PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Embargos de Declaração simultâneos. Professora municipal. Gratificação por progressão funcional. Lei Municipal 126/2011. Contradição e omissão. Configuração parcial. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição no acórdão embargado, pois o Município alega que já paga o percentual de 30% da progressão funcional pleiteada; e (ii) se há omissão quanto aos efeitos retroativos do pagamento da gratificação concedida à data da impetração do writ. Configura-se contradição no acórdão embargado, pois análise mais detida dos autos e das provas apresentadas revela que o Município comprovou o pagamento da gratificação de 30% referente à progressão funcional para o nível II, divergindo apenas quanto à base de cálculo utilizada. A pretensão implícita da impetrante visava a atualização do piso salarial nacional do magistério conforme Portaria MEC nº 67/2022, matéria estranha ao objeto do mandado de segurança impetrado, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. O afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença deve ser mantido, pois não estão presentes os requisitos legais para tal penalidade, inexistindo evidência de dolo processual. A alegação de omissão quanto aos efeitos retroativos fica prejudicada, tendo em vista o acolhimento dos embargos do Município para manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, com a ressalva acima. Embargos de declaração do Município de Ibitiara providos para sanar contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, mantido o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Embargos de Elizete Lopes prejudicados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8002821-04.2022.8.05.0243; Embargante 1: MUNICÍPIO DE IBITIARA; Embargante 2: ELIZETE LOPES; Embargados: OS MESMOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA para manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, ressalvando-se apenas o afastamento da condenação por litigância de má-fé, e julgar PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por ELIZETE LOPES, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, 30 de Setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA e por ELIZETE LOPES contra acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação da servidora para determinar que o Município promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, e afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau. O MUNICÍPIO DE IBITIARA, em seus embargos, alega contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que já efetua o pagamento do percentual de 30% referente à progressão funcional para o nível II, conforme previsto no art. 37, II da Lei Municipal nº 126/2011. Afirma que a controvérsia implícita na lide não diz respeito à progressão funcional, mas sim à aplicação do reajuste do piso nacional do magistério, conforme Portaria MEC nº 67/2022, matéria estranha ao objeto do mandado de segurança impetrado. Para comprovar suas alegações, juntou contracheques da servidora dos anos de 2021 e 2022, demonstrando que já vem efetuando o pagamento do adicional de 30% sobre o piso adotado pelo Município. Argumenta que a diferença salarial apontada pela impetrante não decorre da ausência de pagamento da progressão funcional, mas da discordância quanto ao valor base utilizado para cálculo. Menciona jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação municipal, onde a pretensão real identificada seria o reajuste do piso salarial e não a progressão funcional. Por sua vez, ELIZETE LOPES opõe embargos alegando omissão no acórdão quanto à determinação de pagamento dos valores retroativos à data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido na petição inicial e previsto no art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que a omissão poderá causar prejuízos no momento do cumprimento da decisão, pois o Município poderá se recusar a efetuar o pagamento retroativo sem determinação expressa nesse sentido. Foram apresentadas manifestações sobre os embargos da parte contrária. A impetrante, impugnou os embargos do Município, alegando que não há contradição a ser sanada e que o ente público busca rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA O Município embargante alega contradição e obscuridade no acórdão que deu provimento à apelação da servidora, reconhecendo o direito ao acréscimo de 30% sobre o vencimento do nível I, conforme previsto no art. 37, II, da Lei Municipal nº 126/2011. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante aponta contradição no acórdão, sustentando que já vem efetuando o pagamento do percentual de 30% referente à progressão funcional, comprovado pelos contracheques anexados aos autos. Analisando detidamente a questão, verifica-se que assiste razão ao embargante. Uma análise mais acurada dos documentos constantes dos autos revela que o Município efetivamente vem pagando o percentual de 30% referente à progressão funcional da servidora para o nível II, conforme previsto no art. 37, II da Lei Municipal nº 126/2011. De fato, constata-se que o Município de Ibitiara adota como piso para pagamento da remuneração aos professores o valor de R$ 2.886,24, acrescido do percentual de 30% para os servidores enquadrados no nível II, conforme contracheques juntados aos autos. A controvérsia implícita na lide, como bem apontou o juízo de primeiro grau, não diz respeito ao pagamento da progressão funcional em si, mas à base de cálculo utilizada, especificamente à aplicação do reajuste do piso nacional do magistério previsto na Portaria MEC nº 67/2022. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo Município: "RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI Nº 126/2011. PROGRESSÃO DEFERIDA NO ANO DE 2010. INCONGRUÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR VIA TRANSVERSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] De fato, é possível verificar a pretensão da apelante é a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações e, não, como consta do pedido inicial, a progressão por conclusão do curso de graduação em pedagogia." (TJ-BA - Apelação: 8002259-92.2022.8.05.0243, Relatora: Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) No mesmo sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI Nº126/2011. PROGRESSÃO DEFERIDA NO ANO DE 2013. INCONGRUÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR VIA TRANSVERSA. [...] De fato, é possível verificar que a pretensão da apelante é a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações e, não, como consta do pedido inicial, a progressão por conclusão do Curso Pós-Graduação em Metodologia de Ensino e Pesquisa na Educação em Educação Infantil e Anos Iniciais." (TJ-BA - Apelação: 8002660-57.2023.8.05.0243, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) A contradição apontada pelo embargante, portanto, resta caracterizada, ensejando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do erro material, da omissão, da contradição ou da obscuridade acarreta necessariamente a modificação do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, ainda que excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando a modificação do julgado for consequência necessária do saneamento do vício apontado. [...]" (STJ, EDcl no REsp 1.756.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2023, DJe 24/02/2023) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, mantendo-se, contudo, o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, por não estarem presentes os requisitos legais para tal penalidade. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELIZETE LOPES A servidora embargante alega omissão no acórdão quanto à determinação de pagamento dos valores retroativos à data da impetração do mandado de segurança. Considerando o acolhimento dos embargos de declaração do Município com efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, ficam prejudicados os embargos opostos pela servidora, uma vez que não há mais condenação a ser implementada. É importante registrar, contudo, que caso não fosse essa a solução adotada, a questão relativa aos efeitos financeiros da concessão da segurança encontra-se disciplinada pelo art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar", bem como pela Súmula 271 do STF, que dispõe que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, DOU PROVIMENTO aos embargos do MUNICÍPIO DE IBITIARA para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, ressalvando-se apenas que fica mantido o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na origem, declarando PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por ELIZETE LOPES. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
VOTO