PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509335-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DELEGADO GERAL ADJUNTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL FRANCISCO NASCIMENTO
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA IN CASU. PRELIMINAR REJEITADA. PRÉ-REQUISITO PARA PROMOÇÃO. ELENCADO NO ART. 8º DA LEI 12.601/12. ART. 2º DO DECRETO N.º 14.474/13. RECORRIDO EM GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÓBICE AO DIREITO. PERÍODO CONSIDERADO, POR LEI, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509335-80.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DELEGADO GERAL ADJUNTO e outros (2) e como apelada MANUEL FRANCISCO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509335-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DELEGADO GERAL ADJUNTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL FRANCISCO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na âmago do Mandado de Segurança interposto por Manuel Francisco Nascimento em face de ato praticado pela Corregedora-Chefe de Polícia Civil do Estado da Bahia e outros.

Adota-se o relatório constante da sentença de ID 28004719.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 28004724), suscitando a decadência, ao argumento de que já se passaram 120 dias da publicação do Decreto 14.474 em 09/05/2013.

Pontua que o aludido Decreto estabeleceu a data da realização da avaliação, a saber, 3 (três) meses, sendo imprescindível que o servidor estivesse em efetivo exercício das suas funções, para que pudessem ser analisados os critérios objetivos elencados no formulário de avaliação.

Salienta que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na inabilitação temporária do Recorrido, uma vez que não poderia ser submetido à avaliação referida, por não estar em exercício, nem cumprir o prazo estipulado no decreto regulamentador.

Defende, ainda, não haver ocorrido ofensa ao Princípio da Isonomia in casu.

Por fim, requer o Estado da Bahia seja reformada a decisão recorrida, a fim de ser reconhecida a ocorrência da decadência, bem como a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

O Apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 28004730), refutando-a em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 26 de agosto de 2022.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509335-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DELEGADO GERAL ADJUNTO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MANUEL FRANCISCO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO registrado(a) civilmente como ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

 

Ressaem dos autos a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser este conhecido.

Logo de início, ressalte-se o teor do Art. 23, da Lei 12.016/09:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

In casu, vislumbra-se que, antes do Recorrido impetrar este Mandado de Segurança, ingressou com procedimento administrativo, cuja decisão foi editada no mês de dezembro de 2013. Considerando-se que o prazo para a interposição deste mandamus tem início na data da ciência do decisório administrativo e que este remédio constitucional foi impetrado em 06 de março de 2014, não se há de cogitar de decadência in hipotesis.

Preliminar rejeitada.

No mérito, cinge-se o recurso em analisar se o impetrante, como Policial Civil em gozo de licença-prêmio durante o período de avaliação funcional, estaria excluído do processo de promoção por merecimento, prevista no art. 10 da Lei nº 12.601/12, regulamentada pelo Decreto nº 14.474/13.

In casu, o Apelado não foi submetido a Avaliação de Desempenho Anual pelo chefe imediato, por se encontrar em gozo de licença-prêmio e, portanto, não teve direito a concorrer à promoção por merecimento.

Ressalte-se que os requisitos necessários para os processos de promoção na carreira dos servidores ocupantes dos cargos de agente da Polícia Civil encontram-se regulamentados no art. 10 da Lei 12.601/12, ipsis verbis:

Art. 10 – Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, posicionados na Classe I, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei n.º 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a classe imediatamente em 1º de abril de 2013.

No que atine ao período de avaliação de desempenho anual, o art. 9º do Decreto nº 14.474/12 giza que:

Art. 9º - O período da avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, posicionados na Classe I, terá duração de 03 (três) meses, com início em 13 de maio de 2013.

Acresça-se que o art. 4º, parágrafo único, estabelece que “Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em disponibilidade para cumprimento de mandado eletivo em entidade de classe”.

Ademais, enfatize-se que o art. 118, XI, “d”, da Lei 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia) prevê expressamente que a licença-prêmio deve ser considerada como tempo de efetivo exercício, como se vê:

“Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: XI - licença: d) prêmio por assiduidade; (Grifo nosso).

Por conseguinte, conclui-se que, ainda que o servidor encontre-se em gozo de licença prêmio, em consonância com o aludido dispositivo legal, permanece no exercício do cargo, e, nesse sentido, não podemos conceber que a licença-prêmio, direito assegurado pela administração ao servidor, a título de reconhecimento, obste a concessão de outros direitos, como ocorreu in specie..

Merece ser realçado, também, que o Decreto nº 14.474/2013, no seu art. 5º, não exclui o direito à promoção dos servidores afastados, seja pelo gozo da licença-prêmio, férias, ou por outra qualquer hipótese.

Alusivamente aos requisitos para as promoções estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 14.474/13, o art. 2º prevê a necessidade da Avaliação de Desempenho anual, bem como 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, como se observa:

Art. 2º - Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos: I - Avaliação de Desempenho Anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

De tudo quanto asseverado, a submissão do Recorrido à avaliação de desempenha é medida que se impõe, mostrando-se acertada a decisão de primeiro grau no particular.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator