PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001733-11.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: AUGUSTINHO LUCIO DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s):RAMON NUNES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada com base em Nota de Crédito Rural n.º 761.287.508-00-A, vencida em 15/09/2006, celebrada com Augustinho Lúcio de Almeida. A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo a validade do título e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 58.378,72, atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se os encargos contratuais livremente pactuados entre as partes devem incidir até o efetivo pagamento do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, em casos de inadimplemento, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória.

  2. O respeito ao princípio do pacta sunt servanda impõe a observância das cláusulas contratuais válidas, inclusive quanto aos encargos moratórios e remuneratórios, salvo disposição legal em sentido diverso ou vício que as invalide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os encargos contratuais, incluídos juros e correção monetária previstos em contrato válido, incidem sobre o débito até a data do efetivo pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §1º; CC, art. 421 e art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.782.387/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.548.571/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/05/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001733-11.2010.8.05.0139, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada AUGUSTINHO LUCIO DE ALMEIDA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001733-11.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: AUGUSTINHO LUCIO DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 94009042) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e, por conseguinte, julgou procedente a Ação Monitória proposta em face do Espólio de Augustinho Lúcio de Almeida, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 58.378,72 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação, tornando definitivo o mandado inicial, na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil." (ID 94009042)

O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação. Aduz que, por se tratar de ação monitória fundada em contrato bancário considerado válido, os encargos previstos no instrumento contratual deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, conforme expressamente pleiteado na inicial.



Defende que a decisão de primeiro grau, ao afastar os encargos contratuais, violou o princípio do pacta sunt servanda, os artigos 11, 141, 489, §1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil, além de desconsiderar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de inadimplemento, é legítima a incidência de encargos contratuais até a satisfação integral da obrigação. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida (ID 94009043).



O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 94009051).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001733-11.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: AUGUSTINHO LUCIO DE ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 94009042) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e, por conseguinte, julgou procedente a Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 58.378,72, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação.


A matéria devolvida a este colegiado se restringe à adequação dos critérios de atualização do crédito reconhecido judicialmente, especificamente quanto à possibilidade de aplicação dos encargos previstos no contrato até o efetivo pagamento da dívida.


Extrai-se dos autos que a ação monitória foi ajuizada pelo recorrente com fundamento em Nota de Crédito Rural n.º 761.287.508-00-A, com vencimento em 15 de setembro de 2006, celebrada entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Augustinho Lúcio de Almeida, cuja inadimplência originou a presente demanda.


Reconhecida a validade do título e acolhido o pedido inicial, formou-se título executivo judicial, com condenação do espólio do devedor ao pagamento do valor de R$ 58.378,72, correspondente ao valor da dívida com encargos contratuais apurados até 13/09/2010.


Contudo, é forçoso reconhecer que, uma vez acolhida a procedência da ação monitória fundada em contrato bancário reputado válido, impõe-se o respeito às cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

SÚMULA 568/STJ.1. Ação monitória.2.Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Grifo acrescido


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS . ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituição de título executivo, rejeitando embargos à execução e fixando o valor devido em R$ 52.836,33, atualizado monetariamente sem considerar encargos contratuais. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a atualização do débito deve observar as disposições contratuais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais devem ser aplicados até o efetivo pagamento do débito; (ii) determinar a adequação da sentença quanto à atualização do valor da dívida com base nas cláusulas contratuais . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais pactuados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando à data do ajuizamento da ação monitória. A ausência de observância das disposições contratuais na atualização do débito representaria descumprimento do pacta sunt servanda e incentivo à inadimplência, dado que reduziria artificialmente as obrigações do devedor. A sentença merece ser reformada para corrigir a atualização do valor devido, de modo que contemple os encargos contratuais pactuados, respeitando o valor originalmente indicado na inicial e a atualização de acordo com o contrato. Recurso provido . Os encargos contratuais incidentes sobre o débito permanecem devidos até o efetivo pagamento, salvo expressa disposição em contrário ou quitação integral. A atualização de valores de dívida em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados entre as partes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 692 .096/MG, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26 .05.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, 4ª Turma, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04 .2013; TJMG, RAC n. 1.0000.18 .073781-9/001, 12ª Câm. Cív., Rela. Desa . Juliana Campos Horta, j. 20.02.2019 .

(TJ-AL - Apelação Cível: 00000115520118020020 Maravilha, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Grifo acrescido

 

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória . Nota de crédito rural. Incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Reforma da sentença. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 83.870,61, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, afastando os encargos contratuais previstos em Nota de Crédito Rural. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os encargos contratuais previstos na Nota de Crédito Rural devem incidir até o efetivo pagamento do débito; (ii) estabelecer se a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora aplicados. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do STJ e do TJPE estabelece que, em casos de inadimplência, os encargos contratados, incluindo juros e correção monetária, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não até o ajuizamento da ação. 4. A sentença recorrida diverge desse entendimento ao aplicar a correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, afastando os encargos pactuados pelas partes no contrato. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os encargos contratuais, como correção monetária e juros, devem incidir até o efetivo pagamento do débito em casos de inadimplência" _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 646 .320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2010; STJ, AgInt no AREsp 1 .548.571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 04/05/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/05/2015; TJPE, APL 0002835-34.2011.8 .17.0710, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Primeira Câmara Cível, j . 17/10/2022.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00007663420108170170, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Grifo acrescido



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0343863-61.2013 .8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos da apelante, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação . A execução foi fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Entretanto, na sentença ora vergastada, a juíza de origem condena parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que em detrimento da inadimplência da dívida, os encargos que devem incidir são os estabelecidos contratualmente, sendo, portanto, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento . Recurso Provido. Sentença Reformada. (TJ-BA - Apelação: 03438636120138050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Grifo acrescido



O princípio do pacta sunt servanda, que conforma a autonomia da vontade contratual, impõe que os efeitos obrigacionais dos contratos válidos repercutam na integralidade de seus termos, inclusive no que tange à fixação dos encargos moratórios e remuneratórios incidentes em caso de inadimplemento, salvo disposição legal expressa em sentido diverso ou vício que lhes invalide.


Consoante dispõe o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de modo a compreender o principal e os consectários legais. No caso, os consectários legais devem ser compreendidos à luz das normas contratuais válidas.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença reconhecendo a incidência dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes até o efetivo pagamento do débito.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora