PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO JÁ ATENDIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no dia 17/03/2025, por força de mandado expedido nos autos de nº 8000692-90.2024.8.05.0102, pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), ocorrido em 12/04/2024. 2. Consta dos autos que o paciente, em coautoria com outros três indivíduos, teria participado da execução de três pessoas, em plena praça pública, no município de Iguaí/BA, em contexto de disputa entre facções criminosas rivais. Apontam-se vínculos do paciente à facção “Tudo 3”, associada ao PCC. 3. A prisão foi decretada em 28/05/2024, com base na gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 4. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de contemporaneidade da medida, bem como da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, requer o recambiamento do paciente para unidade prisional situada em Vitória da Conquista/BA. II. Questão em discussão 5. São três as questões em discussão: (i) se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) se há contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) se subsiste interesse no pedido de recambiamento. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos colhidos durante a investigação, que apontam indícios de autoria, participação em grupo criminoso e contexto de guerra entre facções, justificando a medida extrema como necessária à garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade da prisão se encontra preservada, uma vez que os fatos ocorreram em abril de 2024, a medida foi decretada em maio do mesmo ano e executada em março de 2025. O decurso de tempo não compromete a legalidade da medida diante da permanência dos fundamentos cautelares. 8. As condições pessoais do paciente, inclusive a paternidade, não afastam a necessidade da segregação quando presentes os requisitos legais. Inviável, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 9. O pedido de recambiamento já foi atendido pela autoridade apontada coatora, restando prejudicada a pretensão nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; CP, art. 121, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.545/CE, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 15/02/2022; STJ, HC 471.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03/06/2019; e STJ, HC 429.536/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 16/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8029122-33.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante o Advogado João Pedro Santos Aquino, como Paciente Pablo Samuel Rocha, e, como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, ___________ de ___________ de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029122-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SAMUEL ROCHA e outros
Advogado(s): João Pedro Santos Aquino registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO SANTOS AQUINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado João Pedro Santos Aquino (OAB/BA 81.860), em favor de Pablo Samuel Rocha, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. Relata o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 17 de março de 2025, em razão de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000692-90.2024.8.05.0102, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 12/04/2024, no município de Iguaí/BA. Inicialmente, argumenta que, embora tenha sido protocolado pedido de revogação da prisão em 03/04/2025, até a data da impetração ainda não havia sido proferida decisão pelo juízo de origem. Sustenta que a prisão não atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP, por ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta, invocando as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa, vínculo profissional e responsável por dois filhos menores. Alega, ainda, que a medida extrema de segregação cautelar poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso concreto. Com tais razões, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, subsidiariamente, a transferência do paciente para unidade prisional situada em Vitória da Conquista/BA, onde reside sua família, a fim de viabilizar o recebimento de visitas e preservar o vínculo familiar. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo certidões de nascimento dos filhos do paciente. O pedido de urgência foi indeferido, conforme decisão acostada ao ID 82934919. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que no processo autônomo de liberdade provisória (autos nº 8000476-95.2025.8.05.0102), em decisão datada de 19 de maio de 2025, a prisão foi mantida em decisão fundamentada, com base nos arts. 312 e 316 do CPP, tendo sido também deferido o pedido de recambiamento do paciente para unidade prisional situada em Vitória da Conquista (ID 84810693). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem, com a denegação do pedido, reconhecendo a legalidade da prisão e a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente– ID 85350690. É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029122-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SAMUEL ROCHA e outros
Advogado(s): João Pedro Santos Aquino registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO SANTOS AQUINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo Samuel Rocha, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade e de pressupostos legais para a imposição da medida extrema. Subsidiariamente, pleiteia o recambiamento do paciente para unidade prisional situada na comarca de Vitória da Conquista/BA. Dos documentos que instruem a impetração, extrai-se que a prisão do paciente foi efetivada em 17 de março de 2025, por força de mandado expedido nos autos do processo nº 8000692-90.2024.8.05.0102, em razão de representação formulada pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Iguaí/BA, posteriormente acolhida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ressalte-se que a medida não se restringiu ao paciente, tendo também sido decretada a prisão preventiva de Lucas de Andrade Cerqueira, Fabrício dos Santos Fernandes e Vitor Andrade de Jesus, em razão de indícios de que todos teriam atuado conjuntamente na execução do delito. A decisão que decretou a custódia cautelar foi proferida em 28 de maio de 2024, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, nos seguintes termos: “No presente caso, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto ao Fumus Comissi Delicti. O relatório de investigação policial, especialmente, a partir do Relatório de Missão Policial Nº 0020346/2024, que indicou, após aplicação de técnicas de investigação como a análise de imagens, do veículo utilizado na ação criminosa, além de pesquisas e entrevistas, a participação dos ora representados na prática do Homicídio: (...) "Após coletar as evidências dentro do veículo podemos colocar Lucas de Andrade Cerqueira na cena do crime, pois uma CNH falsa com sua foto foi achada dentro do veículo, além de um Reconhecimento de Dívida em nome de Pablo Samuel Rocha, o que também o coloca na cena do crime e o fato de Fabrício dos Santos Fernandes ter estado com Pablo dias antes (constatado por fotográfica de abordagem da PM) na cidade de Ibicuí e por ter um porte físico condizente com as imagens das câmeras colhidas no local e também por Vitor Andrade de Jesus ter sido reconhecido nas câmeras de segurança, concluímos que esses foram os quatro autores do triplo homicídio em Iguaí-Ba. Ademais temos comprovação de que o veículo apreendido no local circulava em Vitoria da Conquista-Ba dias antes, sendo que os três suspeitos são naturais de lá e possuírem residência reconhecida nesta cidade. Todas estas evidências corroboram com a seguinte tese: devido à guerra de facções das cidades de Iguaí (Tudo 2) e Ibicuí (Tudo 3), os criminosos da cidade de Vitoria da Conquista, que prestam apoio à facção de Ibicuí, teriam saído de Vitoria da Conquista cerca de um mês antes do crime juntamente com o veículo, e teria ido para cidade de Ibicuí onde ficaram planejando o crime até o dia da sua execução(12/04/2024) e que no dia da execução, teriam saído da cidade de Ibicuí no veículo sedan branco com quatro pessoas a bordo, sendo o motorista(supostamente LUCAS) o carona(FABRICIO) e os dois passageiros de trás( PABLO e VITOR) que foram os executores. Pode-se concluir que devido a evidências coletadas no veículo utilizado no crime, que os quatros autores do triplo homicídio ocorrido no dia 12/04/2024 em plena praça pública da cidade de Iguaí, são LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, PABLO SAMUEL ROCHA e VITOR ANDRADE DE JESUS." Diante do trabalho investigativo, identifica-se que a partir da tentativa de fuga em face do triplo homicídio consumado ora imputado, os 4 representados não conseguiram dar partida no veículo usado para a fuga após a empreitada criminosa. Abandonado o veículo na fuga e a partir dos documentos abandonados, do trajeto empreendido e das imagens coletadas, exteriorizam indícios suficientes da participação dos 4 representados na execução no triplo homicídio ocorrido na cidade de Iguaí. Ainda, a CNH falsa, o ticket encontrado dentro do veículo emitido pela concessionária e as imagens coletadas constituem indícios mais que suficientes da autoria, respectivamente, LUCAS, PABLO, FABRÍCIO e VITOR. Por fim, a contemporaneidade dos fatos narrado e que ensejam a decretação da prisão preventiva é incontroversa, diante dos fatos imputados ocorridos no mês de abril de 2024. O perigo no estado de liberdade dos acusados está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte destes, mormente porque conforme se verifica do relatório da Autoridade Policial, os representados são integrantes da facção criminosa denominada "Tudo 3/PCC", amplamente conhecida pela sua alta periculosidade, a qual continua atuando de forma organizada na prática dos mais variados crimes, assolando a população deste Município. Vislumbro, também, a presença do pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez a liberdade deste poderá trazer dificuldades para a investigação, em consequência do temor das pessoas em prestar qualquer tipo de informação acerca dos fatos em apuração. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES, VITOR ANDRADE DE JESUS e PABLO SAMUEL ROCHA, de acordo com o art. 310, Inciso II e c/c art.312, ambos do CPP. (...)” (ID 82850440) Nos informes judiciais, a autoridade apontada como coatora destacou que o paciente foi preso preventivamente em 17/03/2025, na cidade de Vitória da Conquista, por força de mandado expedido nos autos do processo nº 8000692- 90.2024.8.05.0102. A medida teve origem em representação da autoridade policial da Delegacia Territorial de Iguaí/BA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), ocorrido em 12/04/ 2024, com indícios de execução múltipla, em contexto de disputa entre facções criminosas rivais. Informou, ainda, que tramita paralelamente a Ação Penal de Competência do Júri nº 8001401-28.2024.8.05.0102, na qual o paciente figura como um dos três réus, tendo a denúncia sido recebida em 30/09/2024. Esclareceu, por fim, que no bojo do processo autônomo de liberdade provisória (nº 8000476-95.2025.8.05.0102), o Ministério Público manifestou-se contrariamente à soltura, destacando a periculosidade concreta do paciente e sua suposta vinculação à organização criminosa denominada “Tudo 3”, ligada ao PCC. E, em 19 /05/2025, o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, mas deferiu o pleito subsidiário de recambiamento do paciente para unidade prisional situada em Vitória da Conquista/BA (ID 84810693). Da leitura da decisão acima e dos informes judiciais, constata-se que a prisão preventiva está justificada pela suposta participação do paciente, em coautoria com outros três corréus, na execução de triplo homicídio qualificado. Ademais, os autos revelam indícios de que os investigados integram facção criminosa denominada “Tudo 3”, ligada ao PCC, e que os homicídios teriam sido cometidos em contexto de disputa entre grupos rivais, circunstâncias que conferem gravidade concreta e atual aos fatos apurados. Tais elementos, salvo melhor juízo, denotam a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. A propósito, é assente na jurisprudência pátria que a gravidade em concreto do delito justifica a custódia cautelar. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que a decisão de prisão apresenta fundamentação válida, evidenciada nos indícios de participação da agravante na Facção Criminosa Comando Vermelho, tendo participado de evento criminoso no qual uma pessoa foi torturada em atividade típica do chamado "Tribunal do Crime". 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relativas à "participação de menor importância", por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal. 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 149545 CE, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 15/02/2022, grifei) Diante desse contexto, e ao contrário do quanto alega o Impetrante, reputo presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, sendo forçoso concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima, que visa garantir a ordem pública. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a tese também não merece prosperar. Os fatos imputados ao paciente ocorreram em abril de 2024, a prisão foi decretada em maio de 2024, e efetivada em março de 2025. O lapso temporal entre a prática do crime, a decretação da medida e seu cumprimento não descaracteriza, por si só, a contemporaneidade da medida cautelar, sobretudo quando persistem elementos concretos que evidenciam o risco atual à ordem pública. Conforme jurisprudência consolidada, a contemporaneidade da prisão não deve ser aferida com base em critério puramente cronológico, mas à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de crime praticado em contexto de violência extrema, com participação de organização criminosa, e indícios de reiteração delitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a demora no cumprimento do mandado de prisão não é suficiente para afastar a contemporaneidade da decisão que decretou o acautelamento: “(...) No caso, observa-se que o espaço de tempo entre a decretação da custódia antecipada e sua efetivação se deu em razão de o paciente encontrar-se foragido desde a prática do suposto delito, circunstância que, por si só, justifica a imposição da medida extrema, motivo pelo qual não há que se falar em falta de contemporaneidade da prisão preventiva. (...)” (HC 429.536/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 16/11/2018) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO DESDE A DATA DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no fato de que o Paciente atirou em seu irmão de surpresa (o que impossibilitou a defesa) após discussão, pois este não permitiu que aquele usasse drogas (motivo fútil), bem como esteve foragido por longo período (dezessete anos) - a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...) 3. O fato de o Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 17 (dezessete) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal. A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (...) 7. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 471630 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03/06/2019) Desse modo, a prisão preventiva mantém sua validade e atualidade, estando justificada com base em fatos concretos e recentes, não se caracterizando constrangimento ilegal. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, possuir residência fixa e ser pai de duas crianças pequenas, embora socialmente relevantes, não são suficientes para garantir sua liberdade, quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319, do CPP. Em relação ao pedido subsidiário de recambiamento do paciente para unidade prisional situada na comarca de Vitória da Conquista/BA, verifica-se que a autoridade apontada como coatora informou expressamente o deferimento da medida, por meio de decisão datada de 19/05/2025, proferida nos autos de nº 8000476-95.2025.8.05.0102 (ID 84810693), restando, assim, esvaziada a pretensão deduzida na impetração quanto a esse ponto. Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029122-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SAMUEL ROCHA e outros
Advogado(s): João Pedro Santos Aquino registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO SANTOS AQUINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUAÍ
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