PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041068-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL RURAL LOCALIZADO FORA DO DOMICÍLIO DA COMARCA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVA COBRANÇA DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE (SISBAJUD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GARANTIA IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Voga Química Ltda., Arlene Aparecida Vilpert e Humberto Fontanella Salvan, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho.
  2. A decisão agravada indeferiu a nomeação de bem imóvel rural situado em Gilbués/PI, avaliado em R$ 2.560.000,00, como garantia à execução fiscal no valor de R$ 219.216,48, determinando a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
  3. Os Agravantes alegaram afronta aos princípios da menor onerosidade da execução, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a nomeação do imóvel seria medida mais adequada, diante do seu valor e da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública.
  4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Interposto agravo interno pela parte agravante, restou prejudicado ante a inclusão do feito em pauta de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação de imóvel localizado fora da comarca como garantia à execução fiscal, em favor da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, afronta a ordem legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e os princípios da menor onerosidade, do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 578) autoriza a recusa, pela Fazenda Pública, de bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal, não configurando, por si só, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (REsp 1.337.790/PR; AgRg no REsp 1.350.507/SP).
  2. A penhora em dinheiro, via sistema eletrônico, é prevista como medida prioritária pela Lei 6.830/1980, art. 11, I, e subsidiariamente pelo CPC, art. 835, I, sendo plenamente legítima, sobretudo quando a alternativa apresentada pelo devedor – imóvel rural fora do domicílio do juízo – se mostra menos eficiente para satisfação do crédito e sequer está devidamente documentada quanto ao valor venal atualizado.
  3. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser ponderado com o interesse público na efetividade da execução fiscal, conforme determina o CPC, art. 797, e não prevalece de forma absoluta frente à observância da ordem legal de preferência na penhora.
  4. Não restou demonstrada excepcionalidade concreta capaz de justificar a inversão da ordem legal, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, considerando que a apresentação de embargos à execução não está condicionada à aceitação do bem nomeado.
  5. A jurisprudência dos tribunais estaduais segue o entendimento do STJ no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública a bens que não respeitam a ordem legal de penhora, como no TJ-SP, AI 2288318-04.2024.8.26.0000 e AI 3006942-60.2024.8.26.0000.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido. Mantida a decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de imóvel como garantia da execução.

Tese de julgamento:
"1. A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens à penhora que não observem a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, não configurando tal recusa violação ao princípio da menor onerosidade da execução."
"2. A penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, é medida legítima e preferencial, apta a assegurar a efetividade da execução fiscal."


Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11; CPC, arts. 797, 835 e 16, III.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.10.2013;
STJ, AgRg no REsp 1.350.507/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.2013;
TJ-SP, Agravo de Instrumento 2288318-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024;
TJ-SP, Agravo de Instrumento 3006942-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 10.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE INSTRUMWNTO, n. 8041068-02.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em  que figuram, como Agravantes, VOGA QUÍMICA LTDA. OUTROS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  NEGAR PROVIMENTO  AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041068-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOGA QUÍMICA LTDA, ARLENE APARECIDA VILPERT e HUMBERTO FONTANELLA SALVAN em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Execução Fiscal nº 0750026-45.2018.8.05.0250, indeferiu a nomeação de bem imóvel oferecido em garantia da execução e determinou a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.

Os Agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, que o imóvel rural oferecido ("Fazenda Riacho da Sambaíba", localizada em Gilbués/PI, avaliado em R$ 2.560.000,00) possui valor superior ao débito executado (R$ 219.216,48), havendo violação ao princípio da menor onerosidade da execução, que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não é absoluta, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, e que o indeferimento impede a apresentação de embargos à execução.

Assim expondo, e fazendo menção aos princípios da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado,  pretendeu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão interlocutória hostilizada, e, no mérito, o provimento do Agravo de instrumento, para reformar o decisum recorrido.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 88344651).

Inconformada, a empresa/Recorrente interpôs recurso interno, insistindo na tese de que se faziam presentes os requisitos legais para a concessão do anelado efeito suspensivo ao recurso.

O Estado da Bahia, ora Agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não apresentando, ademais, contraminuta ao Agravo Interno, embora tenha sido, para tanto, devidamente intimado.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041068-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incialmente, declara-se prejudicada a análise do o Agravo Interno interposto pelos Agravantes, na medida em que o feito principal se encontra apto para julgamento.

No mérito, a irresignação não prospera.

Consoante destacado na decisão pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, o eminente Juiz a quo aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual "é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013).

Assim, nos termos da irretocável decisão recorrida,  a pretensão de substituição da penhora do ativos financeiros da Agravante por um imóvel de propriedade desta não se sustenta, sobretudo por não implicar em violação à ordem de gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece ordem preferencial para penhora de bens, conferindo primazia ao dinheiro, seguido de títulos da dívida pública cotados em bolsa, pedras e metais preciosos e, apenas em quarto lugar, os bens imóveis. 

"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

 I - dinheiro;

 II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

 III - pedras e metais preciosos;

 IV - imóveis;

 V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

 VII - móveis ou semoventes; e

 VIII - direitos e ações.

 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

 § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

 § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo."

Ademais, sabido que, inobstante a execução deva se dar sempre que possível pelo modo menos gravoso ao Executado, os interesses de ambos os polos da lide devem ser avaliados de forma equilibrada, em prol da efetividade do provimento jurisdicional.

Logo, a mera afirmação de que a penhora do imóvel seria menos gravosa do que a penhora dos ativos financeiros da empresa/Agravante não é argumento hábil, por si só, para que seja deferido o pedido de substituição, sobretudo porque a execução é realizada no interesse do exequente e não do executado e considerando, como visto alhures, que a penhora de dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de penhora do art. 11 da Lei de execuções fiscais, e, subsidiariamente, pelo art. 835 do CPC.

Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRECATÓRIO . OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORAONLINE . BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.DESNECESSIDADE. 1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6 .830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31 .8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor . 3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação. 4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11 .382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3 .12.2010). 5. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no REsp: 1350507 SP 2012/0222920-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)

Acompanhando o posicionamento do Tribunal da cidadania, vem decidindo a jurisprudência pátria:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA . RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gw Metal Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), indeferiu o pedido de nomeação de bens indicados pela executada à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a recusa da Fazenda Pública em aceitar a nomeação de bens à penhora oferecidos pela executada afronta o princípio da menor onerosidade do devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, priorizando a satisfação do crédito da maneira mais eficiente. A ordem legal de penhora prevista no art . 11 da Lei de Execução Fiscal e no art. 835 do CPC deve ser respeitada, salvo demonstração de impossibilidade ou excessiva onerosidade, o que não se verifica no caso concreto. Não há comprovação de que a recusa dos bens ofertados acarrete cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios da menor onerosidade, contraditório e ampla defesa. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1 .337.790/PR (Tema 578), estabelece que a inversão da ordem de preferência exige demonstração concreta da necessidade, sendo insuficiente a invocação genérica do art. 620 do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A execução fiscal deve respeitar a ordem legal de preferência na penhora de bens, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80, salvo prova concreta de impossibilidade de prestar garantia na forma preferencial . A recusa da Fazenda Pública em aceitar bens que não obedecem à ordem de preferência da penhora é legítima e não caracteriza violação ao princípio da menor onerosidade do executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC, art . 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Tema 578; TJSP, Agravo de Instrumento 3006942-60 .2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2279170-03 .2023.8.26.0000.”(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22883180420248260000 Limeira, Relator.: Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2024)

Acrescenta-se, ainda, que, da bem elaborada irresignação dos Agravantes, não restou demonstrada a excepcionalidade circunstancial que venha a atrair a tese firmada na resolução do Tema 578 do STJ:

"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".

Verifica-se, ainda, que o bem oferecido localiza-se em outra unidade da federação (Piauí), o que efetivamente dificulta a satisfação do crédito, tornando-o menos adequado para garantir a execução, além do fato de não ter sido apresentada documentação atualizada quanto ao valor venal do imóvel, o que compromete a avaliação da adequação da garantia oferecida. Por fim, o ordenamento jurídico prevê mecanismos mais eficazes para satisfação do crédito fazendário, como a penhora online de ativos financeiros.

Assim é que, embora a Lei de Execução Fiscal preveja que, excepcionalmente, a penhora possa recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção, a executada não se comprovou a inexistência de recursos financeiros que justifique a inversão da ordem legal.

Reafirme-se, por isso, que a penhora online de ativos financeiros constitui medida processual regular, prevista em lei e amplamente utilizada nas execuções fiscais. A executada possui meios processuais adequados para questionar eventual excesso ou para oferecer embargos à execução após a efetivação da penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF.

Diga-se, por último, que os alegados prejuízos comerciais e impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal decorrem da própria situação de inadimplência tributária, não constituindo dano processual passível de reparação através da reforma da decisão agravada. Ao contrário, a reforma da decisão causaria prejuízo ao interesse público na arrecadação e cobrança de créditos tributários, comprometendo a efetividade da execução fiscal.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória combatida.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA