PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos de TFF dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, sob o fundamento de que a empresa executada estava inativa desde o exercício de 2016 e deveria ter sua inscrição baixada de ofício.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) nos anos de 2020 a 2023, diante da comprovada inatividade da empresa por período superior a dois anos, e a aplicabilidade do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

III. Razões de decidir

3. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa sem recolhimento ou movimentação tributária por mais de dois anos deve ser considerada inativa.

4. A inatividade cadastral na Receita Federal do Brasil desde 2020 e a ausência de pagamentos municipais desde 2016 afastam a presunção relativa de prestação de serviços ou funcionamento, restando ausente o fato gerador da TFF.

5. A omissão da municipalidade em promover a suspensão ou o cancelamento de ofício da inscrição, conforme previsto em sua própria legislação, não autoriza a perpetuação da cobrança tributária sem a respectiva contraprestação pelo exercício do poder de polícia.

6. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corroboram a tese de ilegitimidade da cobrança da TFF em período de inatividade.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Referências: Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 140, 233 e 234. CPC, art. 924, III. TJ-BA, Apelação Cível nº 0813232-09.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 08.08.2022; e TJ-BA, Apelação Cível nº 0798434-72.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013969-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Município de Salvador e como apelado Alberto Autran Maciel Soares.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O Município de Salvador interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade dos créditos tributários e extinguiu o feito com base no art. 924, inciso III, do CPC (ID 107453410).

A ação de execução fiscal foi proposta para a cobrança de créditos decorrentes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 107453394), no valor de R$ 3.296,66. Antes de determinar a citação, o juízo de primeiro grau intimou o exequente para se manifestar sobre a aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (ID 107453399).

Em resposta, o Município defendeu a regularidade da cobrança e a impossibilidade de cancelamento automático da inscrição sem prévia intimação por Diário Oficial. Sustentou também que o encerramento das atividades comerciais sem a devida comunicação fiscal caracteriza descumprimento de obrigação acessória, mantendo hígida a exigibilidade do tributo (ID 107453402).

A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por reconhecer a nulidade dos títulos executivos. O magistrado fundamentou que o contribuinte não apresentava recolhimento ou atualização cadastral desde 2016, competindo ao Município promover a baixa cadastral de ofício em 2018, restando descaracterizado o fato gerador nos exercícios subsequentes (ID 107453410).

Nas razões recursais, o Município de Salvador alega a inteligência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, defendendo que a referida norma não opera de forma automática e depende de procedimento administrativo com intimação no Diário Oficial. Argumenta que a inércia do contribuinte em solicitar a baixa mantém ativa a obrigação tributária principal devido à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (ID 107453412).

O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação da parte apelada, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem e inexiste advogado constituído nos autos (ID 107453770).

Os autos foram distribuídos à Quarta Câmara Cível e conclusos a esta Relatoria (ID 108006930).


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública.

Portanto, conheço do recurso.

A controvérsia consiste em verificar a validade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, diante da alegação de inatividade da empresa executada em período anterior ao lançamento dos tributos.

O fato gerador da referida taxa, nos termos do art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, decorre do efetivo exercício do poder de polícia administrativa sobre estabelecimentos em atividade no dia primeiro de janeiro de cada exercício fiscal. A inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades (CGA) gera presunção relativa de funcionamento do estabelecimento, que pode ser elidida por prova em contrário.

No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a empresa apelada interrompeu suas atividades de forma definitiva antes do período cobrado. O extrato cadastral obtido perante a Receita Federal do Brasil (ID 107453409) atesta que a empresa individual possui situação de inaptidão declarada desde 29/10/2020.

Ademais, o extrato emitido pelo próprio Fisco Municipal (ID 107453406) demonstra que não houve recolhimento de tributos ou declaração de movimento econômico desde o exercício de 2016, acumulando débitos sem pagamento que foram objeto de execução fiscal anterior. Esses elementos fáticos afastam a presunção de prestação de serviços ou funcionamento ativo no endereço indicado na inicial.

O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador estabelece de forma clara que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo sua inscrição ser suspensa ou baixada.

Passados dois anos sem qualquer atividade ou recolhimento tributário a contar de 2016, competia à municipalidade promover a suspensão ou a baixa cadastral de ofício no ano de 2018. A inércia da administração pública em atualizar seus cadastros municipais não pode servir de fundamento para amparar a cobrança contínua e indefinida de taxa sobre fato gerador manifestamente inexistente.

A justificativa de que o cancelamento da inscrição pressupõe a publicação de intimação no Diário Oficial do Município não afasta o reconhecimento da inatividade. A exigência de intimação oficial configura garantia de ampla defesa em favor do contribuinte, não se prestando a beneficiar a própria Fazenda Pública por sua omissão fiscalizatória.

Do mesmo modo, o descumprimento da obrigação acessória de comunicar o encerramento das atividades, prevista no art. 233, parágrafo terceiro, do diploma municipal, sujeita o contribuinte à aplicação de penalidades administrativas específicas. No entanto, tal omissão não possui o condão de validar a cobrança de obrigação tributária principal cuja hipótese de incidência real não ocorreu no plano dos fatos.

A ausência de efetivo funcionamento do estabelecimento comercial descaracteriza o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, tornando nulo o lançamento tributário levado a efeito pela administração.

O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de afastar a exigibilidade da TFF quando comprovada a inatividade da pessoa jurídica por período superior a dois anos, em aplicação ao dispositivo legal do art. 234 da legislação municipal.

Para fins de fundamentação, colacionam-se os precedentes autorizados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO PELO FISCO DO CGA APÓS PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0813232-09 .2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, JLS FABRICACAO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 08132320920158050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)

Direito tributário. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Empresa inativa por período superior a dois anos . Ausência de fato gerador. Extinção da execução mantida. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 234 da Lei Municipal nº 7 .186/2006 para determinar a extinção da execução fiscal de TFF quando a empresa permanece inativa por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0798434-72.2017.8 .05.0001; Recorrente: MUNICÍPIO DO SALVADOR; Recorrido: PRIMA PATRIMONIAL LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 07984347220178050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de origem alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Em relação à verba sucumbencial, diante da ausência de citação do executado e da não constituição de advogado na relação processual, resta inviabilizada a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Salvador.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.

Salvado, data registrada no sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto