PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063689-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ABDON LEMOS PINHO
Advogado(s): PEDRO ABDON LEMOS PINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO (VISA SIGNATURE). ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, II, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança movida por instituição financeira, que busca o recebimento de R$ 47.467,41, decorrente de contrato de cartão de crédito. O réu, em sua defesa, alegou a cobrança de encargos abusivos, reconhecendo como devido apenas o valor aproximado de R$ 6.000,00, e apresentou pedido reconvencional para revisão contratual. A sentença proferida aplicou o julgamento antecipado do mérito e considerou que os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado, desacolhendo a tese de abusividade sem produção de prova técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da decisão de primeiro grau em razão do julgamento antecipado do mérito, dada a necessidade de instrução probatória para análise da legalidade dos encargos financeiros, bem como se a sentença padece de vício por insuficiência de fundamentação e omissão quanto a pedidos e a matérias de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal quando o Juízo de origem, diante de alegação de cobrança de juros excessivos e de manifesta discrepância entre o valor originalmente reconhecido da dívida (R$ 6.000,00) e o montante atualizado cobrado (R$ 47.467,41), profere julgamento antecipado do mérito, sem aferir a validade dos encargos financeiros, a metodologia de cálculo aplicada e realizar o cotejo técnico dos encargos efetivamente aplicados com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

  2. Há insuficiência de fundamentação no julgado de primeiro grau, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença se limitou a afirmar genericamente a razoabilidade das taxas sem apresentar elementos técnicos ou analíticos que sustentassem tal conclusão, omitindo-se na demonstração da conformidade das taxas com os parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a matéria.

  3. A sentença também incorreu em omissão ao não enfrentar questões de ordem pública e lei superveniente, notadamente a ausência de manifestação judicial sobre a alegada prática de anatocismo (capitalização de juros) e, de forma fundamental, sobre a aplicação da Lei nº 14.690/2023, que impôs limites aos encargos do crédito rotativo de cartão de crédito. Tal norma regulatória, por ser de ordem pública e  aplicável aos fatos, deve ser expressamente considerada na análise da abusividade dos valores cobrados.

  4. A ausência de apreciação do pedido reconvencional formulado pelo réu, visando a revisão contratual e o afastamento das supostas ilegalidades, configura nulidade por negativa da prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. 

 

Tese de julgamento:

1. A anulação da sentença é medida que se impõe quando o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa e quando a decisão é nula por vício de fundamentação e omissão quanto a questões essenciais, como a aplicação da Lei nº 14.690/2023, a ocorrência de anatocismo e o integral julgamento da reconvenção.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 355, II e 489; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, §1º; Lei nº 14.690/2023.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063689-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ABDON LEMOS PINHO
Advogado(s): PEDRO ABDON LEMOS PINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO ABDON LEMOS PINHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8063689-24.2024.8.05.0001, movida por BANCO BRADESCO SA, que acolheu integralmente a pretensão autoral e consignou em sua parte dispositiva que: 


"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 47.467,41 (quarenta e sete mil, e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), com os demais acréscimos contratados. Condeno a parte Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida.” 



Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão. 


Nas razões do apelo, reitera as teses apresentadas em sede de defesa e reconvenção, frisando a onerosidade excessiva dos juros, que alega serem superiores a 600% ao ano, e a manifesta discrepância entre o valor originalmente devido e o montante atualizado cobrado. 


Argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar a questão da abusividade sob o ponto de vista técnico e legal, especialmente no que se refere ao anatocismo e à aplicação da legislação superveniente sobre o tema, como a legislação que limita o percentual de juros no crédito rotativo de cartão. 


Pugna pelo provimento do apelo com o fim de anular a sentença e determinar a correta instrução probatória ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a abusividade e revisar o saldo devedor.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do julgado, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros aplicadas.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063689-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ABDON LEMOS PINHO
Advogado(s): PEDRO ABDON LEMOS PINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.  O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença, o que afasta a exigência do preparo (ID 84309312).


O Código de Defesa do Consumidor incide no presente caso, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final e o Réu fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/9. 


Constituindo matéria de ordem pública, sua incidência pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme dispõe a própria Lei e  já foi reconhecido pelo STJ:


Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.



PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.

1. Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7.

2. Aplicou-se multa à recorrente com base em dispositivos legais, arts. 31, 56, I, e 57 do CDC, conforme se verifica do Auto de Infração em anexo (fl. 22, e-STJ).

3. As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio.

4. O preço representa elemento informativo essencial sem o qual se usurpa do consumidor o mais básico dos seus direitos econômicos - a livre escolha no mercado. Onde falta preço correto, claro, preciso, ostensivo e em moeda nacional, inexiste a rigor liberdade plena na relação de consumo, pois inviabilizada a comparação com produtos e serviços similares. É grave atentado simultâneo a duas ordens jurídicas: ao Direito do Consumidor e ao Direito da Concorrência.

5. Sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (= dissuasão geral). Haverão de ser fixadas em patamar que, no caso concreto, respeite a razoabilidade, de modo a rechaçar ora o caráter exagerado ou confiscatório, ora, no outro extremo, a irrisoriedade, que destrói a credibilidade da medida e permite ao infrator computá-la como "custo normal e vão do negócio". Daí que no cálculo da multa amiúde se deve levar em conta o faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico com o ato ilícito em questão, pois do contrário, na prática, se equiparam injustamente, pela via transversa, pequeno e grande empresário.

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)[grifos acrescidos]



Destarte, demonstrada a relação de consumo, deve incidir todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.

 

Como cediço, a inversão do ônus da prova pode decorrer de lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), consubstanciado nos termos do art.6º, inc.VIII, do CDC, que assim dispõe:


 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Verifica-se que a inversão do ônus da prova, para além de figurar como um direito básico do consumidor, incide na hipótese sub judice diante da evidente hipossuficiência da parte para produzir as provas necessárias para o deslinde do litígio.


Pois bem. 


A controvérsia principal, conforme delimitada na fase de conhecimento, reside na legalidade e na razoabilidade dos encargos financeiros aplicados pelo Apelado em um contrato de cartão de crédito, que fez o valor supostamente originalmente confessado de aproximadamente R$ 6.000,00 saltar para a cobrança judicial de R$ 47.467,41. 


O Apelante sustenta a ocorrência de usura, com juros que extrapolam os limites da razoabilidade, a caracterizar onerosidade excessiva e má-fé contratual que demandam a intervenção revisional, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da legislação ordinária civil.


O magistrado rejeitou a alegação de abusividade por considerar que "os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época", com o consequente julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da sentença revela lacuna técnica e omissão legal que impedem a adequada prestação jurisdicional e a cognição exauriente por esta instância revisora.


Primeiramente, é imperioso sublinhar que o julgador utilizou o correto precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera estipulação de juros acima da taxa média não enseja automaticamente a abusividade, consoante entendimento consolidado em Recurso Repetitivo Tema nº 27.


Não obstante a menção aos precedentes que regem a matéria de revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, o Juízo de origem falhou em aplicar devidamente a regra processual ao caso concreto, pois para validar o julgamento antecipado neste tema, faz-se necessária uma comparação analítica que indique quais taxas remuneratórias e encargos moratórios foram efetivamente aplicados ao saldo devedor e qual era a taxa média de mercado correspondente, providência que não consta da fundamentação da sentença. 


A decisão atacada limitou-se a declarar que "na hipótese presente, os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época", sem apresentar minimamente algum dado fático que sustente tal conclusão, em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.


A mera declaração de aderência ou compatibilidade das taxas, desacompanhada dos elementos fáticos e técnicos que a sustentam, não preenche o requisito fundamental do dever constitucional de fundamentação e impede que esta Corte revisora exerça plenamente seu mister constitucional de fiscalização. 


A discrepância alegada entre o valor originário e o valor cobrado (quase seis vezes superior) reforça a necessidade de dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a real taxa de juros praticada, a metodologia de cálculo, a existência ou não de capitalização indevida de juros (anatocismo), e a sua conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da inadimplência.


Além disso, a sentença deixou de considerar fato jurídico superveniente de extrema relevância para a solução da demanda, apesar de tal circunstância ter sido expressamente suscitada pelo apelante tanto na defesa quanto nos embargos de declaração.


A Lei nº 14.690, sancionada em 3 de outubro de 2023 e vigente desde 3 de janeiro de 2024, instituiu um novo marco regulatório ao fixar limites máximos para a cobrança de juros e demais encargos financeiros aplicáveis às dívidas de cartão de crédito. 


Esta legislação, aplicável ao caso por se tratar de dívida de cartão de crédito e por ser norma de ordem pública de proteção ao consumidor passou a estabelecer que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros, incluindo o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, não poderá exceder o dobro do valor original da dívida.


Sendo o débito confessado pelo Apelante de R$ 6.000,00 e a cobrança judicial levada a efeito pelo Apelado de R$ 47.467,41, a potencial aplicação desta limitação legal se torna um ponto crucial, pois, em tese, a cobrança extrapola, e muito, o limite legalmente imposto (que seria R$ 12.000,00, sem prejuízo da correção e dos demais encargos permitidos, limitados a 100% dos R$ 6.000,00). 

A ausência de análise e de manifestação expressa sobre a aplicação da Lei nº 14.690/2023, que deve ser aplicada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, configura omissão que macula a validade da decisão.


Paralelamente, a sentença apelada não analisou a reconvenção apresentada pelo Apelante, cuja finalidade era justamente a revisão das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados. 


Deste modo, o julgamento antecipado de mérito, sem que a parte credora tenha apresentado os elementos técnicos indispensáveis para comprovar a licitude da diferença de valores entre o débito confessado e o montante cobrado, e sem que o magistrado tenha enfrentado as teses defensivas e reconvencionais, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, forçando este Tribunal a anular o julgado para que seja realizada a fase instrutória. 


O cenário processual impõe que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) para exigir que a instituição financeira comprove a regularidade da evolução do débito.


Em face do exposto, voto para JULGAR PREJUDICADO o recurso e ANULAR A SENTENÇA proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual, com a inversão do ônus probatório, de forma que sejam analisados os  efeitos da Lei nº 14.690/2023 sobre os encargos do crédito rotativo e parcelado, considerando o período das faturas e a limitação imposta pela referida lei e as alegações deduzidas na reconvenção.


As custas processuais deverão ser reavaliadas ao final da demanda, respeitada a gratuidade de justiça já deferida ao Apelante.


Salvador, data constante do sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


(09)