PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005297-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

EMENTA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJBA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.

PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005297-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRO NASCIMENTO CARVALHO e como agravado o  BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicado o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005297-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO NASCIMENTO CARVALHO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência (processo nº 8107813-63.2022.8.05.0001), movida em face do BANCO SAFRA S/A..

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, sob o argumento de que os elementos trazidos aos autos não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o  periculum in mora e o fumus boni iuris. Afirma que a decisão de primeiro grau ceifou seu direito e vai de encontro à jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça.

Destaca que o contrato de financiamento, objeto da lide, apresenta onerosidade excessiva devido à aplicação de capitalização diária de juros sem a expressa informação da taxa aplicada. Colaciona precedentes deste TJBA e do STJ que, em casos análogos, permitem o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e a manutenção do devedor na posse do bem, com abstenção de negativação do nome.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da liminar de urgência.

Nesta instância, fui sorteada relatora.

Indeferi, mediante decisão fundamentada, a postulada medida de urgência recursal, decisão contra a qual a parte autora agitou agravo interno, requerendo a reforma.

Contrarrazões pela parte acionada que rechaça a pretensão recursal, pugnando pela manutenção da decisão a quo, invocando inclusive a Súmula 380 do STJ.

Retornaram ambos os recursos para julgamento conjunto. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 28 de junho de 2025 

 

DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005297-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, admitindo seu processamento.

Consoante relatado, o agravante pretende, na origem, discutir a dívida cobrada pela instituição financeira credora, diante da alegada abusividade dos encargos cobrados durante o período da "normalidade contratual" (juros remuneratórios, comissão de permanência, etc...), lastreando seus pedidos em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.

A insurgência recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), que, como cediço, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A documentação acostada ao agravo revela que o contrato prevê "Periodicidade de capitalização: DIARIA" e "juros à taxa prevista no item taxa de juros efetiva, capitalizados diariamente" , mas não indica a taxa diária de juros, apenas a taxa efetiva anual (32.09%) e mensal (2.35%).

Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, para a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à mensal, é indispensável que o contrato preveja de forma clara e expressa a taxa de juros efetiva correspondente àquela periodicidade, além das taxas mensal e anual. A ausência dessa informação clara ao consumidor enseja a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios.

Por isso, verifico, ao menos neste estágio processual, a relevância jurídica da tese recursal, por não ser razoável o pagamento integral das parcelas impugnadas, tampouco a inclusão ou manutenção dos dados do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando o débito que lhe é atribuído está sendo integralmente questionado. 

O periculum in mora mostra-se de pronto configurado, haja vista que o prosseguimento da demanda, sem a suspensão dos descontos (nos valores integrais) em conta bancária poderá causar danos a agravante, recrudescidos com a negativação de seus dados em cadastros de proteção ao crédito – estes, indene de dúvidas, irreparáveis – pois importarão em suspensão do direito ao crédito que é inerente à manutenção de seus dados em rol de inadimplentes. 

Assinalo que o STJ admite o depósito judicial do valor incontroverso, enquanto discutida a dívida em juízo.

Destaco, ademais, que o art. 330, §2º e § 3º do novo CPC, autoriza o depósito do valor controvertida em conta vinculada ao juízo, in verbis:

Art. 330 ...

§ 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3° Na hipótese do § 2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Ressalto que o STJ firmou o entendimento de que "nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização".

A mera indicação da capitalização diária sem a especificação da taxa de juros diária compromete a transparência contratual e a compreensão do consumidor sobre o encargo financeiro que lhe é imposto.

Portanto, a alegação de abusividade na capitalização de juros diária, em face da ausência de informação clara da taxa diária no contrato, configura a probabilidade do direito (fumus boni iuris).  

O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente. A manutenção do contrato nos termos alegadamente abusivos pode gerar um aumento desproporcional do saldo devedor e das parcelas, impondo ao Agravante um ônus financeiro excessivo e o risco de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como a busca e apreensão do bem financiado.

A jurisprudência pátria, inclusive a deste TJBA, tem admitido a concessão de tutela de urgência em casos de discussão de abusividade em contratos bancários para: a) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso; b) impedir ou determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, desde que o depósito seja realizado; e c) manter o devedor na posse do bem. Tais medidas visam garantir o prosseguimento da discussão judicial sem que o devedor seja prejudicado irremediavelmente enquanto se apura a regularidade do contrato.

Do exame do entendimento esposado e dos fatos e documentos carreados nos autos, surge a fumaça do bom direito a amparar de plano a pretensão recursal, no que se referem aos pedidos de depósito do valor incontroverso e a proibição da negativação do nome dos agravantes nos órgãos restritivos ao crédito, entendido aquele requisito cautelar como a plausibilidade do direito acossado pelo agravante quando comparado com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante do STJ.

Por outro lado, sabe-se que é possível o depósito judicial do valor incontroverso, enquanto discutida a dívida em juízo, consoante entendimento uníssono do STJ, que nos orienta as jurisprudências, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido. (AgRg no REsp 1024581/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008) [g.n.]

 

Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.” (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)  DJe 28/05/2008) [g.n.]

 

Quanto ao pleito de que seja obstada a “negativação” do nome do consumidor ou a sua retirada imediata, se já incluso, nos cadastros de restrição de crédito, esse também deve prosperar, pois o atual posicionamento do STJ, proferido em sede do procedimento de recurso repetitivo, cujo entendimento representa a posição jurisprudencial assente daquele Tribunal Superior, estabelece que para “a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;”[1].

Desse modo, para que possa ser descaracterizada a mora e obstado a inclusão de seu nome em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhe depositar judicialmente as parcelas no valor incontroverso.

No entanto, na hipótese de eventual inadimplemento pela agravante das parcelas a serem depositadas judicialmente, a instituição financeira deverá comunicar de pronto o Juízo a quo, a fim de se restabelecerem as cláusulas pactuadas. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão vergastada, autorizando o agravante a realizar o depósito judicial das parcelas que considera controversas, conforme planilha apresentada nos autos de origem; e o incontroverso a ser pago diretamente ao banco agravado por boleto bancário a ser expedido por este, com antecedência mínima de 5 dias para a data de vencimento.

Determino ainda que o réu/agravado se abstenha de incluir ou, se assim o fez, que retire os nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos objetos da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, desde que adimplente o agravante.

Por fim, mantenho o Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento, até o julgamento final da ação revisional.

Provido o instrumento, resta prejudicado o agravo interno.

É como VOTO.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 



[1]    (REsp 1.061.530 – RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi,  22/10/2008).

VIII