PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE CÁLCULO CLARAMENTE DEFINIDOS NO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, definindo com clareza que os lucros cessantes decorrente da rescisão contratual ocorrida em 18/09/2020, devem ser calculados pela média dos rendimentos auferidos nos últimos 6 meses anteriores ao descredenciamento (período pandêmico), importe que já contempla eventual redução de ganhos, além da dedução de 30% referente a despesas operacionais. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. A apuração dos valores será realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no acórdão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8018065-54.2021.8.05.0001, em que figura como embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como embargado LUCAS OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão (ID. 87309001) proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra LUCAS OLIVEIRA DA SILVA. Colhe-se ementa do julgado recorrido: Em suas razões recursais (ID. 87881759), a embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão, considerando a impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de demora para o ajuizamento da ação e no curso do feito em que indeferido pedido liminar. Alega que o embargado não teria ficado sem renda após a rescisão contratual, inclusive utilizando-se de outras plataformas concorrentes, reputando necessária a utilização de média diferenciada para o cálculo dos lucros cessantes durante o período da pandemia de Covid-19, ante a redução significativa dos ganhos do setor durante o lockdown. Sustenta a necessidade de expedição de ofício à JUCEB e às plataformas de tecnologia de mobilidade concorrentes para verificar se o embargado possuía conta ativa nesses aplicativos ou outras fontes de renda. Pede acolhimento aos embargos para sanar os defeitos apontados, com efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID. 88696030), o embargado assevera que o acórdão não possui quaisquer dos vícios suscitados pela embargante, salientando que os embargos são manifestamente protelatórios. Requer o improvimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
RELATÓRIO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. ACUSAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por motorista parceiro para: (i) determinar sua reintegração no cadastro do aplicativo; (ii) condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período entre o bloqueio e a reintegração, abatido o percentual de 30%, importe a ser fixado em liquidação de sentença; e (iii) fixar indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença por suposta omissão na análise dos embargos de declaração; (ii) determinar se a liberdade contratual autoriza o descredenciamento de motorista parceiro com base em ilegítima motivação, sem oportunizar prévio contraditório; (iv) estabelecer a existência e extensão dos danos morais e materiais decorrentes do bloqueio indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5 - Embora legítimo o direito da plataforma de transporte de desativar cadastros de motoristas que descumpram normas contratuais, tal prerrogativa não dispensa a observância da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato.
6 - Configura abuso de direito o descredenciamento de motorista parceiro com base em alegação de antecedentes criminais, fato não confirmado no processo. Documentação robusta do autor demonstrando inexistência de antecedentes criminais e boas avaliações por usuários. Ausência de aviso prévio e de oportunidade de contraditório.
7 - A alegação de relatos desfavoráveis ao autor constitui inovação recursal, pois tal argumento não foi apresentado no curso da demanda originária, sendo inadmissível sua apreciação em sede de apelação.
8 - A ausência de fundamento legítimo para rescisão contratual, a desproporcionalidade da medida e a privação abrupta de fonte de renda durante período de crise econômica caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a fixação em R$ 8.000,00.
9 - Os lucros cessantes são devidos desde o bloqueio até a reintegração, calculados pela média dos rendimentos auferidos nos últimos 6 meses anteriores ao descredenciamento, com dedução de 30% referente a despesas operacionais, percentual adequado que não comporta majoração.
10 - Ausente fixação de astreinte, falta ao recorrente interesse no ponto.
IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §11, 373, 489 e 931; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp 1448418/SP; TJBA, Apelação n. 8025310-05.2023.8.05.0080; TJBA, Apelação n. 8164037-21.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8006117-72.2021.8.05.0080; TJBA, Apelação n. 8040711-29.2019.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8005093-18.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8020968-33.2019.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão (ID. 87309001) proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra LUCAS OLIVEIRA DA SILVA. Colhe-se ementa do julgado recorrido: É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à: (a) impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de demora no ajuizamento da ação e durante a vigência da negativa de liminar; (b) necessidade de utilização de média diferenciada para cálculo dos lucros cessantes durante o período pandêmico; e (c) necessidade de expedição de ofício às plataformas concorrentes e à JUCEB para apurar se o embargado obteve renda por outros meios. No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma consistente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. Verifica-se que, sob o pretexto de alegar omissão e obscuridade, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado, à luz da prova acostada e apreciando as alegações contidas nos autos, analisou, com farta e consistente fundamentação, as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que “os lucros cessantes correspondem à média auferida pelo autor durante o tempo que ficou afastado, até o restabelecimento de seu perfil no aplicativo, com dedução de 30% a título de despesas administrativas/operacionais/impostos, importe que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença." Ressalta o julgado que “Os lucros cessantes são devidos desde o bloqueio até a reintegração, calculados pela média dos rendimentos auferidos nos últimos 6 meses anteriores ao descredenciamento, com dedução de 30% referente a despesas operacionais, percentual adequado que não comporta majoração”, certo que a discordância do recorrente no ponto não configura os supostos vícios de omissão ou obscuridade. Com efeito, o acórdão enfrentou adequadamente a questão, determinando que o cálculo dos lucros cessantes deverá considerar o período integral do afastamento, com a dedução de percentual correspondente às despesas operacionais, afastando as teses suscitadas pela embargante. Destaca o julgado que “a rescisão foi efetivada em 18/09/2020, de forma abrupta, por motivo ilegítimo (inexistentes antecedentes criminais), sem prévio aviso ou oportunidade do contraditório, retirando subitamente do autor meio de sustento, especialmente em período de crise econômica, durante a pandemia de COVID-19”. O acórdão mantém íntegra a sentença, a qual estabelece critério claro para apuração dos lucros cessantes, determinando que sejam calculados com base na média dos rendimentos auferidos nos últimos 6 meses anteriores ao descredenciamento, importe que já contempla eventual redução de ganhos, inclusive estando tal lapso temporal dentro do período pandêmico. Observa-se, ainda, que a própria apelante/embargante, após despacho de ID 77040415, requereu ao juízo a quo o julgamento antecipado da lide, mostrando-se, no mínimo, desarrazoada a alegação de que haveria omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios a outras plataformas. A decisão colegiada determinou que o cálculo dos lucros cessantes será realizado em liquidação de sentença, ocasião em que, observados os parâmetros fixados no acórdão, serão apurados os valores efetivamente devidos. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018065-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS
VOTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. ACUSAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por motorista parceiro para: (i) determinar sua reintegração no cadastro do aplicativo; (ii) condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período entre o bloqueio e a reintegração, abatido o percentual de 30%, importe a ser fixado em liquidação de sentença; e (iii) fixar indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença por suposta omissão na análise dos embargos de declaração; (ii) determinar se a liberdade contratual autoriza o descredenciamento de motorista parceiro com base em ilegítima motivação, sem oportunizar prévio contraditório; (iv) estabelecer a existência e extensão dos danos morais e materiais decorrentes do bloqueio indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5 - Embora legítimo o direito da plataforma de transporte de desativar cadastros de motoristas que descumpram normas contratuais, tal prerrogativa não dispensa a observância da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato.
6 - Configura abuso de direito o descredenciamento de motorista parceiro com base em alegação de antecedentes criminais, fato não confirmado no processo. Documentação robusta do autor demonstrando inexistência de antecedentes criminais e boas avaliações por usuários. Ausência de aviso prévio e de oportunidade de contraditório.
7 - A alegação de relatos desfavoráveis ao autor constitui inovação recursal, pois tal argumento não foi apresentado no curso da demanda originária, sendo inadmissível sua apreciação em sede de apelação.
8 - A ausência de fundamento legítimo para rescisão contratual, a desproporcionalidade da medida e a privação abrupta de fonte de renda durante período de crise econômica caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a fixação em R$ 8.000,00.
9 - Os lucros cessantes são devidos desde o bloqueio até a reintegração, calculados pela média dos rendimentos auferidos nos últimos 6 meses anteriores ao descredenciamento, com dedução de 30% referente a despesas operacionais, percentual adequado que não comporta majoração.
10 - Ausente fixação de astreinte, falta ao recorrente interesse no ponto.
IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, §11, 373, 489 e 931; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp 1448418/SP; TJBA, Apelação n. 8025310-05.2023.8.05.0080; TJBA, Apelação n. 8164037-21.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8006117-72.2021.8.05.0080; TJBA, Apelação n. 8040711-29.2019.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8005093-18.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8020968-33.2019.8.05.0001.