem. A controvérsia cinge-se à negativa de reparação por danos morais, apesar de reconhecida, em sentença, a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante de contratação fraudulenta de linha telefônica em nome do autor. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve habilitação indevida da linha telefônica de número 11-4524-3194, sem a anuência do autor, fato este reconhecido pelo próprio juízo a quo, que declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou o cancelamento da referida linha. Entretanto, ao rejeitar o pleito indenizatório por danos morais, a r. sentença entendeu que não restaram demonstradas consequências relevantes que extrapolassem os meros dissabores cotidianos, haja vista a ausência de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou outros prejuízos concretos. Data vênia, tal entendimento merece reparo. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a contratação fraudulenta de serviços em nome de terceiro, sobretudo em se tratando de consumidor alheio à relação jurídica, constitui fato suficiente para ensejar dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de prejuízo concreto, pois o próprio constrangimento e a insegurança gerados pela utilização indevida de dados pessoais são aptos a atingir a esfera íntima do indivíduo. A negligência da empresa ré ao permitir a contratação mediante dados sabidamente falsificados ou, ao menos, não conferidos com o rigor exigido, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano daí decorrente, como ocorre na hipótese dos autos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 3.500,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE REVELA AQUÉM DOS VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80010510220208050063, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). - Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006813-9/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)”. Portanto, ao permitir que terceiro habilitasse linha telefônica em nome do autor, a empresa apelada expôs indevidamente seus dados pessoais, gerando-lhe insegurança, transtornos e angústia incompatíveis com o mero aborrecimento. A reparação por dano moral, além de caráter compensatório, cumpre função pedagógica e preventiva, devendo ser arbitrada com razoabilidade, de modo a não constituir fonte de enriquecimento sem causa, mas tampouco se mostrar inexpressiva a ponto de não alcançar sua finalidade. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que atende aos critérios de moderação e suficiência compensatória e pedagógica. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença exclusivamente no tocante aos danos morais, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais de mora a partir da citação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003119-88.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARISSON RODRIGUES SENA
Advogado(s): MARIA LUCIA LEAL SENA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
VOTO