PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição em mora em obrigação sem prazo determinado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão que não se manifestou expressamente sobre os pontos específicos alegados pelo embargante, notadamente acerca da ilicitude da venda de loteamento não registrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão embargada.

4 - Não configura omissão o fato de o acórdão não analisar questões de mérito quando já acolhida preliminar que impede a análise do mérito da causa.

5 - A extinção do processo por ausência de constituição em mora da parte ré, em obrigação sem prazo definido, impede a análise das questões relacionadas à ilicitude da venda de loteamento não registrado e demais questões de mérito.

6 - Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da causa ou para o simples prequestionamento quando não verificada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.


 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000080-73.2018.8.05.0164, sendo parte(s) Embargante JOSE CARLOS SILVA e parte(s) Embargada SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

RM02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE CARLOS SILVA contra acórdão (ID. 77608369) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 77926903), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não enfrentou a questão da ausência de regularização do loteamento junto aos órgãos públicos, devidamente comprovada através de certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

 

Argumenta que não apreciou a conduta ilícita dos apelados quanto à venda de parcela de loteamento não registrado, violando os arts. 37 e 50 da Lei 6.766/79.

 

Aduz que não se manifestou sobre a venda de lotes em 02/06/2014, quando a área sequer pertencia aos embargados, tendo sido adquirida apenas em 15/09/2016.

 

Salienta que não considerou o conteúdo da cláusula 3.4 pactuada, na qual os embargados comprometeram-se após a quitação das parcelas a lavrar a escritura dos lotes.

 

Ressalta que não observou que tanto na Escritura Pública quanto no Contrato Particular de Compra e Venda consta o nome da representante da empresa, Aldina Paula Guanaes da Silva Oliveira.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido este recurso, de sorte que haja manifestação e julgamento acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim, a OMISSÃO e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 78860214).

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-73.2018.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA
Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: SILVIO MAXIMIANO VALE BELO 02788829515 e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Silva contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

 

Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Vejamos:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material." 

 

Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada.

 

In casu, alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre vários pontos levantados em seu recurso de apelação, especialmente sobre a aplicabilidade dos arts. 37 e 50 da Lei 6.766/79, que vedam a venda de lotes em loteamento não registrado.

 

Ocorre que não se verifica qualquer omissão no julgado. O acórdão embargado apreciou especificamente a questão preliminar que impediu o prosseguimento da ação, qual seja, a ausência de constituição em mora da parte ré mediante interpelação judicial ou notificação extrajudicial, nos casos em que a obrigação não tem prazo estipulado para cumprimento.

 

Como bem destacado no acórdão embargado, o art. 397, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Verificou-se que, no caso em tela, não havia no contrato celebrado entre as partes prazo definido para o início ou conclusão das obras de infraestrutura, e tampouco foi comprovada a constituição em mora por meio de interpelação ou notificação.

 

Este foi justamente o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Trata-se, portanto, de questão preliminar que, uma vez reconhecida, impede a análise do mérito da causa, incluindo as demais questões suscitadas pelo embargante.

 

O acórdão foi claro ao concluir que "ausente a mora, inexiste o pressuposto necessário para a responsabilização da parte ré por eventual atraso" e que "para se adentrar nas demais questões seria necessário primeiro superar o óbice da falta de constituição em mora, o que não ocorreu".

 

As demais questões levantadas pelo embargante, relacionadas à ausência de registro do loteamento, à venda de imóvel que não pertencia aos embargados à época da contratação e ao descumprimento da obrigação de lavrar escritura, são questões de mérito que somente poderiam ser analisadas após ultrapassada a questão preliminar, o que não ocorreu no caso.

 

Nesse sentido, cabe destacar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. É o que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

 

Dito isto, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já  tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Assim, uma vez reconhecida a ausência de constituição em mora como fundamento suficiente para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tornou-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas.

 

Quanto à alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o art. 390 do Código Civil (que trata da mora nas obrigações negativas), verifica-se que tal dispositivo não se aplica ao caso concreto, que trata de obrigação positiva (realizar obras de infraestrutura e entregar o loteamento), e não de obrigação de não fazer.

 

No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se: 

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

 

Isto posto, o voto é no sentido de REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02