PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEI 11.795/2008. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS PELO CONTRATANTE. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIA À OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO DE MÃO PRÓPRIA DO AUTOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS ÁUDIOS APRESENTADOS COMO CONTRAPROVA. TEMA 312 DO STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO OU SORTEIO DA COTA, O QUE VIER PRIMEIRO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE TAXA DE ADESÃO E SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA FUNDO DE RESERVA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO DO CONSÓRCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE A INOCORRÊNCIA DE FATO ILÍCITO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001633-81.2023.8.05.0229, da comarca da Capital, em que é apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e em que é apelado JONEVALDO ARAUJO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de nº 8001633-81.2023.8.05.0229 ajuizada por JONEVALDO ARAUJO PEREIRA, para considerar que ocorreu vício de consentimento, falha no dever de informação ou propaganda enganosa quanto à existência de garantia de data de contemplação no contrato de consórcio firmado entres as partes, declarando-se em razão disso a nulidade do contrato e condenando-se o réu ao pagamento de restituição imediata das quantias pagas no total de R$ 4.949,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais) sem qualquer desconto típico de desistência em contratos dessa espécie, corrigidos pela taxa Selic desde o desembolso, bem assim indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir do arbitramento na sentença, e por fim ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o réu afirma que a sentença merece reforma no que reconheceu a ocorrência de vício de consentimento, pois as provas dos autos são suficientes para demonstrar o conhecimento do autor acerca do funcionamento do consórcio e da inexistência de garantia de data de contemplação, apontando sobretudo não só a existência de declaração assinada, como também de declaração pessoalmente manuscrita pelo autor, na qual afirma de mão própria que nenhum preposto da empresa lhe garantiu data para a contemplação no consórcio. Aduz que a autora não tem direito a qualquer devolução imediata por não ter ainda ocorrido sua contemplação, e que no ato da contratação a mesma fora plenamente informada que os valores pagos ao fundo do consórcio seriam restituídos somente mediante sorteio específico ou em 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Aduz que a autora fora informada que as parcelas do consórcio são compostas de taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro, sendo devido o desconto destas no momento do pagamento da restituição, bem assim de penalidade de multa contratual. Aduz que não ocorreu qualquer dano moral, mas que subsidiariamente, na hipótese de manutenção de tal condenação, o valor deve ser reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada a parte autora para apresentação de contrarrazões, não apresentou manifestação conforme certidão de ID 84784820. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao julgamento de cada um dos recursos. II- DO MÉRITO DO RECURSO. No mérito, razão assiste em parte ao apelante, pois a prova dos autos permite concluir que a parte autora tinha pleno conhecimento da natureza e funcionamento do contrato de consórcio, havendo repetidas manifestações ostensivas de ciência do autor sobre a inexistência de garantia de data de contemplação, tanto por sorteio quanto por lance, reiteradamente expressadas em caixa alta e muitas vezes na cor vermelha, sempre com assinatura do autor na mesma folha (ID 84784402 p.6, 84784381 p.1, 84784402 p. 36, 84784402 p; 38, 84784404 p.1). Dentre estas tantas informações ostensivas reiteradas, destaca-se com prova cabal desta ciência a declaração manuscrita pelo próprio autor nesse sentido, conforme documento de ID 84784405 p. 1, no qual o Sr. JONEVALDO ARAUJO PEREIRA escreveu, com sua própria caligrafia e destaques em caneta vermelha e letras maiúsculas que “ninguém da Multimarcas Consócio me deu GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” e ainda que “tenho ciência que poderei ser contemplado tanto por sorteio como por lance, no início, durante ou até no final do grupo” e por fim que “em caso de cancelamento do consórcio, me tornarei excluídos(sic) do grupo e somente receberei os valores pagos com as deduções legais e contratuais, quando sorteado ou após o fim do grupo, nos termos da legislação oficial do contrato firmado” documento não impugnado como falso. Pelo exposto, o total conhecimento do autor tanto acerca das regras do consórcio em geral como especificamente do fato de que não havia garantia nenhuma de ser contemplado em determinada data é indiscutível. Com efeito, não se tratam de meras disposições contratuais impressas a quais seria possível supor que o autor - por negligência - não tivesse lido antes de assinar, mas sim declarações ostensivas e explícitas escritas de mão própria, conscientemente, pelo autor, que importam em confissão de que sabia exatamente que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance em data futura e incerta até o encerramento. Nesse tocante, importa que a outra prova alegadamente em sentido contrário que foi valorada como indício de fraude pelo juízo a quo, os áudios de ID 84784383 84784384 e 84784385 nos quais suposto preposto das rés teria garantido ao autor as datas em que sua contemplação ocorreria, efetivamente não servem contraprova para desconstituir a ciência inequívoca do autor quanto à impossibilidade de ser dada tal garantia. Primeiro porque se tratam de puras gravações sem identificação comprovada dos falantes, que nada comprovam terem tais afirmações sido proferidas por prepostos da empresa. Estas foram impugnadas pelo réu por tal razão, e não foi produzida qualquer prova oral por testemunhos ou depoimentos em juízo que fosse capaz de gerar confissão da empresa quanto a ter tentado enganar o consumidor de tal forma. Em segundo lugar, ainda que tais áudios provassem que propostos da empresa tivessem tentado ludibriar o autor afirmado que haveria garantia de contemplação em datas certas - que tais áudios não provam - ainda assim tal tentativa hipotética teria sido ineficaz tendo em vista a explícita manifestação manuscrita pelo próprio autor no sentido oposto, de modo que não seria possível considerar que o autor teria sido enganado de modo inocente por tais afirmações, se, sem controvérsia confessou por escrito de mão própria e assinou que sabia que não havia garantia de contemplação em data específica. Desta forma, no contraste entre a prova escrita de mão própria do autor confessando ciência totalmente incompatível com sua alegação de vício de consentimento, e puras gravações ambientais não identificadas e que não equivalem a prova oral em juízo, deve prevalecer a conclusão de que o autor sabia das informações que afirmou desconhecer quanto aos funcionamento do contrato, momento incerto da contemplação e possibilidade de restituição somente no futuro, sendo improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato, a qual não poderia ter sido reconhecida pelo juízo de origem, merecendo reforma a sentença. Em razão disto não poderia ser imposta restituição imediata dos valores pagos de forma contra-legem, muito menos inobservado o pacífico direito de retenção da taxa de adesão e seguro contratualmente previstos - desde que ambos limitados ao período de participação no grupo, e quanto ao segundo seja abatido o desconto diverso da taxa de manutenção para se evitar bis in idem. Porém, diferentemente, não pode ser acolhida a pretensão recursal de que seja descontada também a multa contratual, por inexistir o requisito legal da prova do prejuízo concreto ao grupo. Fixado que a parte tinha conhecimento da natureza de consórcio do contrato que firmou, e que sabia que não havia garantia de contemplação em datas certas, não havendo assim razão para declaração de nulidade do contrato, o resultado da demanda ainda assim deverá ser de procedência parcial do pedido, pois, mesmo sendo considerado o autor um desistente ou excluído, no mínimo este terá direito à restituição das parcelas vertidas ao consórcio, ainda que com deduções, e que o tempo certo para a devolução deva ser o momento futuro em que o consorciado retirante ou desistente seja contemplado ou transcorridos 30 (trinta) dias do encerramento final do consórcio, o que vier primeiro. Isto porque para além de prevista expressamente no contrato, esta sistemática é disposta literalmente na lei que rege a espécie contratual, art. 22, § 2º e 30 da Lei nº 11.795/08. Pelo exposto, ao se reformar a sentença para se julgar apenas parcialmente procedente a demanda, deve se estabelecer que a restituição à qual tem direito o apelante não será devida de forma imediata, e sim quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação. De outro lado, é devido, como requer o apelante, o decote na restituição da taxa de administração e da taxa de adesão - desde que realizado o abatimento desta no total apurado da a taxa de administração, de forma a se evitar bis in idem, tendo em vista que, como coloca o próprio apelante, a taxa de adesão é uma antecipação da taxa de administração, tendo a mesma razão de ser. Igualmente, também é devido desconto do prêmio do seguro previsto no contrato, desde que limitada a sua incidência ao período de permanência da apelada no grupo do consórcio. Porém, não é devida o desconto da multa invocada sem que a administradora ré tenha sequer requerido produção de prova no sentido da demonstração de um prejuízo concreto - e não hipotético, inerente ou presumido - decorrente da retirada. Isto seguindo-se o reiterado e remansoso precedente do STJ no sentido de que a penalidade não se aplica pela mera desistência, ainda que assim esteja disposto no contrato, sendo ônus probatório da ré comprovar, por demonstrativos, perícia ou outros meios, que, no caso concreto, a desistência da ré tem o condão de causar prejuízo financeiro objetivo ao grupo do consórcio, para além da mera menor disponibilidade de recursos mensais, que não passa de um simples retorno ao mesmo estado anterior ao ingresso do consorciado desistente. Assim se manifesta consistentemente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 3. A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018). Na hipótese dos autos, prova nesse sentido não foi feita de forma pré-constituída pelo réu, e quando da intimação das partes para especificação da prova, ambos os réus afirmaram não ter mais provas a produzir ou pediram o julgamento antecipado da lide. A razão de decidir do precedente do STJ é justamente o não cabimento desta multa como forma de pre-fixação de danos presumidos ou fictos, por isso não pode ser admitida a tese recursal que defende que os danos seriam inerentes à própria retirada e deveriam ser considerados automaticamente como ocorridos, ou que a multa seria devida como forma de desestímulo à desistência, pois como visto, sua natureza é, na verdade, compensatória e depende de prova. Quanto à tese de que a autora não teria direito à restituição da parte de seus pagamentos que fora vertida ao denominado fundo de reserva, razão nenhuma lhe assiste, pois o consórcio expressamente admite a restituição das parcelas vertidas tanto ao fundo comum quanto fundo de reserva (Cláusula Quinquagésima Sétima, “V”, ID 84784402 p. 30), obviamente tendo direito o retirante apenas à proporção de tais fundos que correspondem ao valor das respectivas parcelas por ele pagas, e isto está inserido no mesmo conteúdo do tema 312 do STJ no que tange ao direito à devolução do consorciado desistente ou excluído. Isso porque a destinação ao fundo de reserva em nada altera a titularidade dos valores ou a necessidade de devolução, consubstanciando somente um fundo em apartado com utilização diversa, servindo, durante a vigência do consórcio, para resguardar riscos de imprevistos que poderiam afetar a liquidez do fundo comum, e por isso merecedor contabilização separada, o que nada muda o direito à restituição na hipótese de desistência ou exclusão quando do encerramento do consórcio. Assim decide o STJ também de maneira uniforme quanto a este aspecto: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). Quanto à tese recursal de que não ocorreu no caso qualquer dano moral, a mesma merece ser acolhida como consequência natural da conclusão de que não ocorreu nulidade contratual alguma por suposto vício de consentimento, pois, não demonstrada a prática de qualquer atividade ilícita por parte das rés, não podem as empresas reSponderem por supostos danos extrapatrimoniais, dada a ausência dos elementos do próprio dano à imagem ou à personalidade e do nexo causal. Por fim, cumpre reconhecer que do julgamento decorre sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito financeiro de cada parte, observando-se a suspensão de exigibilidade de tais parcelas em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem. III- CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor, para julgar apenas parcialmente procedente a ação, de modo excluir o reconhecimento de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, quanto à devolução dos valores vestidos pelo autor ao consórcio, consignar no dispositivo da sentença que a restituição ao apelado será devida com abatimento da taxa de administração e de taxa de adesão expressamente contratada, descontada, porém, a taxa de adesão da taxa de administração para se evitar bis in idem, bem assim com abatimento dos prêmios do seguro previsto no contrato, sendo devido o pagamento da restituição apenas quando da contemplação da consorciada excluída, ou com vencimento 30 (trinta) dias após o encerramento do consórcio, o que vier primeiro, incidindo ainda juros e correção monetária na hipótese de mora, pelo pagamento após o referido prazo. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-81.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES, KAREN VERNIN DUARTE, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
APELADO: JONEVALDO ARAUJO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO