PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos de TFF dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, sob o fundamento de que a empresa executada estava inativa desde o exercício de 2016 e deveria ter sua inscrição baixada de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) nos anos de 2020 a 2023, diante da comprovada inatividade da empresa por período superior a dois anos, e a aplicabilidade do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. III. Razões de decidir 3. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa sem recolhimento ou movimentação tributária por mais de dois anos deve ser considerada inativa. 4. A inatividade cadastral na Receita Federal do Brasil desde 2020 e a ausência de pagamentos municipais desde 2016 afastam a presunção relativa de prestação de serviços ou funcionamento, restando ausente o fato gerador da TFF. 5. A omissão da municipalidade em promover a suspensão ou o cancelamento de ofício da inscrição, conforme previsto em sua própria legislação, não autoriza a perpetuação da cobrança tributária sem a respectiva contraprestação pelo exercício do poder de polícia. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corroboram a tese de ilegitimidade da cobrança da TFF em período de inatividade. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Referências: Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 140, 233 e 234. CPC, art. 924, III. TJ-BA, Apelação Cível nº 0813232-09.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 08.08.2022; e TJ-BA, Apelação Cível nº 0798434-72.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013969-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Município de Salvador e como apelado Alberto Autran Maciel Soares. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Salvador interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal, declarou a nulidade dos créditos tributários e extinguiu o feito com base no art. 924, inciso III, do CPC (ID 107453410). A ação de execução fiscal foi proposta para a cobrança de créditos decorrentes da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 107453394), no valor de R$ 3.296,66. Antes de determinar a citação, o juízo de primeiro grau intimou o exequente para se manifestar sobre a aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (ID 107453399). Em resposta, o Município defendeu a regularidade da cobrança e a impossibilidade de cancelamento automático da inscrição sem prévia intimação por Diário Oficial. Sustentou também que o encerramento das atividades comerciais sem a devida comunicação fiscal caracteriza descumprimento de obrigação acessória, mantendo hígida a exigibilidade do tributo (ID 107453402). A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por reconhecer a nulidade dos títulos executivos. O magistrado fundamentou que o contribuinte não apresentava recolhimento ou atualização cadastral desde 2016, competindo ao Município promover a baixa cadastral de ofício em 2018, restando descaracterizado o fato gerador nos exercícios subsequentes (ID 107453410). Nas razões recursais, o Município de Salvador alega a inteligência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, defendendo que a referida norma não opera de forma automática e depende de procedimento administrativo com intimação no Diário Oficial. Argumenta que a inércia do contribuinte em solicitar a baixa mantém ativa a obrigação tributária principal devido à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (ID 107453412). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação da parte apelada, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem e inexiste advogado constituído nos autos (ID 107453770). Os autos foram distribuídos à Quarta Câmara Cível e conclusos a esta Relatoria (ID 108006930). Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo por força da prerrogativa da Fazenda Pública. Portanto, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a validade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, diante da alegação de inatividade da empresa executada em período anterior ao lançamento dos tributos. O fato gerador da referida taxa, nos termos do art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, decorre do efetivo exercício do poder de polícia administrativa sobre estabelecimentos em atividade no dia primeiro de janeiro de cada exercício fiscal. A inscrição ativa no Cadastro Geral de Atividades (CGA) gera presunção relativa de funcionamento do estabelecimento, que pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a empresa apelada interrompeu suas atividades de forma definitiva antes do período cobrado. O extrato cadastral obtido perante a Receita Federal do Brasil (ID 107453409) atesta que a empresa individual possui situação de inaptidão declarada desde 29/10/2020. Ademais, o extrato emitido pelo próprio Fisco Municipal (ID 107453406) demonstra que não houve recolhimento de tributos ou declaração de movimento econômico desde o exercício de 2016, acumulando débitos sem pagamento que foram objeto de execução fiscal anterior. Esses elementos fáticos afastam a presunção de prestação de serviços ou funcionamento ativo no endereço indicado na inicial. O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador estabelece de forma clara que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo sua inscrição ser suspensa ou baixada. Passados dois anos sem qualquer atividade ou recolhimento tributário a contar de 2016, competia à municipalidade promover a suspensão ou a baixa cadastral de ofício no ano de 2018. A inércia da administração pública em atualizar seus cadastros municipais não pode servir de fundamento para amparar a cobrança contínua e indefinida de taxa sobre fato gerador manifestamente inexistente. A justificativa de que o cancelamento da inscrição pressupõe a publicação de intimação no Diário Oficial do Município não afasta o reconhecimento da inatividade. A exigência de intimação oficial configura garantia de ampla defesa em favor do contribuinte, não se prestando a beneficiar a própria Fazenda Pública por sua omissão fiscalizatória. Do mesmo modo, o descumprimento da obrigação acessória de comunicar o encerramento das atividades, prevista no art. 233, parágrafo terceiro, do diploma municipal, sujeita o contribuinte à aplicação de penalidades administrativas específicas. No entanto, tal omissão não possui o condão de validar a cobrança de obrigação tributária principal cuja hipótese de incidência real não ocorreu no plano dos fatos. A ausência de efetivo funcionamento do estabelecimento comercial descaracteriza o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, tornando nulo o lançamento tributário levado a efeito pela administração. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de afastar a exigibilidade da TFF quando comprovada a inatividade da pessoa jurídica por período superior a dois anos, em aplicação ao dispositivo legal do art. 234 da legislação municipal. Para fins de fundamentação, colacionam-se os precedentes autorizados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006, VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO PELO FISCO DO CGA APÓS PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0813232-09 .2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, JLS FABRICACAO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 08132320920158050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Direito tributário. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Empresa inativa por período superior a dois anos . Ausência de fato gerador. Extinção da execução mantida. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 234 da Lei Municipal nº 7 .186/2006 para determinar a extinção da execução fiscal de TFF quando a empresa permanece inativa por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0798434-72.2017.8 .05.0001; Recorrente: MUNICÍPIO DO SALVADOR; Recorrido: PRIMA PATRIMONIAL LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 07984347220178050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo de origem alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Em relação à verba sucumbencial, diante da ausência de citação do executado e da não constituição de advogado na relação processual, resta inviabilizada a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Salvador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. Salvado, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013969-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ALBERTO AUTRAN MACIEL SOARES
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VOTO