PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 381, §2º, DO CPC. PREVALÊNCIA SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM MATÉRIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Barueri/SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista nos contratos celebrados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a cláusula de eleição de foro contratual prevalece sobre a regra específica de competência territorial prevista no art. 381, §2º, do CPC para a ação de produção antecipada de provas; (ii) estabelecer se é possível ao magistrado declarar de ofício a incompetência territorial fundada unicamente em cláusula de eleição de foro, sem alegação da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 381, §2º, do CPC fixa regra específica de competência para a produção antecipada de provas, que deve ocorrer no foro onde a prova será produzida ou no domicílio do réu, a fim de garantir eficiência, economia processual e facilitação do acesso à justiça. 4. A perícia pretendida recai sobre equipamentos instalados em Lauro de Freitas/BA, exigindo a realização da prova nesta comarca, o que atrai a competência do juízo local. 5. A cláusula de eleição de foro, ainda que válida para eventual ação principal, não prevalece sobre a regra especial que rege a ação de produção antecipada de provas, cujo objeto é exclusivamente probatório e desvinculado da futura demanda de conhecimento. 6. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício quando baseada exclusivamente em cláusula de eleição de foro, inexistindo demonstração de abusividade ou óbice ao exercício da defesa. 7. A decisão agravada contraria a sistemática processual ao declinar de ofício da competência sem provocação da parte e sem avaliar a adequação da cláusula no contexto específico da produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A regra de competência do art. 381, §2º, do CPC prevalece sobre cláusula de eleição de foro quando se tratar de ação de produção antecipada de provas, devendo a demanda tramitar no local em que a prova será produzida. 2. A incompetência territorial fundada exclusivamente em cláusula de eleição de foro não pode ser declarada de ofício, dada sua natureza relativa e a necessidade de provocação da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §2º, 381 a 383, 63, 64 e 65. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 49741845420248130000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 21.02.2025; TJ-PR, CC 0002574-29.2022.8.16.0058, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026676-28.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA e como agravada KG2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026676-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s): WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
AGRAVADO: KG2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):TIAGO LUVISON CARVALHO, GUILHERME HENRIQUE SAJO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos do processo nº 8016419-76.2023.8.05.0150, reconheceu de ofício a incompetência territorial daquele juízo para processar ação de produção antecipada de provas, determinando a remessa dos autos à Comarca de Barueri/SP, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes. Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que a produção antecipada de provas é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. Argumenta que todos os equipamentos objeto da perícia pretendida estão instalados na Comarca de Lauro de Freitas, sendo este, portanto, o local onde a prova deverá ser produzida. Alega que a competência territorial nas ações de produção antecipada de provas possui natureza absoluta, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro. Aduz que o reconhecimento de ofício da incompetência territorial baseado exclusivamente na cláusula de eleição de foro, sem demonstração de qualquer abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, viola os princípios da eficiência processual e do acesso à justiça. Colaciona jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais de Justiça que reconhecem a natureza absoluta da competência territorial nas ações de produção antecipada de provas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas na Comarca de Lauro de Freitas. Processado e distribuído o recurso, foram apresentadas contrarrazões (ID 92087055) pelo Agravado, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que os contratos firmados entre as partes estabelecem, na Cláusula 14, a eleição do foro da Comarca de Barueri/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas dos ajustes. Invoca o disposto no artigo 78 do Código Civil e no artigo 63 do Código de Processo Civil, que autorizam as partes a modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Sustenta que a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre empresas de igual capacidade econômica, sem qualquer hipossuficiência, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Aduz que não se trata de relação de consumo a justificar a proteção da parte vulnerável; alega que não há qualquer demonstração de abusividade ou dificuldade de acesso à jurisdição que justifique a desconsideração da cláusula eleita. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026676-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s): WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
AGRAVADO: KG2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TIAGO LUVISON CARVALHO, GUILHERME HENRIQUE SAJO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preparo realizado no evento de ID 45426435. O recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência territorial para o processamento de ação de produção antecipada de provas quando existente cláusula de eleição de foro nos contratos que vinculam as partes. De início, importa destacar que a ação de produção antecipada de provas constitui procedimento especial previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, destinado a viabilizar a colheita de elementos probatórios antes mesmo da propositura da ação principal, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O §2º do artigo 381 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Trata-se de regra específica de competência que privilegia os critérios da eficiência processual e da facilitação da produção probatória, permitindo que a prova seja colhida no local onde se encontram os elementos a serem examinados ou onde reside a parte contrária. No caso concreto, a Agravante pretende realizar perícia em equipamentos que foram adquiridos e instalados na Comarca de Lauro de Freitas, conforme detalhadamente especificado na petição inicial da ação originária, que relaciona individualmente os endereços onde se encontram os dezoito painéis publicitários e os vinte e quatro abrigos de ônibus objeto da futura perícia. A prova pericial destina-se a apurar a qualidade dos materiais empregados na fabricação dos equipamentos, verificar se foram submetidos ao processo de galvanização a fogo conforme alegado pela vendedora, e constatar a existência de pontos de corrosão precoce que possam caracterizar vício de fabricação. Não há dúvida, portanto, de que o local onde a prova deverá ser produzida é a Comarca de Lauro de Freitas, onde se encontram fisicamente instalados e armazenados todos os equipamentos que serão objeto da perícia. A realização da prova pericial em local diverso implicaria evidente prejuízo à eficiência do ato, onerando desnecessariamente o procedimento e dificultando o trabalho do perito judicial, que seria obrigado a se deslocar até a Comarca de Lauro de Freitas para examinar os equipamentos, ainda que o processo tramitasse em outra localidade. A questão que se coloca é se a cláusula de eleição de foro constante dos contratos firmados entre as partes prevalece sobre a regra específica de competência estabelecida no artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil para as ações de produção antecipada de provas. A escolha do legislador em estabelecer critérios específicos para a fixação da competência nas ações de produção antecipada de provas atende a princípios constitucionais de eficiência processual, economia processual e facilitação do acesso à justiça, impedindo que a produção da prova seja dificultada ou inviabilizada por convenções particulares que afastem a jurisdição do local mais adequado para a colheita da prova. No presente caso, ainda que se admitisse a validade da cláusula de eleição de foro para eventual ação de conhecimento decorrente dos contratos firmados entre as partes, não se pode desconsiderar que a ação de produção antecipada de provas possui natureza e finalidade próprias, distinta da ação principal que eventualmente será proposta. Seu objeto específico é a colheita de prova antes da propositura da demanda de conhecimento, e sua tramitação deve observar o critério de competência que melhor atenda à finalidade de viabilizar a produção probatória de forma eficiente e adequada. Outro aspecto que merece ser considerado refere-se à impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando fundada exclusivamente em cláusula de eleição de foro, sem demonstração de abusividade ou de circunstância que justifique a atuação ex officio do magistrado. Com efeito, a regra geral é que a competência territorial possui natureza relativa, devendo ser alegada pela parte interessada no momento oportuno. No caso de cláusula de eleição de foro, especialmente quando estabelecida em contratos empresariais firmados entre pessoas jurídicas de direito privado em condições de igualdade, sem demonstração de hipossuficiência ou de abusividade manifesta, a competência territorial estabelecida por convenção das partes integra a esfera de disponibilidade das partes contratantes, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado quando a parte interessada não a suscita. Corroborando esse entendimento, os tribunais nacionais têm enfrentado a situação. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade de cláusula de eleição de foro, declinando a competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa com base em cláusula de eleição de foro em contrato empresarial; (ii) definir a validade e a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro no contexto contratual apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro, firmada entre as partes à época do contrato, vincula-se ao princípio da autonomia da vontade e deve prevalecer quando não há afronta a normas de ordem pública ou evidência de abusividade. 4. A incompetência relativa é matéria de interesse privado, cuja alegação é restrita à parte interessada e não pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme o disposto no art. 65 do CPC e a Súmula 33 do STJ. 5. No caso, a cláusula de eleição de foro foi pactuada quando a agravante possuía sede na comarca eleita, e o agravado não manifestou objeção ao foro no curso do processo, acarretando a prorrogação da competência. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reitera que a declaração de ofício de incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "A cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e prevalece quando pactuada por partes capazes e em condições de igualdade, salvo demonstração de abusividade ou afronta a normas de ordem pública". 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz e deve ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 1º, 64 e 65. Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/12/2018; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.24.341267-3/000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 06/11/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49741845420248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO FEITO À 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO COM BASE NO ART. 381, § 2º DO CPC. REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO. Produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Procedimento que não ostenta natureza contenciosa e não acarreta prevenção com a ação principal. JUSTIFICADA A PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE CAMPO MOURÃO, DE MODO A FACILITAR A REALIZAÇÃO DA PROVA. ITENS A SEREM PERICIADOS LOCALIZADOS NA COMARCA. CELERIDADE PROCESSUAL. RECONHECIDA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002574-29.2022.8.16.0058 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 09.12.2022) (TJ-PR - CC: 00025742920228160058 Curitiba 0002574-29.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022)” No presente caso, o magistrado de primeira instância reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo de Lauro de Freitas exclusivamente com base na existência da cláusula de eleição de foro constante dos contratos, sem que a parte agravada tivesse suscitado a questão e sem qualquer análise quanto à abusividade da cláusula ou quanto à existência de circunstâncias que justificassem a intervenção ex officio. Essa fundamentação não se mostra adequada às peculiaridades da ação de produção antecipada de provas. Por todas essas razões, entendo que a decisão agravada merece reforma. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas na Comarca de Lauro de Freitas, devendo o juízo de origem dar regular prosseguimento ao feito, com a citação da parte requerida e a adoção das demais providências necessárias à instrução do procedimento. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026676-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado(s): WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
AGRAVADO: KG2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TIAGO LUVISON CARVALHO, GUILHERME HENRIQUE SAJO DE OLIVEIRA
VOTO