PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. I. Caso em análise Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso do Réu, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse, reconhecendo o direito dos adquirentes do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e afastando as teses de defesa baseadas em questões contratuais discutidas na Justiça Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em evidenciar a caracterização de omissão/contradição acerca da apreciação da existência de ações na Justiça Federal, da alegada nulidade do leilão por ausência de notificação, da cobertura securitária por doença grave e da natureza jurídica da ação e do imóvel. III. Razões de decidir Não houve omissão quanto à existência de demandas na Justiça Federal ou nulidades do leilão; o acórdão fundamentou expressamente que as ações revisionais e cautelares intentadas pelo Embargante foram julgadas improcedentes, não havendo óbice ao direito dos proprietários. A questão da doença grave e da cobertura securitária foi devidamente enfrentada, restando consignado que tais fundamentos não foram suficientes para afastar a mora ou descaracterizar o direito da instituição financeira em retomar o bem e aliená-lo a terceiros de boa-fé. Inexiste contradição quanto à natureza da ação, tendo o julgado esclarecido que a imissão na posse decorre do domínio (petitória), e a resistência injustificada do ocupante caracteriza o esbulho, legitimando a medida. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8104696-35.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA e Embargados ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e CATHARINA LIS DA PAIXÃO MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo o entendimento adotado na sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Imissão na Posse, confirmando a tutela provisória de reintegração em favor dos Autores e a condenação do Réu em perdas e danos, em razão da injusta posse exercida sobre o imóvel adquirido pelos Autores. Em suas razões, entende o embargante que o acórdão padece dos vícios da omissão e da contradição. Defendeu a necessidade de integração do julgado, alegando que o acórdão deixou de apreciar provas e fatos essenciais constantes dos autos, notadamente a existência de recurso de apelação em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região com efeitos suspensivo e devolutivo, o que, em sua tese, tornaria nula a aquisição realizada por vício no procedimento licitatório e ausência de notificação pessoal. Sustentou a ocorrência de omissão quanto à cobertura securitária obrigatória decorrente de invalidez permanente e contradição acerca da natureza jurídica do imóvel e da fundamentação possessória em ação de natureza petitória. Invocou a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou suspender o feito. Prequestionou a matéria constante dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 355, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil; arts. 113, 422 e 757 do Código Civil; Lei nº 4.380/64; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Em sua manifestação, a parte embargada defendeu o acerto do julgamento, frisando que não há omissão ou contradição, visto que a decisão foi clara ao reconhecer a validade do título de propriedade dos Autores e a improcedência das ações intentadas na Justiça Federal, ressaltando o caráter protelatório do recurso. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, os presentes embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão/contradição que o apelante/embargante entende existir no acórdão em relação à apreciação da pendência de julgamento na Justiça Federal, da nulidade do leilão por falta de notificação, da questão do seguro habitacional e da natureza jurídica da demanda e do imóvel. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não assiste razão ao embargante. Diferente do quanto afirmado, não há vícios no julgado. Note que em nenhum momento foi ignorada a existência de discussão judicial pretérita na esfera federal ou a situação de saúde do Embargante. Todavia, foi esclarecido que tais fatos não possuíam o condão de impedir a imissão na posse pelos legítimos proprietários, uma vez que as demandas intentadas contra a Caixa Econômica Federal não obtiveram êxito, consolidando-se a propriedade em favor do banco e, posteriormente, dos Autores. Veja-se o trecho do Voto Condutor: Note ainda que foi analisada especificamente a questão da validade do título de propriedade apresentado pelos Autores e a caracterização da posse injusta do Embargante, afastando-se as alegações de nulidade do procedimento expropriatório ou direito à retenção por seguro, prevalecendo a prova documental do domínio e a higidez da arrematação extrajudicial diante da improcedência das ações anulatórias: Evidente, portanto, que o pronunciamento do Poder Judiciário analisou todo o conjunto probatório e as alegações defensivas, concluindo pela procedência da imissão na posse diante da titularidade comprovada pelos Autores e da ausência de amparo legal para a manutenção do Embargante no imóvel, notadamente após o insucesso de suas demandas na Justiça Federal. A fundamentação foi clara ao estabelecer que a resistência em desocupar o bem, após a consolidação da propriedade em nome de terceiros, configura esbulho, não havendo contradição entre a natureza petitória da ação e a terminologia possessória utilizada para descrever a ilicitude da ocupação. Portanto, evidencia-se que não há vícios no julgado, mas sim inconformismo da parte com a valoração das provas e a aplicação do direito realizada pelo órgão colegiado. Denota-se, portanto, a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargante, o que é vedado em sede de embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO
“[...] Da detida análise dos autos verifica-se que o imóvel em questão teria sido adquirido pelos autores junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o apartamento 303, Edf. Suíça, Bloco I, Cond. Jardim Europa, situado na atual Rua Thomaz Gonzaga, nº 188, Pernambués, matrícula nº 64.405 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador-BA, inscrição municipal nº 459.775-3, nesta Capital, mas o réu se recusava a desocupá-lo. Resta incontroverso nos autos que o réu foi diagnosticado com HIV e outras doenças, resultando em dificuldades financeiras, desemprego e com o atraso nas parcelas a CEF iniciou a cobrança da dívida e executou a venda do imóvel, que era sua residência há mais de 20 anos. A ação revisional de contrato e as medidas cautelares que o réu ingressou na Justiça Federal, foram julgadas improcedentes. Em que pese reconhecer as dificuldades financeiras que levaram o réu a inadimplir as prestações mensais do financiamento habitacional contraído junto a Caixa Econômica Federal, o fato é que seus fundamentos não foram suficientes a afastar a sua mora, ou descaracterizar o direito da financeira em reaver o imóvel.” (Trecho do voto proferido nos autos do processo nº 8104696-35.2020.8.05.0001, constante do ID nº 90786599)
“[...] Assim, demonstrado que os autores são os legítimos proprietários e demonstrada a relutância da Ré/Apelante em desocupar o imóvel, não há como se negar a configuração do esbulho hábil a ensejar a medida de imissão de posse, nos exatos termos previstos na sentença. Logo, seguindo o quanto posto no art. 373, inciso I, do CPC, cabia aos Autores/Apelados demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a presença do direito de posse do imóvel e que, tendo notificado o Réu/Apelante, esse não desocupou o imóvel; o que restou comprovado. De outro modo, o Apelante falhou na missão de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que apresentou documentação incapaz de comprovar a validade e efetivo direito de permanecer no imóvel; o que, ressalte-se, não pode ser suprido através de mera alegação.” (Trecho do voto proferido nos autos do processo nº 8104696-35.2020.8.05.0001, constante do ID nº 90786599)