PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000226-08.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILMARA BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PAPILEDEMA. EXAME MÉDICO IMPRESCINDÍVEL. RISCO DE PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1 - Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando ao Estado da Bahia a realização de exame de LIQUOR PUNÇÃO COM RAQUIMANOMETRIA + BIOQUÍMICA + CITOLOGIA + CULTURA E GRAM em favor de autora portadora de papiledema com risco de perda da visão, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado da Bahia; e (ii) o dever do Estado de custear a realização de exame médico indispensável ao diagnóstico e tratamento de paciente em situação de urgência, inclusive na rede privada, na ausência de vaga no SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O STF, no Tema 793 (RE n. 855.178/SE), fixou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, sendo legítima a escolha da parte autora em demandar exclusivamente em face do Estado da Bahia.

4 - A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 23, II, consagra a saúde como dever do Estado, não podendo óbices burocráticos ou a fila de espera obstaculizar o acesso a exame imprescindível diante de urgência médica comprovada e risco de sequela irreversível.

5 - A determinação subsidiária de custeio na rede privada, somente na ausência de vaga no SUS ou na rede conveniada, constitui medida de ultima ratio razoável e proporcional, consoante jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

6 - Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196; CPC, arts. 85, § 3º, e 496, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 855.178/SE, Tema 793; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8005163-93.2023.8.05.0229, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/03/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8001575-76.2025.8.05.0110, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 5ª Câmara Cível, DJEN 04/03/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8001095-06.2022.8.05.0110, Rel.ª Des.ª Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN 27/03/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8004684-35.2024.8.05.0110, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/03/2026.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 8000226-08.2025.8.05.0023, em que figura como juízo recorrente o JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BELMONTE e como recorridos SILMARA BISPO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000226-08.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILMARA BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8000226-08.2025.8.05.0023, movido por SILMARA BISPO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, em que foi prolatada sentença de procedência, determinando a realização de exame médico às expensas do Réu.

 

A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, aduzindo ser portadora de quadro clínico grave de papiledema, condição caracterizada pelo inchaço do nervo óptico decorrente de aumento da pressão intracraniana, com sintomas de distúrbios visuais fugazes, diminuição da acuidade visual, diplopia, cefaleia e zumbido, com risco iminente de perda da visão e possível tumor cerebral.

 

Relatou que há aproximadamente dois meses tentava, sem êxito, a realização do exame de LIQUOR PUNÇÃO COM RAQUIMANOMETRIA + BIOQUÍMICA + CITOLOGIA + CULTURA E GRAM pelo Sistema Único de Saúde, e que o atraso tornava ainda mais crítico o seu estado de saúde.

 

Requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, a imediata determinação ao Estado da Bahia para a realização do referido exame, pugnando ao final pela procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais.

 

O Juízo de origem deferiu a liminar (ID. 97874458), determinando que o Estado da Bahia promovesse, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da ordem judicial, as providências necessárias à realização do exame em unidade integrante do SUS e, na ausência de vaga, em estabelecimento conveniado ou privado, mediante custeio pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal e administrativa dos agentes públicos responsáveis.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 97874462), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para regulação do procedimento e a inscrição da autora no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) intermunicipal caberia ao Município, financiado com recursos do Ministério da Saúde. No mérito, alegou a necessidade de observância da fila de espera e a impossibilidade de determinação de realização do procedimento na rede privada com recursos públicos.

 

Posteriormente, o Estado da Bahia veio aos autos comprovar o adimplemento da obrigação (ID. 97874463), o que foi confirmado pela parte autora (ID. 97874522).

 

Na sentença (ID. 97874524), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente concedida e impondo ao Estado da Bahia a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos exames prescritos pelos profissionais médicos. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, consignando que, tendo sido a obrigação efetivamente adimplida em cumprimento à decisão liminar, não haveria incidência da multa cominatória. Determinou a remessa necessária ao Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender inaplicável a exceção do § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, em razão da ausência de liquidez e certeza da condenação.

 

As partes não interpuseram recurso, sendo os autos remetidos a este Eg. TJBA em sede de remessa necessária.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000226-08.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: SILMARA BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos formulados por SILMARA BISPO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, confirmando a liminar que determinou ao réu a realização dos exames de LIQUOR PUNÇÃO COM RAQUIMANOMETRIA + BIOQUÍMICA + CITOLOGIA + CULTURA E GRAM, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, no tocante à legitimidade passiva do Estado da Bahia para responder à presente ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), firmou o entendimento de que o atendimento médico adequado constitui responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações cujo objeto seja esse tema pode ser composto por qualquer um deles, conjunta ou isoladamente. Eis a tese jurídica firmada:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

Sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos matéria pacificada nas cortes superiores, a escolha da parte autora em demandar exclusivamente em face do Estado da Bahia constitui exercício legítimo de sua prerrogativa processual. Assim, evidente a legitimidade do Estado da Bahia.

 

No mérito, a pretensão da parte autora encontra amparo nos mais basilares fundamentos constitucionais e legais que regem o direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro.

 

A Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca a saúde como direito social fundamental. O art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23, inciso II, do mesmo diploma, estabelece ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, reforçando o caráter solidário dessa obrigação.

 

No caso em exame, o relatório médico de ID. 97874457 comprova que a autora é portadora de papiloedema, consistente no inchaço do nervo óptico no fundo do olho, causado pelo aumento da pressão intracraniana, com sintomatologia relevante (cefaleia mudança de padrão e diplopia, conhecida popularmente como visão dupla).

 

O exame indicado pelos profissionais médicos que a acompanham (LIQUOR PUNÇÃO COM RAQUIMANOMETRIA + BIOQUÍMICA + CITOLOGIA + CULTURA E GRAM) mostra-se indispensável para a avaliação da pressão intracraniana e para o diagnóstico e tratamento adequados de sua condição.

 

Diante do insucesso de aproximadamente dois meses de tentativas de agendamento pela via ordinária do SUS, a intervenção judicial revelou-se necessária e proporcional à gravidade do quadro clínico apresentado.

 

A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o Estado não pode opor óbices burocráticos à prestação de serviços de saúde essenciais, conforme se extrai, dentre outros, do seguinte precedente:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença concessiva da segurança que determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico de urgência (Nefrolitotripsia ou Ureterorrenolitotripsia Flexível) a paciente portador de calculose renal e ureteral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado possui legitimidade passiva para a demanda e se a invocação da fila de regulação do SUS pode legitimar a omissão estatal no fornecimento de tratamento médico de urgência, pleiteado em sede de mandado de segurança com prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) atrai a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme diretriz firmada no Tema 793 do STF. Ademais, a legitimidade material se confirma pela efetiva realização do procedimento na rede estadual de saúde (Hospital Geral Roberto Santos - SESAB). 4. O mandado de segurança é via adequada quando há prova pré-constituída do direito líquido e certo, consubstanciada, no caso concreto, por farta documentação médica e pela chancela técnica da Nota do NAT-JUS, o que afasta a necessidade de dilação probatória. 5. O direito à saúde, alçado a dever do Estado pela Constituição (CF/1988, art. 196), possui eficácia plena. A organização administrativa por meio de filas de regulação, embora necessária, não pode obstar o acesso imediato a tratamentos quando a demora burocrática configurar risco à integridade física e à dignidade da pessoa humana. 6. A efetivação da tutela de urgência com a realização da cirurgia no curso processual não acarreta a perda do objeto, impondo-se a prolação de sentença concessiva de mérito para confirmar a tutela provisória e estabilizar a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: 'A submissão à fila de regulação do SUS não constitui óbice ao direito líquido e certo à saúde, sendo cabível o mandado de segurança em face de qualquer dos entes federativos, solidariamente responsáveis, para compelir ao fornecimento de tratamento médico de urgência amparado por prova pré-constituída.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8005163-93.2023.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)

 

"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE NEUROCIRURGIA. TUMOR CEREBRAL. URGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INTEGRADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou o Estado da Bahia a providenciar a transferência e a realização de neurocirurgia em favor de paciente portador de tumor cerebral (CID D35), inclusive em rede privada às expensas do ente público, caso inexistente vaga na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em custear procedimento cirúrgico de alta complexidade e urgência para paciente do SUS, diante da comprovada necessidade médica e da inércia administrativa na regulação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF/88), impondo-se ao Poder Público o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade do quadro clínico do paciente (tumor cerebral com compressão de nervos ópticos) e a urgência da intervenção cirúrgica, sob risco de sequelas irreversíveis ou óbito. 5. A alegação de limitações orçamentárias ou burocráticas não pode se sobrepor ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo dever do ente federado providenciar o tratamento adequado, ainda que na rede particular de saúde, diante da ausência de vagas na rede pública. 6. A sentença está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federados e a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas quando houver omissão que comprometa direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: 1. É dever do Estado fornecer tratamento médico de urgência, incluindo procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, a pacientes do SUS quando comprovada a necessidade médica e a impossibilidade de atendimento tempestivo pela via administrativa regular, garantindo-se a efetividade do direito fundamental à saúde e à vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC/2015, arts. 355, I e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 820910 AgR; STJ, AgRg no AREsp 516.753/PE."

(Apelação/Reexame Necessário 8001575-76.2025.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026)

 

A alegação de que seria necessário observar a fila de espera não prevalece diante da urgência médica evidenciada nos autos. A razoável duração do processo e a efetividade das decisões judiciais tornam inaceitável que a autora, portadora de quadro clínico com risco de perda da visão, aguarde indefinidamente a realização de exame indispensável ao seu diagnóstico e tratamento. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida impõem ao Estado o dever de agir prontamente em situações como a dos presentes autos.

 

Igualmente não merece acolhimento o argumento de impossibilidade de determinação de realização do procedimento na rede privada com recursos públicos. Consoante determinado pelo Juízo de origem, somente na hipótese de inexistência de vaga na rede pública ou conveniada seria determinado o custeio em estabelecimento privado, o que se mostra medida de ultima ratio absolutamente razoável e proporcional, já endossada pela jurisprudência desta Corte em situações de urgência médica comprovada:

 

"REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REGULAÇÃO PARA AVALIAÇÃO POR CIRURGIÃO TORÁCICO. CUSTEIO EM REDE PRIVADA, SE INEXISTENTE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabimento do reexame necessário. Inexistência de hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, do CPC. Incidência da Súmula 490 do STJ. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa de direito individual indisponível, com determinação de regulação hospitalar para avaliação por cirurgião torácico, e custeio em unidade privada caso inexistente vaga na rede pública ou conveniada. 3. Direito fundamental à saúde assegurado pelos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. Prerrogativa jurídica indisponível diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. 4. Comprovação, por relatórios médicos, da necessidade e urgência do tratamento especializado, bem como da insuficiência da rede pública local. Omissão estatal caracterizada. 5. Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da assistência à saúde. Orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. 6. Intervenção do Poder Judiciário legítima diante da inércia administrativa. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Inaplicabilidade genérica da cláusula da reserva do possível quando ausente prova concreta de incapacidade financeira e diante da proteção do mínimo existencial. 8. Possibilidade de custeio subsidiário em rede privada como medida proporcional e necessária para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8001095-06.2022.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária da sentença que condenou o Estado da Bahia à obrigação de fazer, consistente na disponibilização de cirurgia vascular abdominal ao paciente Tiago Francisco da Silva, com custeio em unidade privada na ausência de vagas na rede pública. Pedido formulado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa do Estado em realizar cirurgia urgente, mesmo diante de regulação não atendida, configura violação ao direito fundamental à saúde e autoriza intervenção judicial; e (ii) saber se o cumprimento provisório da medida liminar, com a posterior transferência do paciente, acarreta perda do objeto da ação. III. Razões de decidir A urgência e a ausência de providência administrativa efetiva justificam a atuação jurisdicional para assegurar direito fundamental à saúde, especialmente em face de risco iminente à vida. O cumprimento de tutela de urgência não esvazia o objeto da demanda, pois não substitui a decisão de mérito. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, impõe dever concreto ao Estado, não podendo a fila de regulação ser usada como escudo para a inércia estatal. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite a demanda contra qualquer deles, e a alegação genérica de limitações orçamentárias não afasta o dever constitucional. A sentença é adequada ao prever a realização do procedimento em unidade privada, diante da inexistência de vagas na rede pública, para resguardar a vida do paciente. IV. Dispositivo Remessa necessária conhecida e sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.200"

(Apelação/Reexame Necessário 8004684-35.2024.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

Destarte, a sentença de procedência merece confirmação integral.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04