PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001976-26.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES


ACORDÃO

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO LÍCITO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito praticado pelo Município de Porto Seguro, a ensejar dano moral, decorrente do ato de desocupação da área pública onde residia a parte autora, sem comunicação prévia e concessão de auxílio moradia.

II - Conforme o enunciado da súmula 619, do STJ, a ocupação irregular de área pública por particular não gera direitos possessórios, pois configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta, a princípio, o pleito indenizatório decorrente da desocupação forçada.

III – Entretanto, em que pese o entendimento pacificado do STJ, in casu, é possível a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da forma como o poder público realizou a desocupação, caso fiquem demonstradas atitudes abusivas/ilegais na concretização do ato de desocupação.

IV - É certo que o Município possui a competência de promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo valer-se, para tanto, do poder de polícia.

V - A demolição executada pelo ente público, no exercício do poder de polícia, não está condicionada à prévia autorização judicial, tampouco à prévia notificação, quando realizada a construção em área pública, porque dotado do atributo da autoexecutoriedade e coercibilidade.

VI - Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual são presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram praticados de modo ilegal.

VIII - Assim, ausente a comprovação de excesso na atuação dos prepostos do Município, não se pode imputar à Administração Pública Municipal a prática de ato ilícito ensejador de reparação indenizatória, de modo que deve ser mantida a sentença.

IV - Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001976-26.2011.8.05.0201, em que é apelante, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, e apelado, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,           de                  de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001976-26.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001976-26.2011.8.05.0201, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 54496248), acrescentando-se os seguintes termos:   

[...] Não há como o Poder Judiciário coadunar com ocupações de áreas públicas, não havendo ato ilícito na desocupação, nem comprovados atos excessivos praticados pelo réu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.  Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida. P.R.I. 

Em suas razões recursais (ID. 54496251), a apelante afirma, em síntese, ter demonstrado o dano moral sofrido, “[...] pois restou provado que o mesmo residia naquela comunidade; que não houve nenhuma prévia comunicação da retirada daquela comunidade; que não recebeu auxílio moradia antes da expulsão, ou seja, que não houve planejamento prévio de qualquer pagamento de auxílio moradia, apenas foi retirada, de forma truculenta, nas primeiras horas de um domingo chuvoso. Meses após a expulsão alguns moradores receberam auxílio no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”. 

Assim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento da compensação por danos morais. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 54496253), pugnando pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID. 59946549).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora


AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001976-26.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GISELE SANTOS PIRES, ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de ato ilícito praticado pelo Município de Porto Seguro, a ensejar dano moral, decorrente do ato de desocupação da área pública onde residia a parte autora, sem comunicação prévia e concessão de auxílio moradia.

Cumpre registrar ser incontroverso o fato de que a moradia edificada pela apelante se deu de forma irregular, em área pública, pertencente ao Município apelado, salientando não ter ficado demonstrado que o terreno é de propriedade da Marinha, como suscitado na inicial.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme enunciado da Súmula n. 619. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS. IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa ( Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem. 2. Ademais, a argumentação do Recurso Especial não atacou fundamento autônomo e suficientemente empregado pelo acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 283/STF. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1671209 DF 2017/0109685-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). 

Entretanto, em que pese o entendimento pacificado acima exposto, in casu, é possível a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da forma como o poder público realizou a desocupação, caso fiquem demonstradas atitudes abusivas/ilegais na concretização do ato de desocupação.

É certo que o Município possui a competência de promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo valer-se, para tanto, do poder de polícia.

Assim, a Administração Pública pode executar, independentemente de ordem judicial ou prévia notificação, medidas restritivas do direito individual ante a necessidade de proteção do interesse social.

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual são presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram praticados de modo ilegal.

Dessa forma, na hipótese em exame verifica-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a arbitrariedade e violência na atuação dos prepostos do Município apelado, haja vista que o dano moral no presente caso não é presumível.

Vale ressaltar que a juntada de matéria jornalística sobre o fato não é suficiente para comprovar o dano alegado pela parte, pois se trata da narrativa genérica de um terceiro, na qual não há a individualização da violação do direito da parte apelante, apta a gerar a indenização pleiteada. 

Por outro lado, é incontroverso o fato de que houve tentativas do Município apelado de negociar com as famílias, de modo que era do conhecimento da apelante o intuito do ente público de retomar o imóvel ocupado irregularmente.

Ainda que se reconheça o sofrimento das famílias retiradas do local onde viviam, este fato, por si só, sem a demonstração de qualquer ilicitude no cumprimento do ato administrativo pelos prepostos do apelado, não acarreta a responsabilidade civil do município por dano moral.

Além disso, ficou comprovado que o Município apelado buscou minorar as consequências causadas às famílias e comerciantes pela desocupação, com o pagamento de auxílio-aluguel, o qual foi recebido pela apelante.

Por fim, corroborando o entendimento firmado, vejamos a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELANTES. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, SEM A COMPETENTE LICENÇA PRÉVIA MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEMOLIÇÃO POSSÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA E QUE RECLAMA CONFIRMAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 05%. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. (TJ-BA - APL: 00161224420098050039 2ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). 


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. SUPOSTA DOAÇÃO DE LOTES. FRAUDE ELEITORAL. COMPROVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA TERRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois, sendo o Magistrado o destinatário da prova, e tratando-se de matéria de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide encontra espeque nos artigos 355 e 356 do CPC/2015. 2. In casu, restou demonstrado nos autos, que o prefeito de Eunápolis à época distribuiu aos autores senhas correspondentes a lotes de terra pertencentes ao referido em troca de voto, configurando fraude eleitoral, situação reconhecida pela Justiça Eleitoral. 3. Não há ilegalidade na atuação da Administração Pública Municipal ao reaver a área de domínio público ocupada por particulares, considerando que não restou comprovada a posse legítima sobre os imóveis construídos e lotes utilizados para plantação, de propriedade de ente público. Ao contrário, caracterizou-se ocupação irregular de bem público, não há, portanto, que se falar em posse, mas sim mera detenção, caso em que inexiste direito de indenização, devendo o detentor aceitar os prejuízos pelas benfeitorias realizadas, não havendo a possibilidade de reaver qualquer direito acerca do bem. 4. Sem êxito os apelantes em comprovar os prejuízos morais e extrapatrimoniais alegados em virtude da desocupação e do uso da força policial, inexiste direito à indenização. e, em sendo assim, não se pode considerar que todo aborrecimento, sofrimento ou tristeza insuperável, por si só, impliquem em indenização por dano moral. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00020401920088050079 1ª Vara da Fazenda Pública - Eunápolis, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).  

Assim, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada.


Sala das Sessões,          de               de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora


AS V