PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por JOÃO BATISTA MARQUES DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexistência de dívida e determinando a devolução simples dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado configura dano moral indenizável; e (ii) definir se é devida a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o rito aplicado. A concessão da gratuidade da justiça permanece válida, pois baseada em declaração de hipossuficiência regularmente apresentada, não sendo afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação civil. Não há prova de contratação válida ou autorização do consumidor para o serviço prestado, impondo-se à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. O desconto sobre verba alimentar decorrente de serviço não contratado ultrapassa o mero dissabor, violando direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica de prejuízo. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, considerando-se a condição de hipossuficiência do autor e a natureza alimentar dos valores descontados. Os honorários advocatícios são devidos, pois a ação tramitou sob o rito do procedimento comum cível, e não pelo Juizado Especial, sendo aplicável o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. É devida a condenação em honorários advocatícios quando a demanda tramita sob o procedimento comum cível, ainda que fundada em relação de consumo. A declaração de hipossuficiência firmada por advogado goza de presunção de veracidade, salvo prova inequívoca em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º; CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002707-53.2022.8.05.0150, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 31.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000304-84.2021.8.05.0041, Rel. Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001558-30.2022.8.05.0018, sendo apelante JOÃO BATISTA MARQUES DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-30.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA MARQUES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 87454624) do juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra – BA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO SA. Em suas razões recursais (Id. 87454630), alega o autor, ora apelante, que restaram demonstradas a ilegalidade da conduta da instituição bancária e a prática de ato ilícito caracterizado pela cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Sustenta que o dano moral sofrido é evidente e não demanda prova específica, uma vez que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. Argumenta que houve aflição, constrangimento e prejuízo à dignidade do consumidor, aptos a justificar a reparação pretendida. Invoca os artigos 6º, VI e VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo a responsabilidade objetiva da ré e a obrigação de indenizar. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além da reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (Id. 87454639), o apelado aduz que não há ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, pois a cobrança da anuidade decorre de contratação regular e expressa do cartão múltiplo, cujas funções foram ativadas pelo próprio apelante. Sustenta que o cartão foi utilizado e que a cobrança tem amparo contratual e normativo, especialmente a Resolução nº 3.919 do Banco Central. Argumenta que inexiste nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar. Defende que a pretensão do apelante representa tentativa de enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, com condenação do recorrente em custas e honorários, e impugna a concessão da gratuidade da justiça. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-30.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA. Rejeito, desde logo, o pedido formulado nas contrarrazões de indeferimento da gratuidade da justiça ao apelante. Conforme se verifica dos autos, o benefício foi regularmente deferido na instância de origem, com base em declaração de hipossuficiência econômica firmada por advogado habilitado, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. À míngua de prova inequívoca em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, a simples alegação genérica de existência de rendimentos, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para afastar o benefício legal previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A insurgência recursal se limita a existência de dano moral passível de indenização e de honorários advocatícios. O apelante, em sua petição inicial (Id. 87454152), alega que o banco apelado procedeu a descontos em sua conta, referente a anuidade de cartão de crédito que não contratou. O apelante insurge-se contra a sentença (Id. 87454624) que, embora tenha reconhecido a inexistência de dívida e determinado a devolução simples dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e deixou de fixar honorários advocatícios. Sustenta que a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito jamais contratado configura ato ilícito, violando direitos da personalidade, de modo a ensejar reparação moral. Defende, ainda, que a indenização pleiteada não demanda prova específica, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, cuja ocorrência decorre do próprio ilícito, especialmente por ter os descontos recaído sobre verba alimentar. A sentença merece reforma. De acordo com o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O art. 14 do mesmo diploma estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E o art. 186 do mesmo código prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Da análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida que autorizasse os descontos realizados na conta do apelante. A sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço e declarou inexistente o débito que fundamentava as cobranças. Não há, nos autos, qualquer instrumento contratual firmado com o consumidor, tampouco autorização expressa para a contratação do cartão de crédito que ensejou os descontos mensais. Assim, presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil por danos morais, afigura-se inequívoco o direito à compensação, razão pela qual passo a examinar o quantum indenizatório. Neste ponto, entendo que o valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora. Tal valor se adequa, inclusive, aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, conforme demonstra o excerto ora transcrito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-53.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ATILA MAIA DA ROCHA Advogado (s):JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado (a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA MAF 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ (EREsp Nº 676.608/RS) . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002707-53 .2022.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ATILA MAIA DA ROCHA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80027075320228050150, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-84.2021.8 .05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JULIO JUVENCIO DA COSTA Advogado (s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART . 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando o cancelamento do cartão de crédito, a devolução simples dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) preliminares de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) a regularidade dos descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; e (iii) a configuração de dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa. Em caso de descontos indevidos em conta corrente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do CDC. preliminares rejeitadas. 4. Incontestável a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação do serviço . 5. Ausência de prova da contratação do cartão de crédito. A instituição financeira não apresentou nenhuma evidência da solicitação, recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6 . A demora do consumidor em questionar os descontos não faz presumir anuência tácita e nem afasta o dever da instituição financeira de comprovar a celebração do contrato. 7. Configuração de dano moral indenizável. Os descontos indevidos em conta de recebimento de proventos de aposentadoria ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade do consumidor idoso . 8. Valor indenizatório de R$ 3.000,00 adequado, atendendo à dupla finalidade de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 9 . Manutenção da incidência de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5 .000,00, mostra-se razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de cessação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 405 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 27 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000304-84.2021.8.05 .0041, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado JULIO JUVENCIO DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003048420218050041, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) (Grifei) Logo, está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos da legislação consumerista, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A quantificação do montante indenizatório observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de hipossuficiência do consumidor, a natureza alimentar dos valores descontados e a ausência de resistência da instituição financeira durante o processo. Assim, valor se mostra suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular condutas semelhantes por parte da fornecedora de serviços. No tocante aos honorários advocatícios, merece reforma o decisum. Embora a sentença tenha afastado a condenação com fundamento na Lei nº 9.099/95, observa-se que o rito aplicado foi o do procedimento comum cível, conforme se extrai da própria qualificação da classe processual. Incide, portanto, o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se os critérios do §3º. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais em favor da apelante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o evento danoso, até a data do efetivo pagamento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em função do resultado do julgamento, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-30.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIELE BIANCA DA SILVA SANTOS, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO