PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001322-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Geraldo Avelino Novais
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1/TJBA). DIREITO RECONHECIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por policial militar estadual visando ao pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00, bem como ao recebimento das parcelas vencidas até a data de sua aposentadoria. As autoridades apontadas como coatoras — Secretário da Administração e Comandante-Geral da Polícia Militar — suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte em período anterior à regulamentação do benefício pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019; e (iii) delimitar os efeitos financeiros da concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima, pois detém competência para coordenar a execução das atividades relativas à administração de recursos humanos (Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II), incluindo a execução de benefícios remuneratórios.

  2. O Comandante-Geral da Polícia Militar também possui legitimidade passiva, uma vez que o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares depende de atos administrativos sob sua competência funcional.

  3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), fixou tese vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o Decreto Estadual nº 6.192/1997.

  4. Em atenção ao art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância obrigatória da tese firmada no referido IRDR, segundo a qual o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários em transporte coletivo, os dias de comparecimento ao serviço e a tarifa oficial.

  5. As Súmulas 269 e 271 do STF impedem a produção de efeitos patrimoniais retroativos à impetração, de modo que somente são devidas as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do mandamus.

  6. O pedido de fixação de valor mínimo de R$ 250,00 não encontra respaldo na tese firmada, devendo o cálculo seguir os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.

  7. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 aplicam-se o IPCA-E (correção monetária) e os juros da caderneta de poupança (RE 870.947/SE), incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, e, após 01/08/2025, as disposições da EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO

  1. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 0001322-84.2016.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, GERALDO AVELINO NOVAIS, e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, por maioria, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, conceder parcialmente a segurança vindicada, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001322-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Geraldo Avelino Novais
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO AVELINO NOVAIS contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente no não pagamento do auxílio-transporte assegurado pela legislação vigente.

 

Alega, em síntese, que, embora exista previsão legal seja no Estatuto da Polícia Militar como no Estatuto do Servidor Civil, o Impetrante nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio transporte, o que os obriga a gastar boa parte de sua remuneração com o deslocamento de ida e retorno ao trabalho, já que a Corporação da qual fazem parte não dispõe de transporte próprio para tal fim.

 

Argumenta que a rubrica em questão possui nítida natureza indenizatória e que, por tal razão, deve ser estendida a todos os servidores, sejam eles usuários ou não de transporte coletivo.

 

Ressalta que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo reiteradamente o direito ora pleiteado, havendo apenas pequena divergência quanto à forma em que o pagamento deverá ser efetuado.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo deferimento de liminar e, por fim, pela concessão da segurança vindicada, para determinar aos impetrados o pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da sua remuneração mensal, em importe não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, sob pena de multa diária.

 

Através da decisão de id. 14175222, fora indeferido o pleito liminar, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e pelo Secretário da Administração arguindo cada qual a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.

 

Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou a manifestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras.

 

No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração, por ausência de regulamentação do direito vindicado, requerendo, por fim, a denegação da segurança.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, ou, caso ultrapassada a questão preliminar, que seja denegada a segurança.

 

Examinei os autos, elaborei relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001322-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Geraldo Avelino Novais
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, suscitadas no bojo da intervenção estatal e das informações prestadas pelas referidas autoridades, não merecem acolhimento.

 

É que, consoante se infere da exordial, pretende o impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado à autoridade imputada como coatora a obrigação de pagamento do auxílio-transporte.

 

Assim, em verdade, não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxílio vindicado, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela.

 

Nessa linha, tem-se que, no rol de competências atribuídas ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, estão as de “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares” (inciso II, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 16.106/2009 - Regimento Interno da SAEB).

 

Isso posto, considerando que a segurança perseguida pelo impetrante é no sentido de se determinar o pagamento do auxílio-transporte, e não no de pretender a regulamentação de norma legal, outra não pode ser a autoridade coatora senão o Secretário da Administração.

 

Da mesma forma, o Comandante Geral da Polícia Militar é parte legítima para responder à demanda, dado que para o pagamento do auxílio requerido será necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade.

 

Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais.

 

Tecidas tais considerações, passo à análise da questão de fundo.

 

Objetiva a impetrante o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio transporte, em importe não inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas até a data da sua aposentadoria.

 

A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento.



De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante:

 

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

 

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

 

Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.



Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, somente é possível o acolhimento do pleito no que se refere aos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem:

 

Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado.

 

Ante o exposto, forte nas razões acima esposadas, voto no sentido de, rejeitadas as preliminares, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06