PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITO - PPI. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da inconformidade reside no alegado desacerto da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fisco. 2. O caso em questão possui uma peculiaridade que impossibilita a manutenção da condenação fixada pelo juiz singular. 3. É que a Apelante, ao aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI nº 1917633-3/2023 da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador (Id. 69830110), firmado na seara administrativa, pagou o equivalente a R$ 127.346,84 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, o que impõe o acolhimento de seu pleito no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios, por restar configurado verdadeiro "bis in idem", vedado no ordenamento jurídico. 4. Acerca da matéria, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0142605-73.2008.8.05.001, em que figuram como Apelante a FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):NILSON BISPO DE AGUIAR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL contra a sentença de Id. 69830099, da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extintos os Embargos, sem resolução do mérito, face a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, às expensas da Embargante. Irresignada, a Embargante interpõe recurso de Apelação (Id. 69830108), alegando, em síntese, que a sentença está equivocada e deverá ser reformada, visto que os honorários incidentes na ação já foram integralmente quitados, na via administrativa, quando do pagamento da dívida no PPI Municipal. Segue aduzindo que a Fazenda Pública Municipal embutiu no cálculo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais antecipados referentes à execução e aos embargos, não lhe dando outra opção, senão a de pagá-los antecipadamente pela via administrativa, o que foi reconhecido pelo juízo na sentença proferida na execução fiscal. Pontua que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento unânime de que se a Execução Fiscal foi extinta em razão da quitação do débito por adesão do devedor a um programa de parcelamento, impõe-se a extinção dos embargos à execução, sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que os honorários advocatícios já foram pactuados e pagos administrativamente, o que se aplica ao caso dos autos. Diz que a sentença deve ser reformada para extirpar totalmente a condenação sucumbencial da recorrente, em razão do pagamento antecipado dos honorários na via administrativa, em consonância à jurisprudência pátria. Destaca que, na hipótese do juízo não acolher o pleito de retirada integral da condenação sucumbencial, necessário se faz a reforma da sentença para fixar os honorários por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que os honorários fixados na sentença são exorbitantes. Requer a reforma da sentença no sentido de excluir a condenação sucumbencial, em razão do pagamento antecipado dos honorários sucumbenciais, na via administrativa, através do PPI Municipal, quando da quitação da dívida tributária. Subsidiariamente, na hipótese do não acolhimento do pedido principal de extirpação total da condenação sucumbencial, pugna pela reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, reduzindo a condenação para levar em consideração o proveito econômico da causa materializado no valor do débito que foi quitado na via administrativa. Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões no Id. 69830114. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 29 de janeiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção dos Embargos à Execução opostos contra o Município de Salvador. Na origem, a demanda foi instaurada contra o Apelado com o escopo de desconstituir os débitos fiscais oriundos das diferenças de ISS. No curso do processo, a Apelante aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, pagando o débito na integralidade em parcela única (Id. 69830110). Assim, a questão reside, portanto, na discussão acerca da condenação da Apelante em honorários advocatícios. Da leitura dos autos, verifica-se que o caso em questão possui uma peculiaridade que impossibilita a manutenção da condenação fixada pelo juiz singular. É que a Apelante, ao aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI nº 1917633-3/2023 da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador (Id. 69830110), firmado na seara administrativa, pagou o equivalente a R$ 127.346,84 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, o que impõe o acolhimento de seu pleito no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios, sob pena de restar configurado verdadeiro "bis in idem", vedado no ordenamento jurídico. Neste diapasão, trago à baila o posicionamento desta Corte, in litteris: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO DEIXANDO DE CONDENAR O CONTRIBUINTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM AÇÃO ANULATÓRIA, CONFIGURA BIS IN IDEM QUANDO HÁ PREVISÃO, DA INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. A DESISTÊNCIA E OU RENUNCIA REALIZADA NA AÇÃO ANULATÓRIA SERIA CONDIÇÃO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, E CONSIDERANDO QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FORAM INSERIDOS NO PARCELAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - ED: 80090166020198050000, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) (Grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DO CONTRIBUINTE QUE ADERE AO PARCELAMENTO FISCAL, SOB PENA DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TJ/BA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.422/2013. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Da análise dos autos instrumentais, observa-se que os documentos juntados pelo Recorrente (ID nº 3937701, à fl. 06, bem como ID nº 3937728), revelam claramente que aderiu ao parcelamento nº 125763-3/2014, em 120 (cento e vinte prestações), participando do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador, já incluindo o valor dos honorários advocatícios. II - Desse modo, o ora Agravante, ao aderir ao PPI, reconheceu a dívida tributária (confissão da dívida), bem como renunciou ao direito sobre o qual se fundam ações ou embargos à execução fiscal, desistindo, ademais, de impugnações ou recursos interpostos no âmbito administrativo. III - Isso ocorre em razão do art. 3º, da Lei Municipal nº 8.422/2013, estabelecer expressamente que “A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento”. IV - Dito isso, resta claro o entendimento de que, ao aderir ao PPI, o Agravante/Executado desistiu das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutiam o débito tributário. V - Isso porque, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do STJ, “O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo” (EDcl no AREsp 785.376/SC, Rel. Min HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 10/12/2015) VI - Assim, compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da Agravante merece acolhimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem (...)” (REsp 1143320/RS, Rel. Min LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 21/05/2010). VII - Esse é mesmo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende do seguinte excerto jurisprudencial: “Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal” (TJ-BA - APL: 03465455220148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicação: 19/02/2019). VIII - Impositiva é a reforma da decisão recorrida, para declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de inadmissível bis in idem. IX - Sendo assim, declara-se a inexigibilidade do quantum executado a título de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ora Agravante ter desistido dos Embargos à Execução Fiscal ao aderir a programa de parcelamento de dívidas tributárias (Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - instituído pela Lei Municipal nº 8.422/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80140718920198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/10/2019) (Grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PPI - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA JÁ INCLUÍDA NO VALOR CONSTANTE DO ACORDO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05284002720158050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) (Grifei). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
VOTO