PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-24.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.              Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidor municipal, que alegava ilegalidade na sua remoção da função de operador de roçadeira e sua substituição por terceirizados, pleiteando o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção no posto anterior.

2.              O juízo de origem entendeu que não houve demonstração suficiente das alegações, notadamente quanto à existência de ato ilegal e à substituição por terceiros sem concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante comprovou, por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à manutenção em determinada função e a ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua remoção, inclusive a alegada ausência de motivação do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída da existência do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
5. O impetrante não apresentou documentos que comprovassem o efetivo exercício da função alegada ou que demonstrassem a ilegalidade na sua remoção, tampouco a existência de ato administrativo impugnado.
6. A discricionariedade administrativa autoriza a remoção de servidor por necessidade do serviço, desde que não caracterizado abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o reconhecimento do direito postulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 2. A Administração Pública pode remover servidor no interesse do serviço, desde que não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0506531-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 04.10.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002716-24.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA e como apelado PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM-BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-24.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado pelo apelante em face de ato atribuído ao Chefe do Poder Executivo do Município de Senhor do Bonfim/BA.

Na inicial, o impetrante, servidor público efetivo no cargo de gari desde 1998, alegou que exercia, desde 2004, a função de operador de máquina roçadeira no setor de limpeza pública do Município de Senhor do Bonfim. Em 2022, foi removido do referido setor para outra lotação, ato que considerou ilegal, vez que sua substituição teria ocorrido por servidores contratados temporariamente, sem processo seletivo, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 

A ação originária foi ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo que removeu o impetrante do setor de operação de máquina roçadeira para outro setor da Administração Pública Municipal, sob a alegação de ilegalidade da remoção e substituição por contratados temporários sem respaldo legal, requerendo liminarmente seu imediato retorno às funções anteriormente desempenhadas. O Juízo a quo se reservou para apreciar o pleito liminar após o contraditório (ID 67814359).

O Ministério Público que atua no primeiro grau apresentou parecer (ID 67814927), manifestando-se pela denegação da ordem, sustentando que não houve comprovação documental do exercício das atribuições alegadas pelo impetrante nem da irregularidade na contratação de substitutos, reforçando a inexistência de direito líquido e certo.

O Juízo a quo entendeu que o ato administrativo de remoção encontra-se no âmbito da discricionariedade do administrador público, desde que respeitados os princípios administrativos, e que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a manter-se na função anteriormente exercida. 

Desse modo, a sentença recorrida (ID 67814928) denegou a segurança, com fundamento no fato de que “restou evidenciado que a Administração alterou a lotação do impetrante com motivação prévia do ato administrativo, movimentando-o por critério de conveniência e por necessidade do serviço público, não agindo com arbitrariedade ou ilegalidade”.

Assim, o Juízo a quo entendeu que, diante da existência de motivação do ato administrativo e considerando as informações prestadas nos autos, conclui-se que não resta configurado o alegado direito líquido e certo do impetrante, cabendo, destarte, a denegação do mandamus. 

O apelante, em suas razões recursais (ID 67814938), sustenta que o ato administrativo carece de motivação adequada, uma vez que a justificativa genérica de "necessidade administrativa" não atende aos requisitos de validade para os atos discricionários. Aduz que a sua remoção para função diversa afrontou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sobretudo por ter sido substituído por servidores contratados temporariamente sem processo seletivo, o que reputa como irregular. Sustenta que a função de operador de máquina roçadeira vinha sendo por ele exercida desde 2004, com pleno conhecimento da Administração, e que a súbita mudança funcional compromete sua dignidade e direitos funcionais.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo seu direito líquido e certo ao retorno à sua lotação anterior, especificamente como operador de máquinas roçadeiras.

O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão do ID 67814946.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-24.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gilberto de Souza Oliveira contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim, consubstanciado na remoção do impetrante de seu posto de trabalho, no setor de operação de máquina roçadeira, onde alegadamente exercia suas funções desde 2004, sendo transferido para outro setor administrativo, sem qualquer justificativa ou motivação formal.

O impetrante afirma que foi substituído por pessoas contratadas temporariamente, sem processo seletivo, o que, segundo ele, configuraria violação ao seu direito líquido e certo de permanecer exercendo a função que desempenhava há cerca de duas décadas. Requereu a concessão da segurança para retornar ao posto anteriormente ocupado, com declaração de nulidade da remoção. 

A sentença denegou a segurança, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo, asseverando a legalidade do ato administrativo discricionário de remoção e a inexistência de prova pré-constituída quanto à suposta arbitrariedade da Administração. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial e alegando a ausência de motivação do ato de remoção, que teria violado princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.

O mandado de segurança é instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória nessa via processual.

No caso em análise, não há prova documental suficiente para comprovar a liquidez e certeza do direito alegado pelo apelante. O impetrante não apresentou qualquer elemento que evidenciasse, de forma inequívoca, o efetivo exercício da função de operador de máquina roçadeira desde 2004, nem da ilegalidade na sua mudança de lotação e na sua substituição. Pelo contrário, os contracheques juntados aos autos apenas confirmam que o apelante ocupa o cargo de gari, sem especificação quanto às atividades desempenhadas ou à unidade de lotação.

Além disso, o apelante sequer juntou o ato supostamente ilegal da sua remoção, com a motivação ou a ausência desta, nem demonstrou que terceirizados teriam ocupado seu cargo, precariamente, sem concurso público, não se desincumbindo, portanto, de provar as suas alegações, que nesta via eleita deveriam ser demonstradas quando do ajuizamento do mandamus, já que a prov,a neste tipo de ação, é pré-constituída, não comportando dilação probatória. 

A Administração Pública possui discricionariedade para organizar a lotação de seus servidores, inclusive promovendo remoções no interesse do serviço público, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis. No presente caso, o apelante não demonstrou a ausência de motivação do ato administrativo, sequer tendo juntado aos autos o ato supostamente ilegal. Por outro lado, o Município de Senhor do Bonfim alega que justificou a remoção do apelante com base na necessidade administrativa de reorganizar os setores de trabalho, o que, por si só, não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Destarte, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo, nos termos do entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado:

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO PAUTADA EM DIREITO INCERTO DE JULGAMENTO JUDICIAL. APRECIAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RESPALDO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Considerando-se o caráter contundente do mandado de segurança, exige-se que o direito invocado seja líquido e certo, entendido como aquele cuja violação é evidenciada de plano, demonstrada em sua inteireza por prova documental pré-constituída nos autos.

2. Caso em que resta induvidoso o acerto da sentença recorrida ao extinguir o "writ", por reconhecer a ausência de liquidez e certeza na pretensão de suspender a exigibilidade de crédito tributário de IPTU  2019 de imóvel, apresentando como suposto elemento de prova mera expectativa de direito, qual seja, o possível julgamento favorável em ações judiciais que discutiriam a legalidade das cobranças da exação em exercícios pretéritos.

3. Evidenciada a ausência de prova pré-constituída pelo próprio conceito doutrinário do instituto, a lei autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito - por carência de interesse processual de agir, por força do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Apelação nº 0506531-66.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 04/10/2021).

Dessa forma, evidenciada a ausência de prova pré-constituída e considerando-se que o ato de remoção decorreu do legítimo exercício do poder discricionário da Administração, correta a sentença ao denegar a segurança. 

Ante o exposto, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04